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Jurisprudência


TJPA 0016956-46.2013.8.14.0301

Ementa
1       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº 2013.3.026504-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: THAYS VASCONCELOS DA ROCHA LEONARDO E OUTROS. AGRAVADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. ADVOGADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO INCC. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ART. 557, §1º-A, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I.  A decisão de tutela antecipada que defere o congelamento de saldo devedor, paralisando a incidência de variação do INCC está em desconformidade com precedentes do STJ, porquanto tal indexação serve para correção monetária. II. É lícito ao contrato de promessa de compra e venda estipular cláusula de fator de correção monetária do financiamento, baseada no INCC, até a data da entrega do imóvel. III. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer c/c Ação de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0016956-46.2013.814.0301) ajuizada por LUIS RENATO DE SOUZA MELO, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, deferiu pedido de tutela antecipada para compelir o Agravante a manter congelado o saldo devedor referente ao preço do imóvel, no valor devido em fevereiro/2011, no total de R$-230.555,00 (duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) até a data da efetiva entrega do imóvel (fls.148/149). Em suas Razões às fls.04/10, o agravante aduz, em síntese, que a decisão de primeiro grau, após considerar o atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, e determinar o congelamento do saldo devedor do agravado ao período de fevereiro de 2011, causou lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Argumenta que a correção monetária definida no contrato imobiliário de acordo com o INCC deve ser compreendida apenas como forma de atualização dos valores relativos à variação de preços de materiais, insumos, mão de obra e outros encargos da construção, e não como penalidade. Alega, alfim, que a atualização monetária discutida visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante disso, pretende a cassação da decisão de tutela antecipada, impedindo-se o congelamento do saldo devedor do Agravado ao período de fevereiro/2011. Juntou documentos de fls.10/42 e 44/190. Às fls.193 recebi o recurso e concedi efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 197/206, nas quais o Agravado rechaça as teses recursais. O juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls. 207. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Discute-se, no presente agravo, se pode ser deferida a tutela de urgência para compelir à empresa incorporadora a manter congelado o saldo devedor do Agravado, em virtude de atraso na construção de empreendimento imobiliário. Verifico que o Contrato de promessa de compra e venda (fls. 92/117), ao dispor sobre atualização monetária do preço do imóvel ¿ no item 6.2, letra ¿c¿ ¿ prevê que a parcela de financiamento será corrigida até o mês da emissão do Auto de Conclusão da Obra (¿Habite-se¿) de acordo com a variação percentual mensal do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), sendo que após a referida emissão do Auto, corrigir-se-á pelo indexador do IGP-M. De se ver que o INCC reflete justamente a variação dos preços com o tempo, em relação aos gastos decorrentes de uma construção imobiliária, tais como, compra de materiais, insumos, gasto com mão de obra, objetivando, ao final, manter o poder aquisitivo. Esta circunstância se amolda ao objeto a ser efetivado no contrato de promessa de compra e venda, o qual, por sua própria natureza, é diferido, ou seja, se concretiza com o tempo, já que impossível uma obra se perfectibilizar de forma instantânea. De tal sorte, a demora natural na entrega da obra, quando não evidenciada a má-fé da construtora, está incluída no lapso temporal de duração da construção, momento em que há incidência do INCC como fator de correção monetária, conforme a previsão do contratual. Nesses casos, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela legalidade da atualização monetária, da seguinte forma: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) E mais: RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2. A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014)   Desta feita, incabível a tutela de urgência para o fim de satisfazer a pretensão do Agravado no sentido de congelamento do saldo de devedor do Agravado fixando-se ao período em que estava prevista a entrega da obra, pois tal conclusão impediria a devida recomposição do valor monetário, ocasionando, de outro lado, enriquecimento sem causa ao autor, ora Agravado. No caso dos autos, inobstante o processo inflacionário, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que as partes precisam manter uma relação jurídica balanceada. Advirto, finalmente, a existência de vários precedentes neste sentido, julgados no âmbito deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Processo nº. 2013.3.028812-2, Acórdão nº. 139344, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014; Agravo de Instrumento ¿ Processo n. 2012.3.003206-7, Acórdão nº. 127120, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 02/12/2013); e, Agravo de Instrumento ¿ Processo nº 201330092490, Acórdão nº 121516, Rel. Jose Maria Teixeira Do Rosario, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013.    ASSIM, haja vista a desconformidade da decisão de primeiro grau com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão que deferiu a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2015.   CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.00494050-22, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.00494050-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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