TJPA 0016960-90.2016.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0016960-90.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 110/120, visando à desconstituição do acórdão n. 184.152, assim ementado: Acórdão nº 184.152 (fls. 101/105) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. A negativa de autoria pelo réu, restou isolado, em especial por ter sido reconhecido pela vítima, que prestou depoimento coerente e harmônico com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva. Decreto condenatório mantido. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Prévio acordo de vontades entre agentes. Divisão de tarefas. Roubo premeditado. Não há participação de menor importância quando há comunhão de desígnios para cometimento de delitos. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Pena-base mantida. Na segunda fase da dosimetria da pena não houveram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes diminuição. Aplicada causa de aumento do artigo 157, §2º, incisos I e II do CP passando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão. Reconhecida o concurso formal, ficando a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo tornada definitiva. A pena pecuniária guardou proporção com as circunstâncias legais do artigo 59 do CP, bem como, com a causa de aumento de pena e concurso formal, não merecendo reparos. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do CP. (2017.05243624-17, 184.152, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07) Cogita violação do disposto no art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.127/134. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.152. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso testilhado, embora os motivos do crime não tenham sido avaliados em desfavor do recorrente, as consequências do crime foram negativadas com base em elementos genéricos, já que a não recuperação dos bens pelas vítimas desservem para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que são elementos ínsitos aos delitos contra o patrimônio, consoante precedentes persuasivos do Tribunal Superior. Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal vetor mostra-se escorreito se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Com efeito, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos à vítima não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Porém, o prejuízo suportado pela ofendida, somado às demais circunstâncias concretas do delito, demonstra não ser razoável o pleito de redução da básica ao mínimo legal, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] 8. Writ não conhecido. (HC 422.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ELEMENTAR DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - Hipótese em que se encontra evidenciado o constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da análise desfavorável da personalidade e das consequências do delito, utilizando-se, para tanto, de anotações criminais anteriores e de elementar do tipo penal. Pena-base reduzida proporcionalmente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 334.478/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, por ter sido recuperada a coisa com avarias, porquanto a não recuperação ou a recuperação parcial da res furtiva é decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes. [...] 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto. (HC 353.685/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (negritei) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.03 PEN.A.03
(2018.01129034-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0016960-90.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 110/120, visando à desconstituição do acórdão n. 184.152, assim ementado: Acórdão nº 184.152 (fls. 101/105) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. A negativa de autoria pelo réu, restou isolado, em especial por ter sido reconhecido pela vítima, que prestou depoimento coerente e harmônico com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva. Decreto condenatório mantido. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Prévio acordo de vontades entre agentes. Divisão de tarefas. Roubo premeditado. Não há participação de menor importância quando há comunhão de desígnios para cometimento de delitos. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Pena-base mantida. Na segunda fase da dosimetria da pena não houveram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes diminuição. Aplicada causa de aumento do artigo 157, §2º, incisos I e II do CP passando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão. Reconhecida o concurso formal, ficando a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo tornada definitiva. A pena pecuniária guardou proporção com as circunstâncias legais do artigo 59 do CP, bem como, com a causa de aumento de pena e concurso formal, não merecendo reparos. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do CP. (2017.05243624-17, 184.152, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07) Cogita violação do disposto no art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.127/134. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.152. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso testilhado, embora os motivos do crime não tenham sido avaliados em desfavor do recorrente, as consequências do crime foram negativadas com base em elementos genéricos, já que a não recuperação dos bens pelas vítimas desservem para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que são elementos ínsitos aos delitos contra o patrimônio, consoante precedentes persuasivos do Tribunal Superior. Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal vetor mostra-se escorreito se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Com efeito, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos à vítima não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Porém, o prejuízo suportado pela ofendida, somado às demais circunstâncias concretas do delito, demonstra não ser razoável o pleito de redução da básica ao mínimo legal, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] 8. Writ não conhecido. (HC 422.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ELEMENTAR DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - Hipótese em que se encontra evidenciado o constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da análise desfavorável da personalidade e das consequências do delito, utilizando-se, para tanto, de anotações criminais anteriores e de elementar do tipo penal. Pena-base reduzida proporcionalmente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 334.478/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, por ter sido recuperada a coisa com avarias, porquanto a não recuperação ou a recuperação parcial da res furtiva é decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes. [...] 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto. (HC 353.685/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (negritei) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.03 PEN.A.03
(2018.01129034-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2018.01129034-03
Tipo de processo
:
Apelação
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