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Jurisprudência


TJPA 0016810-25.2015.8.14.0401

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121 § 2º, II, IV DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE ? DECISUM PAUTADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES COLHIDOS DO INQUÉRITO POLICIAL ? AFRONTA AO ART. 155 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ? DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FUTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA ? IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO PARA AMPARA-LAS NESSA FASE ? DECISÃO DE PRONUNCIA QUE NÃO COMPORTA REFORMAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR I ? EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIO INTRANSPONÍVEL AO ART. 155 DO CPP. I - O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva. Uma vez que a sentença de pronúncia não encerra uma condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia, inteligência do art. 413 do CPP; II - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admitiu que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (...). (AgRg no REsp 1304925 ? MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14?10?2014); III - Portanto, nessa fase, não se exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios conforme os termos do art. 413 do CPP; se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri IV - Diante das razões esposadas alhures, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I - A decisão que submete o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. Assim resguarde-se ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri; II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.05332333-58, 184.333, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05332333-58
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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