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Jurisprudência


TJPA 0016968-60.2013.8.14.0301

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.025661-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO OAB/PA 14.974 APELADO: JOSÉ TADEU MORAES BARROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O juiz de piso intimou a parte para efetivar registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sob pena de indeferimento, sem cumprimento do apelante. 2. Desnecessária a intimação pessoal do autor para corrigir ausência de pressuposto e validade do processo. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0016968-60.2013.8.14.0301, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 03-07, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com o requerido, de um veículo Marca GM Blazer, 2001, placa AJT 5155, chassi 9BG116AX01C411309 ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$-880,01 (oitocentos e oitenta reais e um centavo). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 02/09/2006 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou pela Busca e Apreensão do veículo, o depósito do bem em mãos do representante legal do autor/apelante e a citação da parte para pagamento integral da dívida. Em decisão de fls. 31, o Juiz determinou a intimação do autor para que no prazo de 20 (vinte) dias procedesse o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado, sob pena de indeferimento da inicial. Sem manifestação, foram os autos conclusos e a sentença prolatada às fls. 32 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC-73, por ausência de pressuposto de validade e de regular desenvolvimento do processo. Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação fls.33-46, aduzindo que a sentença viola princípios processuais de celeridade e economia processual e a ausência de intimação pessoal do autor com requisito para extinção do feito. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 56). Nesta instância ad quem, coube distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, e após a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste razão ao apelante.   O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, o juiz determinou a necessidade do registro do contrato em questão no Cartório de Títulos e Documentos, ao passo que concedeu a este o prazo de 20 dias para suprir a irregularidade, sob pena de extinção com fulcro no mencionado artigo. Destarte, não sendo o caso de abandono do processo pelo autor ou paralisação por mais de 1 ano, a teor do artigo 267 §1.º do CPC/73 (art. 485 do CPC-2015), prescinde a necessidade de intimação pessoal da parte, de sorte que não merece acolhimento tal alegação do recorrente. Nesse sentido, os julgados dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto do réu para a citação, que é o ato constitutivo da relação processual, sem o qual não pode o feito desenvolver-se válida e regularmente, conforme previsto no art. 267, inc. IV, CPC. 2.1. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja localizado. 2. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inc. III, CPC), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inc. IV, CPC), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 236, caput e § 1º do CPC, para cumprir a determinação do Juízo. 3. A relação processual não foi aperfeiçoada, razão pela qual não tem aplicação a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.845736, 20130310075335APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.:180) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140610089808, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 227). Outrossim, também não subsiste a tese de violação a princípios processuais de celeridade e economia processual levantada pelo apelante, justo porque a paralisação do processo para suprir requisito de validade de dever processual do autor, vai de encontro com os mesmos princípios constitucionais, razão pela qual, correta a sentença extintiva sem resolução do mérito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01551737-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01551737-24
Tipo de processo : Apelação