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Jurisprudência


TJPA 0016920-12.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPROCEDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP IRRELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPOSSIBILIDADE ERRO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORREÇÃO COM MUDANÇA DO REGIME PARA O ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Vastos são os elementos de prova aptos à corroborar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado narrado na denúncia, sendo que a confissão extrajudicial do acusado está em perfeita harmonia com a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a absolvição pretendida. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento do réu não ter sido realizado na forma legalmente prevista, pois é cediço que no caso de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas essenciais, não tendo sido o reconhecimento da vítima, ademais, o único elemento de convicção que sustentou o édito condenatório. 3) Para a consumação do delito de furto, exige-se apenas a simples inversão da posse, sendo prescindível que a mesma seja mansa e pacífica, bem assim que haja perseguição imediata e prisão do agente, como ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 4) Embora a Magistrada Sentenciante tenha obedecido o sistema trifásico, a pena aplicada mostra-se desproporcional e irrazoável, pois algumas circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente, e reavaliadas, vê-se que elas são em sua totalidade favoráveis. Daí porque, restou fixada a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, as quais tornaram-se definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento a serem consideradas, estabelecido o regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5) Considerando o quantum de pena fixado, a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e o que dispõe o art. 44, do CP, impõe-se seja substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sem prejuízo da anteriormente fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. (2014.04521411-17, 132.338, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04521411-17
Tipo de processo : Apelação
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