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Jurisprudência


TJPA 0016882-34.2011.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016882-34.2011.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM  APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ELIZABETE ALVES UCHOA APELADO: MARIA ALICE PESSOA FERREIRA ADVOGADA: RISONALDO CARNEIRO DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL PAGAMENTO DE FGTS. RECOLHIMENTO PREVIENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 20 (vinte) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0016882-34.2011.8.14.0051, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial (fls. 02-10) assevera que a Autora foi contratada pelo Réu em 13.03.86 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com anotação de baixa efetuada em sua CTPS em 27.02.1994, e que, a partir desta data continuou trabalhando mediante a assinatura de contrato administrativo sucessivamente prorrogado até 02.03.2007, quando foi demitida sem justa causa.  Por tais razões postula o reconhecimento de vínculo empregatício de todo o período trabalhado em favor do Apelante; retificação da CTPS para que passe a constar todo o período trabalhado; declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.899/94; pagamento de FGTS e recolhimento previdenciário de todo o pacto laboral. Juntou documentos (fls. 11-61). Contestação apresentada pela Ré (fls. 67-96) sustentando preliminarmente carência de ação e prejudicial de mérito da prescrição bienal, ou, quinquenal; no mérito, aduz que a contratação temporária deve ser considerada nula pois não obedeceu os preceitos do Regime Jurídico único do Município; pugna pela inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; que não há como incidir ao caso a legislação aplicável ao vínculo de emprego como pretende a Autora, tendo em vista a necessária observância às normas estatutárias do Município; impugna as verbas pleiteadas pela Autora e requer a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 521-526, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, bem como, ao recolhimento previdenciário do pacto laboral.  As partes não interpuseram recursos. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o Reexame Necessário da sentença coube a distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e posteriormente, a esta relatora (fls. 539). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 534-536, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e passo a análise do mérito da demanda. Procedo ao julgamento monocrático na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça vestibular, e deferidas na sentença quais sejam o FGTS e o recolhimento previdenciário em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação, conforme afirmado em contestação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX da CF/88, e Regime Jurídico Único do Município do Réu, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Ocorre que é incontroverso nos autos que a Autora trabalhou por mais de 20 (vinte) anos para o Réu. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento das verbas pleiteadas na inicial e deferidas na sentença, quais sejam o FGTS e recolhimento previdenciário. Acerca de tais pleitos, esclareço que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:   Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. Ressalto por fim, que merece reforma a sentença no tocante à obrigação de recolhimento previdenciário, isso porque, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.  (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Ademais, a Autora não trouxe aos autos qualquer documento do órgão previdenciário demonstrando a ausência de recolhimento, ônus da prova que lhe competia a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Assim, reformo a sentença prolatada pelo juízo a quo para excluir da condenação a obrigação ao recolhimento previdenciário de todo o pacto laboral. À vista do exposto CONHEÇO do Reexame Necessário para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO e excluir da condenação a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário do pacto laboral, mantendo in totum os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04712962-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04712962-40
Tipo de processo : Remessa Necessária
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