TJPA 0016969-45.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ZILDA ELIZABET DINARDI GARCIA MARTINS E MARIO THADEU GARCIA MARTINS, por intermédio de seu patrono devidamente habilitado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da Decisão Monocrática de fls. 570/574, que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, pois entendeu ausente o requisito do fundado receio de dano irreparável no caso concreto. Em suas razões recursais (fls. 588/589), os embargantes aduziram, em síntese, que a decisão monocrática embargada seria contraditória ao cassar a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, a qual ordenava o pagamento de aluguéis a embargante no equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel contratual, devidos desde novembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, que afirma ainda não ter ocorrido. Alegam ainda, que são inquilinos e pagam todos os meses aluguéis, tendo adquirido o empreendimento com a pura finalística de ali residirem com seus familiares, estando a obra atrasada até hoje, o que de acordo com a jurisprudência pátria mais atualizada, gera o dever da construtora em pagar os aluguéis em benefício do comprador até a entrega da obra. Ao final, requereu a manifestação acerca dos pontos contraditório, constantes na decisão monocrática, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos, para reformar a decisão embargada, para que seja determinado que a embargada volte a pagar aos embargantes o valor mensal, a título de aluguel de 1% do valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) em caso de descumprimento, ou seja, anulando por completo a decisão embargada, na sua totalidade, retornando tudo ao status quo ante. Em sede de contrarrazões, às fls. 648/652, a embargada refutou os argumentos expendidos no recurso, afirmando a ausência de contradição na decisão embargada. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, destaco que a presente decisão embargada é de lavra do Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, tendo sido a relatoria do processo a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015, posteriormente a referida decisão monocrática. Em sua razão de decidir, o eminente Relator a época, entendeu que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra, não daria ensejo, por si só, ao pagamento de aluguéis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, que deveria demonstrar a ocorrência do dano irreparável e de difícil reparação. Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso. Nesta esteira, pontuo que a regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. A este respeito, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ¿que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿, podendo ter efeitos modificativos apenas para correção de premissas equivocadas. (STF. Plenário.RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) In casu, afirmam os embargantes a ocorrência de contradição na decisão embargada, contudo, não apontam onde a mesma estaria, não mencionam se a contradição está no dispositivo, ou entre o dispositivo e a razão de decidir, limitando-se a afirmar que há posicionamento contrário ao entendimento esposado na decisão monocrática. Freddy Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, 2009, lecionam que a decisão é contraditória quando: ¿Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ¿ Importante destacar que a contradição passível de esclarecimentos por meio dos embargos é aquela que se acha no próprio corpo da decisão embargada, e não, correlacionada à lei ou com o entendimento da parte. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no AREsp: 22011 GO 2011/0083682-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Em verdade, o que se denota pela análise das razões dos aclaratórios, de forma clara e evidente, é o intuito do embargante em rediscutir matéria meritória, o que como vimos, não se aplica. Para melhor entendimento, transcrevo parte da decisão embargada, de forma a extirpar a dúvida quanto a existência de qualquer contradição no julgado: ¿(...)Diante disso, o argumento da agravante não possui relevância. Analisando atentamente os autos, constato que pretendiam os agravados com a aquisição do imóvel objeto da lide auferir lucro, haja vista que, como bem informaram pretendiam aluga-lo, para complementação de renda. Portanto, não há risco de dano irreparável, eis que não se evidencia a necessidade de moradia. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há demonstração de que o descumprimento contratual por parte do Agravante esteja gerando ou possa gerar prejuízos irreparáveis aos Agravados a fim de que seja concedida a esta, em cognição sumária, o pagamento de valor mensal a título de alugueres. Destarte, entendo que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra não dá ensejo por si só ao pagamento de alugueis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, pelo que devem ser observados os requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC. Neste sentido, a manifestação jurisprudencial, inclusive, desta Corte: (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de cassar a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso, uma vez que o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra presente no caso concreto, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém-Pará, 24 de novembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO¿ Portanto, entendo que inexiste contradição no caso ora analisado, uma vez que restou devidamente assinalado o entendimento do relator e, em que pese ser contrário à pretensão da ora embargante, não caracteriza a ocorrência de contradição, nos termos do art. 535, do CPC, não havendo o que reformar no julgado. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Belém(PA), 12 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora/ Juíza Convocada.
(2015.02049724-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ZILDA ELIZABET DINARDI GARCIA MARTINS E MARIO THADEU GARCIA MARTINS, por intermédio de seu patrono devidamente habilitado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da Decisão Monocrática de fls. 570/574, que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, pois entendeu ausente o requisito do fundado receio de dano irreparável no caso concreto. Em suas razões recursais (fls. 588/589), os embargantes aduziram, em síntese, que a decisão monocrática embargada seria contraditória ao cassar a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, a qual ordenava o pagamento de aluguéis a embargante no equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel contratual, devidos desde novembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, que afirma ainda não ter ocorrido. Alegam ainda, que são inquilinos e pagam todos os meses aluguéis, tendo adquirido o empreendimento com a pura finalística de ali residirem com seus familiares, estando a obra atrasada até hoje, o que de acordo com a jurisprudência pátria mais atualizada, gera o dever da construtora em pagar os aluguéis em benefício do comprador até a entrega da obra. Ao final, requereu a manifestação acerca dos pontos contraditório, constantes na decisão monocrática, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos, para reformar a decisão embargada, para que seja determinado que a embargada volte a pagar aos embargantes o valor mensal, a título de aluguel de 1% do valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) em caso de descumprimento, ou seja, anulando por completo a decisão embargada, na sua totalidade, retornando tudo ao status quo ante. Em sede de contrarrazões, às fls. 648/652, a embargada refutou os argumentos expendidos no recurso, afirmando a ausência de contradição na decisão embargada. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, destaco que a presente decisão embargada é de lavra do Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, tendo sido a relatoria do processo a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015, posteriormente a referida decisão monocrática. Em sua razão de decidir, o eminente Relator a época, entendeu que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra, não daria ensejo, por si só, ao pagamento de aluguéis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, que deveria demonstrar a ocorrência do dano irreparável e de difícil reparação. Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso. Nesta esteira, pontuo que a regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. A este respeito, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ¿que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿, podendo ter efeitos modificativos apenas para correção de premissas equivocadas. (STF. Plenário.RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) In casu, afirmam os embargantes a ocorrência de contradição na decisão embargada, contudo, não apontam onde a mesma estaria, não mencionam se a contradição está no dispositivo, ou entre o dispositivo e a razão de decidir, limitando-se a afirmar que há posicionamento contrário ao entendimento esposado na decisão monocrática. Freddy Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, 2009, lecionam que a decisão é contraditória quando: ¿Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ¿ Importante destacar que a contradição passível de esclarecimentos por meio dos embargos é aquela que se acha no próprio corpo da decisão embargada, e não, correlacionada à lei ou com o entendimento da parte. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no AREsp: 22011 GO 2011/0083682-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Em verdade, o que se denota pela análise das razões dos aclaratórios, de forma clara e evidente, é o intuito do embargante em rediscutir matéria meritória, o que como vimos, não se aplica. Para melhor entendimento, transcrevo parte da decisão embargada, de forma a extirpar a dúvida quanto a existência de qualquer contradição no julgado: ¿(...)Diante disso, o argumento da agravante não possui relevância. Analisando atentamente os autos, constato que pretendiam os agravados com a aquisição do imóvel objeto da lide auferir lucro, haja vista que, como bem informaram pretendiam aluga-lo, para complementação de renda. Portanto, não há risco de dano irreparável, eis que não se evidencia a necessidade de moradia. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há demonstração de que o descumprimento contratual por parte do Agravante esteja gerando ou possa gerar prejuízos irreparáveis aos Agravados a fim de que seja concedida a esta, em cognição sumária, o pagamento de valor mensal a título de alugueres. Destarte, entendo que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra não dá ensejo por si só ao pagamento de alugueis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, pelo que devem ser observados os requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC. Neste sentido, a manifestação jurisprudencial, inclusive, desta Corte: (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de cassar a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso, uma vez que o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra presente no caso concreto, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém-Pará, 24 de novembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO¿ Portanto, entendo que inexiste contradição no caso ora analisado, uma vez que restou devidamente assinalado o entendimento do relator e, em que pese ser contrário à pretensão da ora embargante, não caracteriza a ocorrência de contradição, nos termos do art. 535, do CPC, não havendo o que reformar no julgado. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Belém(PA), 12 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora/ Juíza Convocada.
(2015.02049724-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02049724-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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