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Jurisprudência


TJPA 0016858-86.2012.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado, não havia sido encerrado, pois o delegado não indiciou ninguém e iria prosseguir nas investigações, sem no entanto qualquer apreciação pelo Juiz da Vara de Inquéritos, o qual declarou de forma imprópria a conclusão da investigação. Aliás, que a autoridade judicial sequer abriu vistas dos autos ao Ministério Público como impõe a Resolução supratranscrita. Frise-se, não pode ser automaticamente redistribuído todo e qualquer inquérito policial remetido ao Juízo da Vara de Inquéritos, sem antes a análise objetiva de seus termos, justamente para evitar o que se apresentou no presente caso, em que havia necessidade de devolução dos autos para autoridade policial, o qual não foi sequer apreciado por aquele Juízo. Vê-se, portanto, que este caso não é igual ao caso do conflito dirimido pelo Acórdão n.º 99.552, citado no início deste decisum, posto que aqui, o inquérito policial não havia se encerrado, como ocorreu naquele feito. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar o pedido de diligências do Ministério Público. P. R. I. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2013.04204047-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2013.04204047-06
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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