TJPA 0016962-72.2008.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0016962-72.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDRÉ THIAGO MONTEIRO CHAVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ANDRÉ THIAGO MONTEIRO CHAVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.156, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: A) APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. B) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, O QUAL SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER REFORMA DA DECISÃO PARA PIOR, UMA VEZ QUE NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PERCORREU O ITER CRIMINIS EM SUA TOTALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 3. O quantum da causa de diminuição de pena referente à tentativa deve atender ao percurso do crime que fora cometido, ou seja, quanto maior a aproximação da consumação delitiva, menor é o abrandamento da pena pela incidência dessa minorante, devendo ser mantido o redutor em 1/3 (um terço), como fora fixada pelo juízo sentenciante. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminares acolhidas. Primeiramente o recorrente assegura que a matéria não incide na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, requer a reforma do acórdão impugnado, somente no que condiz a terceira fase, com a alteração do quantum aplicado na causa de diminuição da pena pela tentativa, no caso modificar a fixação de 1/3 para 2/3, posto que assegura a não prática de todos os atos executórios. Alega violação ao artigo 59, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 327/334. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 306), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Arrazoa o recorrente que a sentença na primeira e na segunda fases não apresentou nenhum tipo de vício, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal, porém diverge quanto a causa de diminuição referente à tentativa, posto que alega inobservância do mínimo legal quanto ao iter criminis, eis que assevera que não praticou todos os atos executórios, sendo cabível a aplicação da majoração em grau máximo de 2/3, portanto, inaceitável a fixação de 1/3 prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal (fl. 318). Sentença ratificada pelo acórdão recorrido, este apreende que nem caberia a modalidade tentada, uma vez que o objeto do roubo se afastou da esfera de vigilância da vítima, logo, houve a inversão da posse e a consumação do delito (teria do amotio); no entanto, não pôde agravar a situação do réu devido ao princípio non reformatio in pejus, razão pela qual manteve a decisão de crime tentado e concluiu pela impossibilidade de redução do patamar máximo em face do iter criminis percorrido (fl. 304v). Adentrando nos mananciais jurisprudenciais, vê-se que o entendimento da Corte Especial se faz na mesma acepção dada pelo acórdão impugnado, no sentido de que o delito em questão atingiu, de fato, a consumação, ou seja, que o agente percorreu na íntegra o iter criminis, não pode (...), logicamente, adequar o ¿quantum¿ de redução de pena a um maior patamar que aquele já estabelecido (...). (RESP Nº 1.601.492 - SC). Por outro lado, constata-se que a matéria já fora consolidada pelo STJ, sob TEMA 916, com base no Recurso Repetitivo nº REsp 1499050/RJ, no sentido de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Senão vejamos: (...) No tocante ao quantum de diminuição relativo à tentativa, a controvérsia foi assim dirimida (fls. 218/219): Urge esclarecer que este Relator tem entendido, a esteira da jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores pátrios, que o crime de furto, tal qual o de roubo, se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço e tempo (teoria da apprehensio ou amotio), não sendo necessário, para a consumação do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído ou que este seja deslocado de um lugar para outro. Para ilustrar, cita-se: [...] Seguindo tal raciocínio, entende-se que, no presente caso, em que houve a subtração de determinados bens e abordagem do agente nas cercanias do local, em poder da res furtiva (neste sentido são as palavras do miliciano Rafael Correia Cardoso e do próprio acusado - fl. 101), estar-se-ia diante de crime de furto consumado, e não tentado, como reconhecido na sentença de primeiro grau. Por compreender que o delito em questão atingiu, de fato, a consumação, ou seja, que o agente percorreu na íntegra o iter criminis, não pode este Relator, logicamente, adequar o quantum de redução de pena a um maior patamar que aquele já estabelecido - ½ meio). Sobre o tema em discussão, a doutrina aponta quatro teorias para explicar o momento consumativo dos crimes de roubo e furto: a) da contrectatio, b) da apprehensio ou amotio, c) da ablatio, e d) da illatio. Os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.492 - SC (2016/0137298-1) (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 29/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/4/2016). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Penal, firmou a tese de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [..] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 734.427/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 21/3/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, em decorrência da Súmula 83 do STJ e da caracterizada hipótese do artigo 1.030, I, b, do CPC c/c o artigo 3º, do CPP. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.50
(2017.01514926-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0016962-72.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDRÉ THIAGO MONTEIRO CHAVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ANDRÉ THIAGO MONTEIRO CHAVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.156, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: A) APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. B) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, O QUAL SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER REFORMA DA DECISÃO PARA PIOR, UMA VEZ QUE NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PERCORREU O ITER CRIMINIS EM SUA TOTALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 3. O quantum da causa de diminuição de pena referente à tentativa deve atender ao percurso do crime que fora cometido, ou seja, quanto maior a aproximação da consumação delitiva, menor é o abrandamento da pena pela incidência dessa minorante, devendo ser mantido o redutor em 1/3 (um terço), como fora fixada pelo juízo sentenciante. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminares acolhidas. Primeiramente o recorrente assegura que a matéria não incide na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, requer a reforma do acórdão impugnado, somente no que condiz a terceira fase, com a alteração do quantum aplicado na causa de diminuição da pena pela tentativa, no caso modificar a fixação de 1/3 para 2/3, posto que assegura a não prática de todos os atos executórios. Alega violação ao artigo 59, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 327/334. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 306), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Arrazoa o recorrente que a sentença na primeira e na segunda fases não apresentou nenhum tipo de vício, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal, porém diverge quanto a causa de diminuição referente à tentativa, posto que alega inobservância do mínimo legal quanto ao iter criminis, eis que assevera que não praticou todos os atos executórios, sendo cabível a aplicação da majoração em grau máximo de 2/3, portanto, inaceitável a fixação de 1/3 prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal (fl. 318). Sentença ratificada pelo acórdão recorrido, este apreende que nem caberia a modalidade tentada, uma vez que o objeto do roubo se afastou da esfera de vigilância da vítima, logo, houve a inversão da posse e a consumação do delito (teria do amotio); no entanto, não pôde agravar a situação do réu devido ao princípio non reformatio in pejus, razão pela qual manteve a decisão de crime tentado e concluiu pela impossibilidade de redução do patamar máximo em face do iter criminis percorrido (fl. 304v). Adentrando nos mananciais jurisprudenciais, vê-se que o entendimento da Corte Especial se faz na mesma acepção dada pelo acórdão impugnado, no sentido de que o delito em questão atingiu, de fato, a consumação, ou seja, que o agente percorreu na íntegra o iter criminis, não pode (...), logicamente, adequar o ¿quantum¿ de redução de pena a um maior patamar que aquele já estabelecido (...). (RESP Nº 1.601.492 - SC). Por outro lado, constata-se que a matéria já fora consolidada pelo STJ, sob TEMA 916, com base no Recurso Repetitivo nº REsp 1499050/RJ, no sentido de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Senão vejamos: (...) No tocante ao quantum de diminuição relativo à tentativa, a controvérsia foi assim dirimida (fls. 218/219): Urge esclarecer que este Relator tem entendido, a esteira da jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores pátrios, que o crime de furto, tal qual o de roubo, se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço e tempo (teoria da apprehensio ou amotio), não sendo necessário, para a consumação do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído ou que este seja deslocado de um lugar para outro. Para ilustrar, cita-se: [...] Seguindo tal raciocínio, entende-se que, no presente caso, em que houve a subtração de determinados bens e abordagem do agente nas cercanias do local, em poder da res furtiva (neste sentido são as palavras do miliciano Rafael Correia Cardoso e do próprio acusado - fl. 101), estar-se-ia diante de crime de furto consumado, e não tentado, como reconhecido na sentença de primeiro grau. Por compreender que o delito em questão atingiu, de fato, a consumação, ou seja, que o agente percorreu na íntegra o iter criminis, não pode este Relator, logicamente, adequar o quantum de redução de pena a um maior patamar que aquele já estabelecido - ½ meio). Sobre o tema em discussão, a doutrina aponta quatro teorias para explicar o momento consumativo dos crimes de roubo e furto: a) da contrectatio, b) da apprehensio ou amotio, c) da ablatio, e d) da illatio. Os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.492 - SC (2016/0137298-1) (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 29/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/4/2016). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Penal, firmou a tese de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [..] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 734.427/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 21/3/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, em decorrência da Súmula 83 do STJ e da caracterizada hipótese do artigo 1.030, I, b, do CPC c/c o artigo 3º, do CPP. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.50
(2017.01514926-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.01514926-71
Tipo de processo
:
Apelação
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