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Jurisprudência


TJPA 0016930-59.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §3. LATROCÍNIO. Autoria e materialidade comprovadas. NULIDADE por carência de fundamentação. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO idônea. DOSIMETRIA da pena. REDUÇÃO da pena base ao mínimo legal. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE do fato. INSUBSISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A alegação de insuficiência de fundamentação no que se refere à quantificação da pena base argüida como nulidade não merece prosperar, pois é cediço na Jurisprudência brasileira, que - em que pese não haja erro na dosimetria feita pelo Juízo de Piso ocorrendo eventual equívoco na dosimetria da pena, este não acarreta nulidade da sentença. 2- A patrona do Apelante Cledson Pamplona,alega que haveria insuficiência de provas para condenar o mesmo, porém, as provas testemunhais oculares e uma das próprias vítimas, são uníssonas em afirmar a presença deste na ocorrência do delito e reconhecendo-o como um dos autores do mesmo, não restando dúvidas acerca da veracidade do testemunho destas. 3- Quanto ao Apelante André Felipe, não há que se suscitar questionamentos quando a suficiência probatória para a condenação do mesmo, posto que quanto ao depoimento da testemunha Katiane Machado, no qual a mesma estava na qualidade de testemunha ocular e era a única pessoa presente no momento do disparo que ceifou a vida de uma das vítimas, além da outra vítima Victor Hugo; e havendo a concordância entre depoimento destes e outras provas, não há que se falar em insuficiência probante para ensejar a condenação do Apelante. 4- A Defensoria Pública argumentou a inexistência de conduta típica do Apelante Cledson, alegando que o mesmo adentrou no carro da vítima por curiosidade, momento este que fora preso. No entanto, não possui alicerce este argumento, visto que das provas colhidas na instrução e constantes nos autos resta incontestável a participação do Apelante no delito. 5- A Defesa alega ainda, a negativa de autoria por parte dos Apelantes. No entanto, o pleito de reconhecimento desta tese não merece ser acolhido, uma vez que o conjunto probatório é corroborante e sólido no sentido de demonstrar a culpabilidade, autoria e materialidade do crime por parte dos apelantes. 6- No que se refere ao mérito da defesa quando à redução da pena base ao mínimo previsto na legislação, alegou-se que o Magistrado a quo não teria observado de forma escorreita a aplicação do art. 59, CP durante a sentença, e que por isso, o Princípio da Proporcionalidade teria sido deixado de ser observado. 7- No entanto, observando-se a sentença de mérito prolatada pelo Juiz, vê-se que todo o processo de formação da dosimetria da pena imposta aos apelantes foi dado de maneira obediente aos ditames do Código Penal brasileiro, nada tendo o que ser reconsiderado. 8- Desta feita, não há motivos para que haja a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. 9- Recurso conhecido, preliminar não conhecida e recurso não provido. (2014.04470361-04, 128.703, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 24/01/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2014.04470361-04
Tipo de processo : Apelação
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