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Jurisprudência


TJPA 0016850-50.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAUL COSTA AZEVEDO NETO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 80/84) prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016850-50.2014.8.14.0301, impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.            Na inicial, o autor militar impetrou o mandado de segurança, sustentando que, após lograr êxito em todas as fases do concurso público referente ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes Polícia militar do Estado do Pará de edital n.º 001/PMPA de 26/06/2012, fora impedido de realizar a matricula para realização do curso, por ultrapassar a idade limite fixada no edital (27 anos) em oito dias, pois teria completado 28 (vinte oito anos) de idade em 25 de junho de 2012, oito dias antes de iniciarem as inscrições para participar do Curso De Formação De Soldado Da Policia Militar devido a sua idade.            O juízo a quo proferiu sentença às fls. 80/84, indeferindo de plano a inicial, por entender que o autor padece de direito líquido e certo a ser amparado, não havendo ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, nos seguintes termos: (...) Nessa esteira, ainda que o impetrante tente argumentar quanto a suposta ilegalidade do ato praticado (limitação de idade), tal se fundou tanto na Constituição Federal quanto em lei estadual previamente promulgada. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou mesmo ofensa a direito líquido e certo. É ato previsto em norma legal. Ademais, o impetrante não pode utilizar do argumento que já faz parte da incorporação, pois está pleiteando um novo cargo que não pertence a carreira em que se encontra concursado. Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de lei que ampare a pretensão do impetrante, inclusive faticamente, padecendo, portanto, o ventilado direito líquido e certo a ser amparado. Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que defiro, nesta oportunidade, o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.            Inconformado o impetrante interpôs o presente recurso de Apelação, alegando em síntese (fls. 85/88) que a previsão do Edital que limitação a idade do participante, embora constitua condição indispensável para inscrição no concurso, mostra-se desproporcional e desarrazoado no caso do apelante, que apenas ultrapassou o limite de idade em 8 (oito) dias, sendo irrisória a diferença entre a idade do autor e aquela exigida no edital para justificar qualquer prejuízo no desempenho das atribuições do cargo.            Contrarrazões às fls. 93/102.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.103)            O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela manutenção da sentença, com o conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 107/114)            É o relatório.            DECIDO            Inicialmente, destaco que no procedimento especial do mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. Assim, só poderá considerar a liquidez do direito aquele com alta probabilidade de existir, e sua certeza, aquela que poderá ser observada de plano, sempre através de prova documental, sem oportunidade de dilação probatória.            In caso, o cerne da questão gira em torno da existência ou não do direito líquido e certo do apelante à matrícula no Curso de Formação de Oficias, ante a imposição do limite máximo de 27 (vinte e sete) anos de idade para inscrição.            Com efeito, extrai-se do item 4.3, ¿b¿, do Edital nº 001/PMPA/2012, constante dos autos às fls. 38/53, que o requisito de idade máxima de 27 (vinte e sete) anos até o dia 30 de julho de 2012 (data de encerramento da inscrição do concurso), está disposto como condição indispensável para inscrição no concurso em tela, bem ainda, está previsto no art. 3º, §2º, alínea ¿b¿ da Lei Estadual nº 6.626/04, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará. Senão vejamos: 4. DA INSCRIÇÃO. 43. Para inscrição no presente concurso público o candidato deverá preencher as seguintes condições: (...) b. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso, e máxima de 27 (vinte e sete) anos, até o dia 30 de julho de 2012 (data de encerramento da inscrição deste concurso);¿ ¿Art. 3º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. (...) §2º - São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso ao Curso de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿            Como se vê, uma das condições indispensáveis para inscrição do candidato no concurso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, conforme previsto no Edital, devidamente amparado pela Legislação pertinente, citados ao norte, é ter, até a data do encerramento das inscrições, 27 (vinte e sete) anos de idade, condição esta que o Apelante não atendia, já que contava, na época, com 28 (vinte e oito) anos de idade (fl. 16).            Destarte, é firme e pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido da constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para o ingresso na carreira militar, tratando-se de critério objetivo, estabelecido por lei e previsto no edital, restando, assim, devidamente observado o princípio da razoabilidade, considerando a natureza da atividade a ser exercida, que demanda preparo físico e vigor, bem como levando em conta também a existência de limite etário máximo ao desempenho da função.            Senão vejamos o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Egrégia Corte: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que a limitação d e idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal. O que não se mostra compatível com o ordenamento jurídico é a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento.  2. Conforme de verifica dos autos, a idade máxima para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia está prevista, de forma clara, tanto na Lei Estadual nº 7.990/2001, como no instrumento convocatório, regra que não pode ser alterada no sentido pretendido pelo impetrante, a fim de que seja considerada a idadena data da inscrição no concurso público e não na do curso de formação. Precedentes: RMS 31923/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011; AgRg no RMS 34.018/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2011; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; e RMS 18759/SC, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009. 3. Agravo regimental não provido.¿  (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE D E IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações. 2. O art. 11 da Lei Estadual 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso à Polícia Militar catarinense. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital 002/CESIEP/2005, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 32.733/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS LIMITE MÁXIMO DE IDADE PREVISÃO EDITALICIA - LEI Nº 6.626/04 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. 1. O limite de idade para ingresso na carreira militar está expressamente disposto no edital e amparado por Lei específica, não havendo que se falar em irregularidade no indeferimento da inscrição do Impetrante/Apelante; 2. Inexistindo lesão a direito líquido e certo do Impetrante ante a não comprovação do requisito de idade exigido pelo edital, deve ser mantida a sentença que indeferiu de plano a inicial do Mandado de Segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (200830046676, 132056, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 15/04/2014) ADMNISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE BASE LEGAL EXISTENTE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. DENEGADA A SEGURANÇA, Á UNANIMIDADE. (201330276995, 129994, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, Publicado em 25/02/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. ADMITIDA. NATUREZA DO CARGO. PREVISÃO EM EDITAL. RESTRIÇÃO AMPARADA NA LEI ESTADUAL 6.626/04. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Número do processo CNJ: 0068844-54.2013.8.14.0301 Número do acórdão: 143.971, Agravo de Instrumento, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: RICARDO FERREIRA NUNES.            Ademais, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado na Súmula 683 que: ¿o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legítima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿.            Pontuo ainda, que embora o impetrante já faça parte da corporação no Quadro de Praças Combatentes da PM, que se inicia na graduação de soldado, o mesmo pretendia alcançar um novo cargo que não pertence ao quadro em que se encontra concursado, por isso participou de novo processo seletivo, objetivando ingressar no Quadro de Oficiais Combatentes, que inicia-se com o posto de 2º Tenente da PM, podendo alcançar o posto de Coronel da PM.            Logo, não se trata se promoção, pois não há comunicação entre o quadro que o impetrante/apelante faz parte e o quadro almejado, através do processo seletivo em questão, pelo que não é possível excepcionar a exigência legal da idade máxima, exigida no edital e prevista em lei.            Assim, entendo ter agido de forma correta a Magistrada de primeiro grau, ao prolatar a sentença ora atacada, indeferindo de plano a inicial, tendo em vista que o Impetrante/Apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos basilares, necessários à concessão da segurança, quais sejam, direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por autoridade tida como coatora. Ao contrário, repita-se, restou claro que o Apelante não atendia a um dos requisitos necessários para proceder a sua inscrição no concurso em comento.            ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por sua manifesta improcedência, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.            Belém, 27 de outubro de 2015.            Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN              Relatora (2015.04067158-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04067158-71
Tipo de processo : Apelação
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