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Jurisprudência


TJPA 0016862-32.1996.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 0016862-32.1996.8.14.0301. COMARCA:  BELÉM/PA. APELANTE(S):  OSVALFIRO DA SILVA BORBA. ADVOGADO(A)(S): JADER DIAS (OAB/PA Nº.5.273) APELADO(A)(S):  ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A)(S):  ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA (OAB/PA Nº. 10.359) RELATOR:  Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CAUSA JUSTIFICADORA DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. RELAÇÃO COM O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERANTE O GABINETE MILITAR DO GOVERNO ESTADUAL. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZADO. PARCELA REMUNERATÓRIA EVENTUAL NÃO INTEGRANTE DA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALFIRO DA SILVA BORBA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0016862-1996.8.14.0301) proposta contra ESTADO DO PARÁ, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, julgou improcedente o pedido de incorporação da vantagem pessoal percebida autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/73 (fls. 71/73).          Nas razões recursais, às fls. 75/90, o Apelante pleiteia a reforma da sentença do juízo a quo. Sustenta que recebeu ininterruptamente durante 09 (nove) anos gratificação de tempo integral, sob a rubrica de vantagem pessoal, tendo esta sido abruptamente suprimida da remuneração do então servidor em dezembro de 1994. Assim, alega que o pagamento habitual da parcela remuneratória constituiu direito adquirido do apelante, sendo descabida a cessação da parcela por ato posterior da Administração Pública. Argumenta que a edição da Lei Estadual nº. 5.810/94, que criou o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, não implicou em revogação de legislação ou ato administrativo que conferia a percepção da verba remuneratória.          Ressalta que a vantagem pecuniária paga ao apelante não detinha caráter transitório, posto que foram dispensadas por 09 (nove) anos, de sorte que a supressão desta verba poderia importar em indevida redução dos vencimentos do autor, em clara afronta ao preceito do art. 37, XV, da Carta da República. Aduz, ainda, que o ato comissivo do Estado violou todos os princípios informativos da Administração, preconizados no caput do art. 37, da Constituição Federal.          O Apelado apresentou contrarrazões (fl. 101/105), afirmando que a percepção da vantagem pessoal obtida pelo apelante tinha natureza transitória, posto que relacionado a sua cessão ao Gabinete Militar da Governadoria do Estado. Defende que a função gratificada exercida pelo apelante e que gerou o pagamento da parcela remuneratória pretendida não é passível de incorporação, conforme prevê o RJU.          Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela ausência de interesse apto a justificar sua intervenção no feito.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Em sede de juízo de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação.          O apelo almeja a reforma da sentença no ponto que considerou indevida a incorporação de parcela remuneratória decorrente de possível ¿gratificação¿, que foi concedida ao apelante por mais de 09 (nove) anos ininterruptamente, posto que tal vantagem não deteria caráter transitório e o recebimento habitual desta parcela alcançaria a qualificação de direito adquirido não sujeito às regras previstas na Lei Estadual nº. 5.810/94, razão pela qual a cessação do pagamento teria implicado em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.          O quadro probatório dos autos comporta a seguinte situação fática: i) o apelante efetivamente integrou o serviço público estadual, tendo pertencido ao quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem, ocupando o cargo de motorista (fl. 06); ii) a partir de 31 de julho de 1985, o então servidor foi colocado à disposição do Gabinete Militar do Governo do Estado, por força da Portaria nº. 527/1985-D.E.R-PA (fl.06), tendo a partir desse momento sido beneficiado com composição em seu contracheque de verba remuneratória denominada ¿vantagem pessoal¿ (fls. 07/17); e, iii) em dezembro de 1994, a referida parcela remuneratória foi suprimida dos vencimentos do servidor (fls. 18/21), sendo que, no dia 30 de outubro de 1996, houve a cessação dos efeitos da portaria que colocou o apelante à disposição da Casa Militar (fl. 22).          Tem-se que, apesar de ter percebido durante longo período uma parcela denominada ¿vantagem pessoal¿, a realidade dos autos não demonstra, com máxima certeza, sob a qual título essa vantagem era paga ao apelante.          Não há prova concreta nos autos que evidencie a real motivação da vantagem pecuniária obtida pelo servidor. Houve pagamento de parcela remuneratória no período de julho de 1985 a novembro de 1994, mas não se pode precisar a título de que foi concedido tal pagamento. Observe-se, a propósito, a própria rubrica da parcela remuneratória, isto é, a denominação ¿vantagem pessoal¿ constante dos contracheques às fls. 07/17, a indicar que a verba integrante dos vencimentos do servidor não possuía causa certa e definida.          Verdadeiramente, apesar de inexistir prova concreta, é possível se vislumbrar a existência de indícios probatórios que relacionam a percepção da mencionada ¿vantagem pessoal¿ à função gratificada exercida por ocasião do período em que o apelante foi colocado à disposição do Gabinete Militar da Governadoria do Estado. Considerando a concomitância do pagamento da ¿vantagem pessoal¿ no período em que o autor esteve à disposição de outro órgão, deduz-se que parcela remuneratória tinha relação direta com a função eventual exercida pelo apelante. Aliás, é nesse sentido, inclusive, as alegações do apelante na exordial, bem como do apelado por ocasião da contestação (fls.29/31) e da manifestação à fl. 49.          Conclui-se, desse modo, que, a despeito de não ter sido produzida prova concreta da real natureza da vantagem recebida pelo apelante, existem indícios capazes de denotar a vinculação do pagamento desta vantagem ao período em que o mesmo exerceu suas funções no âmbito de outro órgão da Administração Pública, demonstrando, por conseguinte, que a verba remuneratória tinha sim caráter transitório.          Ora, se apelante recebeu a vantagem pessoal em razão de estar à disposição da Casa Militar do Governo estadual, resta inconteste o critério da eventualidade, determinante do pagamento da referida vantagem.          Sendo assim, não se pode deixar de reconhecer a condição temporária do pagamento da vantagem, vale dizer, a natureza transitória desta vantagem, porquanto relacionada ao exercício de funções no âmbito do Gabinete Militar da Governadoria do Estado.           Entendo, assim, que, dada a natureza transitória da parcela remuneratória denominada ¿vantagem pessoal¿, não ressoa devido o direito à incorporação deste valor na remuneração ou proventos do apelante.          Mesmo se enfrentando o tema a partir da teoria da vigência da norma, não há direito adquirido que legitime a permanência de pagamento de verba remuneratória de natureza eminentemente transitória, conforme já assentou a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA. POSTULAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ART. 159 DO RISTJ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de reiteração de embargos de declaração, nos quais são alegadas quatro omissões: é demandada fundamentação acerca de precedente trazido (RMS 33.045/RJ), bem como se alega o direito adquirido à aposentadoria em termos contrários ao art. 83, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996; argumenta-se omissão em relação à Súmula 3/STF; por fim, postula-se que deveria ter havido destaque no julgamento anterior para que fosse facultada sustentação oral e apresentação de questão de ordem. 2. A fundamentação em relação ao precedente foi tratada de forma explícita. O embargante ingressou no quadro funcionam em situação peculiar, na qual não havia uma carreira; com o advento da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 foi alocado como servidor de carreira, percebendo, também, gratificação de função, prevista no art. 83 da Lei, cuja incorporação é vedada pelo § 2º do mesmo dispositivo; é o mesmo caso do RMS 33.045/RJ, no qual a Segunda Turma assim acordou: "Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". Os temas do direito adquirido e da irredutibilidade foram igualmente tratados, assim como o referente à Súmula 3/STF. 3. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 159 do RISTJ, para permitir a apresentação de qualquer questão de ordem; ademais, o tema claramente não figura como omissão. 4. É nítido que as alegadas omissões referem-se aos temas tratados explicitamente no acórdão embargado ou, ainda, a tentativa de que o ponto de vista dos embargantes prevaleça, em detrimento do que foi acordado pelo órgão julgador, o que é incabível. Precedentes: EDcl no RMS 31.791/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2012; e EDcl no RMS 32.890/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.12.2011. Embargos de declaração rejeitados, e aplicação de multa no montante de 1% (um por cento), nos termos do § único do art. 538 do Código de Processo Civil.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 33.023/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012)          Do mesmo modo, nada impede a supressão de vantagens pecuniárias decorrentes de gratificações ou adicionais cujo caráter seja temporário e transitório, posto que tais vantagens não possuem o condão de se incorporarem à remuneração do servidor, não caracterizando, por isso mesmo, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.          Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS A TÍTULO PRECÁRIO, POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, contra ato imputado ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em que se pretendeu obter a cassação de ato administrativo que determinou a supressão do pagamento à impetrante da verba relativa à participação no Conselho Fiscal da EMATER-RIO (JETON) e a restituição dos valores recebidos. 2. Sustentou-se que haveria direito líquido e certo à incorporação da verba aos proventos da recorrente, na forma dos artigos 169, 171 e 221, § 2º, todos do Decreto Estadual n. 2.479/79, tendo em vista que exerceu cargo em comissão, por cinco anos ininterruptos, na Auditoria Geral do Estado e participou como membro efetivo do Conselho Fiscal da EMATER-RIO, por período superior a um ano. 3. A instância ordinária fixou que o valor relativo à participação em órgão deliberativo (JETON) não possui natureza de gratificação, mas apenas de uma contraprestação que se reveste do caráter de precariedade, não havendo que se falar em incorporação de tal verba aos proventos de aposentadoria da impetrante. 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 5. Entretanto, acerca do segundo argumento, o acórdão recorrido julgou a controvérsia em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servido, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.¿ (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. 1. Pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico. 2. A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 3. As gratificações de serviço ativo e de habilitação policial militar, bem como das indenizações de representação, moradia e compensação orgânica não integram os vencimentos, tendo sido incorporadas ao soldo por força da Lei nº 4.940/89, não havendo falar em redução vencimental à vista do comprovado acréscimo vencimental. 4. Precedentes (RMS 5.216/MA, Relator Ministro José Dantas, in DJ 28/8/95 e RMS 3.995/MA, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 5/12/94). 5. Recurso improvido.¿ (RMS 4.227/MA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 206) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REDUÇÃO DE COEFICIENTES. Com a reestruturação da carreira dos Profissionais da Educação do Estado do Mato Grosso do Sul e a aplicação da legislação que fixou o novo piso salarial para a respectiva categoria, não houve redução nos proventos do impetrante, ao contrário. A jurisprudência é firme em dispor que não há direito adquirido a regime jurídico, e muito menos a percentuais de gratificações, quando tal não importe redução no montante da remuneração. Recurso desprovido. (RMS 13.978/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 216)          In casu, não se reconhece que o ato de supressão da denominada vantagem pessoal anteriormente recebida pelo apelante implicou ofensa aos princípios da administração pública. Ao contrário, a Administração agiu dentro dos estreitos limites da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, posto que não manteve pagamento da parcela da remuneração em razão do fim da causa justificadora do pagamento.           ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿a¿ do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿ do RITJ/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, vez que a natureza transitória da verba remuneratória anteriormente paga ao apelante impede que a mesma seja incorporada em seus proventos.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 09 de março de 2017.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO        Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.00937400-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.00937400-35
Tipo de processo : Apelação
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