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Jurisprudência


TJPA 0016832-72.2000.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.00885-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FÁBIO T. F. GOES PROC. ESTADO APELADO: A. R. A COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI DEF. PUB. RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu, ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Na prescrição originária é inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de A. R. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 31/32, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal originária, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 36/38, v., diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria, e sem antes ouvir a Fazenda Pública. O autor informa que foi requerida e deferida pelo juízo a citação do executado por edital, e esta só foi cumprida 05 (cinco) anos depois, portanto, não pode ser atribuída culpa pela inércia ao Exequente, pois, a responsabilidade seria do Poder Judiciário. Efetuou comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Contrarrazões às fls. 41 a 47. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição originária. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece o art. 174 do CTN, inciso I, que à época possuía a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que o crédito tributário constituiu-se em 12/02/1999 (certidão de dívida ativa fl. 04) e a efetivação da citação da empresa conforme informa o próprio Estado, nas suas razões recursais, precisamente à fl. 37, só veio a ocorrer em 11/09/2006, ou seja, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos. Sabe-se que a prescrição pode ser entendida como a perda da ação atribuída a um direito e, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Verifica-se no caso concreto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional pronuncia-se de ofício conforme previsão do art. 219, § 5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Contudo, na redação original do Código Tributário Nacional (art.174, parágrafo único, inciso I) a interrupção da prescrição dava-se apenas com a citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da lei Complementar nº. 118/05, o prazo prescricional era interrompido pela citação pessoal feita ao devedor que, in casu não ocorreu. Salta aos olhos uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que o processo foi ajuizado em 02.03.2000; em 17.04.2001, o juízo exarou despacho (fl. 08), para que o Estado se manifestasse a respeito da certidão do Sr. Oficial de justiça; em 04.06.2001 o exequente requereu a citação por edital (fl. 09); em 11/09/2006, quando já estava caracterizada a prescrição, pois o crédito estava devidamente constituído em 12/02/1999, ocorreu a publicação do edital, ou seja, transcorreram mais 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Observando que a r. sentença foi prolatada em 15/09/2011, fica evidente que não merece reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO provimento, por entender estar prescrita a ação e, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658623-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2014.04658623-49
Tipo de processo : Apelação
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