TJPA 0016947-50.2008.8.14.0401
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.028542-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MATEUS BRAGA BATISTA (Def. Pub. Manuel Figueiredo Neto) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARLOS LEITÃO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa, que condenou o réu MATEUS BRAGA BATISTA à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 184, §2° do CP, a ser cumprida no regime aberto, oportunidade em que, observando as diretrizes do art. 44, §2° e art. 45, ambos do CP, procedeu a substituição pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, em que o réu deverá distribuir uma cesta básica por 04 (quatro) meses a instituição beneficente. Narra a peça inicial que, no dia 29 de outubro de 2008, durante uma operação de combate a comercialização de produtos falsificados, o apelante fora encontrado comercializando DVDs falsificados na Av. Padre Eutiquio, oportunidade em que foi preso e o material apreendido. A denúncia foi oferecida no dia 19/12/2008, sendo recebida no dia 13/01/2009 e após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 29 de setembro de 2011. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 141), pleiteando em suas razões (fls.144/153) pela reforma da decisão no que concerne ao capítulo de sentença que substituiu a pena do apelado, ao argumento de que a mesma ficou abaixo do mínimo legal, pretendendo a fixação da reprimenda penal substituta em seu patamar inicialmente fixado, qual seja, 02 (dois) anos. Em contrarrazões (fls. 155/158), o Apelado pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito foi distribuído à relatoria da Des. Maria Edwiges de Miranda Lobato (fl. 162) que, na data de 29 de novembro de 2012 declarou-se impedida de atuar no feito, lastreando a afirmativa no fato de que atuou no processo como juíza no 1° grau, tudo nos termos do art. 252, III do Código de Processo Penal. O feito veio redistribuído a minha relatoria (fl. 164), ocasião em que, na data de 05 de dezembro de 2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 166/169, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Ao fazer análise dos autos verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória e o presente julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 184, §2° do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, tendo a reprimenda restritiva de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, consistente na prestação pecuniária de uma cesta básica de produtos alimentícios por 04 (quatro) meses a instituição beneficente. Contudo, para que se compreenda a ocorrência do referido instituto, prescrição, é necessário que se faça a ressalva de que, em que pese o recurso seja do Ministério Público, este se limita a pleitear a reforma da decisão apenas para que se determine a fixação da pena alternativa aplicada ao réu em patamar equivalente ao lapso temporal estabelecido como montante para a pena restritiva de liberdade, qual seja: 02 (dois) anos. Assim, inconteste que este quantum de pena - 02 anos, tornou-se definitivo e deverá ser considerado para o cálculo da prescrição, vez que não poderá ser alterado para prejudicar o réu. Destarte, passo a análise dos marcos temporais no referido processo a denúncia foi recebida em 13/01/2009 (fl. 46). A sentença prolatada em 29/11/2011. Nessa senda, uma vez que a sanção culminada não excedeu o patamar de 02 (dois) anos, a prescrição, no presente caso, se dá em 04 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse viés, desde a prolação da sentença até os dias atuais, percorreu-se lapso temporal de, aproximadamente 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, superior ao prazo prescricional, sem que a decisão transitasse em julgado para que se pudesse iniciar a execução da pena. Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, uma vez que esta não será alterada ainda que provido o recurso ministerial, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu Mateus Braga Batista, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 20 de setembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03815588-72, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.028542-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MATEUS BRAGA BATISTA (Def. Pub. Manuel Figueiredo Neto) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARLOS LEITÃO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa, que condenou o réu MATEUS BRAGA BATISTA à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 184, §2° do CP, a ser cumprida no regime aberto, oportunidade em que, observando as diretrizes do art. 44, §2° e art. 45, ambos do CP, procedeu a substituição pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, em que o réu deverá distribuir uma cesta básica por 04 (quatro) meses a instituição beneficente. Narra a peça inicial que, no dia 29 de outubro de 2008, durante uma operação de combate a comercialização de produtos falsificados, o apelante fora encontrado comercializando DVDs falsificados na Av. Padre Eutiquio, oportunidade em que foi preso e o material apreendido. A denúncia foi oferecida no dia 19/12/2008, sendo recebida no dia 13/01/2009 e após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 29 de setembro de 2011. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 141), pleiteando em suas razões (fls.144/153) pela reforma da decisão no que concerne ao capítulo de sentença que substituiu a pena do apelado, ao argumento de que a mesma ficou abaixo do mínimo legal, pretendendo a fixação da reprimenda penal substituta em seu patamar inicialmente fixado, qual seja, 02 (dois) anos. Em contrarrazões (fls. 155/158), o Apelado pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito foi distribuído à relatoria da Des. Maria Edwiges de Miranda Lobato (fl. 162) que, na data de 29 de novembro de 2012 declarou-se impedida de atuar no feito, lastreando a afirmativa no fato de que atuou no processo como juíza no 1° grau, tudo nos termos do art. 252, III do Código de Processo Penal. O feito veio redistribuído a minha relatoria (fl. 164), ocasião em que, na data de 05 de dezembro de 2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 166/169, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Ao fazer análise dos autos verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória e o presente julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 184, §2° do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, tendo a reprimenda restritiva de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, consistente na prestação pecuniária de uma cesta básica de produtos alimentícios por 04 (quatro) meses a instituição beneficente. Contudo, para que se compreenda a ocorrência do referido instituto, prescrição, é necessário que se faça a ressalva de que, em que pese o recurso seja do Ministério Público, este se limita a pleitear a reforma da decisão apenas para que se determine a fixação da pena alternativa aplicada ao réu em patamar equivalente ao lapso temporal estabelecido como montante para a pena restritiva de liberdade, qual seja: 02 (dois) anos. Assim, inconteste que este quantum de pena - 02 anos, tornou-se definitivo e deverá ser considerado para o cálculo da prescrição, vez que não poderá ser alterado para prejudicar o réu. Destarte, passo a análise dos marcos temporais no referido processo a denúncia foi recebida em 13/01/2009 (fl. 46). A sentença prolatada em 29/11/2011. Nessa senda, uma vez que a sanção culminada não excedeu o patamar de 02 (dois) anos, a prescrição, no presente caso, se dá em 04 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse viés, desde a prolação da sentença até os dias atuais, percorreu-se lapso temporal de, aproximadamente 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, superior ao prazo prescricional, sem que a decisão transitasse em julgado para que se pudesse iniciar a execução da pena. Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, uma vez que esta não será alterada ainda que provido o recurso ministerial, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu Mateus Braga Batista, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 20 de setembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03815588-72, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03815588-72
Tipo de processo
:
Apelação
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