TJPA 0016972-32.2015.8.14.0009
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016972-32.2015.814.0009 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA APELANTE: MARIA DARLINDA LUZ QUADROS ADVOGADO: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB Nº 14250) E OUTRO APELADO: NADIR FONTEL DO ROSÁRIO ADVOGADO: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - OAB Nº 21442 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. NEGATIVA DA APELANTE EM PROCEDER À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SEREM VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe falar em prescrição, uma vez que se trata de direito real e não pessoal, não estando a pretensão sujeita a prazo prescricional. 2. As provas constantes nos autos indicam que a Autora/Apelada pagou o preço acordado, tendo, portanto, direito ao recebimento da escritura definitiva do imóvel. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DARLINDA LUZ QUADROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que julgou procedente o pedido inicial, nos autos da ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva, cumulada com preceito cominatório proposta por NADIR FONTEL DO ROSÁRIO. Em breve histórico, narra a autora que comprou aos 02.03.2006, um terreno localizado à Tv. Polidório Coelho, bairro do Traíra, medindo 141,60m (cento e quarenta e um metros e sessenta centímetros) de frente; 117,20m (cento e dezessete metros e vinte centímetros) pela lateral direita; 112,20m (cento e doze metros e vinte centímetros) pela lateral esquerda e 149,10m (cento e quarenta e nove metros e dez centímetros), terreno edificado com uma casa residencial de dois pavimentos em alvenaria, contendo 07 (sete) compartimentos no pavimento térreo e 08 (oito) compartimentos no pavimento superior. Afirma que o imóvel é proveniente de herança deixada pelo falecido marido da Requerida, tendo havido doação de todos os filhos a seu favor, com decisão judicial proferida em ação de alvará que permitiu registro apenas no nome da Requerida. Aduz que a demandada a procurou pessoalmente, ofertando a venda de parte do seu terreno pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que foi pago à vista, tendo a Requerida conferido quitação da obrigação por recibo. Declara que, nos últimos 09 (nove) anos, a Requerente e sua família vêm tentando regularizar o terreno junto à Prefeitura de Bragança, e ao solicitar a presença da Requerida no Cartório de Registro de Imóveis para que esta outorgue a escritura definitiva à Requerente, foi surpreendida com sua negativa, pelo que ajuizou a presente demanda, requerendo a procedência do pedido, a fim de que seja determinado pelo Juízo a outorga da escritura definitiva. Intimada a Ré a comparecer à audiência de justificação designada pelo Juízo, se manifestou às fls. 33-34, requerendo fossem expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Finanças e ao Cartório de Registro de Imóveis para que se abstivessem de praticar qualquer ato referente ao imóvel objeto do litígio, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 37. A Requerida apresentou contestação às fls. 38-41, arguindo, preliminarmente, a falsidade do recibo apresentado pela parte autora. No mérito, afirmou jamais ter vendido o terreno e que a transferência do registro do imóvel foi cancelada pelo Cartório, bem como a existência de ação cautelar em trâmite, cujo objeto é a apresentação do recibo original por parte da Requerente, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Em audiência realizada em 22.06.2015 (fls. 100-101), frustrada a tentativa conciliatória, o togado singular procedeu à oitiva das partes. Em petição de fls. 101-102, a Demandada requereu que o Juízo tornasse sem efeito o despacho de fls. 99. No dia 09.09.2015, foi realizada audiência em continuação à audiência anterior, havendo o Juízo procedido à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termo de fls. 105-108. Sobreveio sentença às fls. 116-118, julgando procedente o pedido inicial, havendo o Juízo determinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o ato que proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como dos demais atos visando à concretização do negócio, suprindo-se com a sentença a assinatura da Requerida. Inconformada, a Requerida MARIA DARLINDA LUZ QUADROS interpôs apelação às fls. 119-124, arguindo, preliminarmente, a prescrição da obrigação, alegando tratar-se de título executivo extrajudicial. No mérito, sustentou a ineficácia do recibo de compra e venda, uma vez que as provas orais produzidas induziriam à conclusão de que o terreno fora adquirido pela Apelada em conluio com um dos filhos da Apelante e que o mesmo não poderia ser alienado sem prévia abertura de inventário, por se tratar de imóvel objeto de herança. Aduziu, por fim que se trata de simulação, pois o bem fora vendido por preço muito inferior ao de mercado. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. Contrarrazões da Apelada às fls. 127-131, contrapondo-se aos argumentos da Apelante. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Primeiramente, passo à análise da questão prejudicial de mérito suscitada pela Apelante referente à prescrição da pretensão da Autora. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a presente demanda se assemelha em natureza à ação de adjudicação compulsória, versando sobre direito real e não pessoal, sendo, portanto, inaplicável a prescrição extintiva do direito da adquirente do imóvel. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência de nossos Tribunais: PRESCRIÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PREÇO QUITADO AÇÃO IMPRESCRITÍVEL DIREITO QUE SÓ SE EXTINGUE FRENTE AO DE OUTREM, AMPARADO PELA USUCAPIÃO - PRECEDENTE DO STJ agravo retido desprovido. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO ALEGAÇÃO De TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CRÉDItOS TRABALHISTAS FATO NÃO COMPROVADO - DÉBITOS DE TRIBUTOS QUE NÃO IMPEDEM A REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9112334872001826 SP 9112334-87.2001.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 23/08/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2011) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL. - A pretensão à adjudicação de imóvel ou à outorga da respectiva escritura pública, vinculada a contrato de promessa de compra e venda regularmente inscrita no registro de imóveis, constitui direito real, e não pessoal, de modo que não se sujeita a prazo prescricional extintivo. (TJ-MG - AC: 10035110168115001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 04/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, ?o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda?. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adquirido por outrem por meio da usucapião, consoante precedentes. 2. Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos, prescrevendo em três anos, segundo a disposição do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data de registro da compra e venda do imóvel. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Em caso de indícios da prática de crime, deve o juiz encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para verificação da materialidade e da autoria, cabendo, inclusive a análise de eventual incidência do instituto da prescrição. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF - APC: 20111110059135, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 103) Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do meritum causae. As razões apresentadas pela Apelante em seu recurso não prosperam. Afirma a Recorrente que não recebeu qualquer pagamento pela venda do terreno, todavia o documento de fls. 12 atesta o pagamento do preço pago pela Apelada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Bem assim, comprova a Requerente com os documentos juntados à inicial, em especial às fls. 16 e 20, que realizou as diligências necessárias no tocante ao recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI. Nesse viés, convém reconhecer que o ônus de provar suas alegações incumbe a cada uma das partes, conforme disposto no art. 333 do CPC-73. In verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, a partir do cotejo probatório nos autos, depreende-se que a Autora/Apelada fez melhor prova de seu direito, confirmando suas alegações pelos documentos carreados aos autos, tendo-se a Ré/Apelante se limitado a lançar dúvidas sobre a validade do recibo, que se encontra nos autos em cópia autenticada, gozando, portanto, de fé pública notarial, ou argumentando que o negócio celebrado não teria validade, porquanto efetuado por um dos filhos, sem o consentimento da Requerida/Apelante. Outrossim, os documentos de fls. 46-47, que atestam o cancelamento do processo de transferência do bem junto ao cartório não têm o condão de provar que o contrato não foi cumprido pela parte adquirente, mas tão somente corrobora que havia relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, restando confirmadas as alegações da Autora/Apelada, agiu bem o Juízo a quo ao suprir a vontade da parte contrária, que se nega a transferir o bem à propriedade de sua legítima adquirente, conforme sólido entendimento dos Tribunais pátrios: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Preço quitado - Demais alegações despiciendas, que não impedem a adjudicação - Pedido procedente - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00150127920128260278 SP 0015012-79.2012.8.26.0278, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2015) E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO DE REGISTRO DO IMÓVEL - IMPRESCRITÍVEL - PAGAMENTOS EFETUADOS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CONTRATO - VALIDADE DOS RECIBOS - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Não prescreve o direito de o promissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel, a menos que se comprove a existência de algum vício ou a ocorrência de algum fato que modifique a situação do suposto proprietário com relação ao bem. São válidos os pagamentos efetuados conforme determinado em contrato, em consonância com o artigo 309 do Código de Processo Civil e a Teoria da Aparência. (TJ-MS - APL: 01209075020078120001 MS 0120907-50.2007.8.12.0001, Relator: Juiz Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2013) Destarte, inexistindo razões que justifiquem a reforma da sentença vergastada, deve a mesma ser mantida incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530062-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016972-32.2015.814.0009 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA APELANTE: MARIA DARLINDA LUZ QUADROS ADVOGADO: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB Nº 14250) E OUTRO APELADO: NADIR FONTEL DO ROSÁRIO ADVOGADO: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - OAB Nº 21442 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. NEGATIVA DA APELANTE EM PROCEDER À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SEREM VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe falar em prescrição, uma vez que se trata de direito real e não pessoal, não estando a pretensão sujeita a prazo prescricional. 2. As provas constantes nos autos indicam que a Autora/Apelada pagou o preço acordado, tendo, portanto, direito ao recebimento da escritura definitiva do imóvel. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DARLINDA LUZ QUADROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que julgou procedente o pedido inicial, nos autos da ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva, cumulada com preceito cominatório proposta por NADIR FONTEL DO ROSÁRIO. Em breve histórico, narra a autora que comprou aos 02.03.2006, um terreno localizado à Tv. Polidório Coelho, bairro do Traíra, medindo 141,60m (cento e quarenta e um metros e sessenta centímetros) de frente; 117,20m (cento e dezessete metros e vinte centímetros) pela lateral direita; 112,20m (cento e doze metros e vinte centímetros) pela lateral esquerda e 149,10m (cento e quarenta e nove metros e dez centímetros), terreno edificado com uma casa residencial de dois pavimentos em alvenaria, contendo 07 (sete) compartimentos no pavimento térreo e 08 (oito) compartimentos no pavimento superior. Afirma que o imóvel é proveniente de herança deixada pelo falecido marido da Requerida, tendo havido doação de todos os filhos a seu favor, com decisão judicial proferida em ação de alvará que permitiu registro apenas no nome da Requerida. Aduz que a demandada a procurou pessoalmente, ofertando a venda de parte do seu terreno pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que foi pago à vista, tendo a Requerida conferido quitação da obrigação por recibo. Declara que, nos últimos 09 (nove) anos, a Requerente e sua família vêm tentando regularizar o terreno junto à Prefeitura de Bragança, e ao solicitar a presença da Requerida no Cartório de Registro de Imóveis para que esta outorgue a escritura definitiva à Requerente, foi surpreendida com sua negativa, pelo que ajuizou a presente demanda, requerendo a procedência do pedido, a fim de que seja determinado pelo Juízo a outorga da escritura definitiva. Intimada a Ré a comparecer à audiência de justificação designada pelo Juízo, se manifestou às fls. 33-34, requerendo fossem expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Finanças e ao Cartório de Registro de Imóveis para que se abstivessem de praticar qualquer ato referente ao imóvel objeto do litígio, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 37. A Requerida apresentou contestação às fls. 38-41, arguindo, preliminarmente, a falsidade do recibo apresentado pela parte autora. No mérito, afirmou jamais ter vendido o terreno e que a transferência do registro do imóvel foi cancelada pelo Cartório, bem como a existência de ação cautelar em trâmite, cujo objeto é a apresentação do recibo original por parte da Requerente, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Em audiência realizada em 22.06.2015 (fls. 100-101), frustrada a tentativa conciliatória, o togado singular procedeu à oitiva das partes. Em petição de fls. 101-102, a Demandada requereu que o Juízo tornasse sem efeito o despacho de fls. 99. No dia 09.09.2015, foi realizada audiência em continuação à audiência anterior, havendo o Juízo procedido à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termo de fls. 105-108. Sobreveio sentença às fls. 116-118, julgando procedente o pedido inicial, havendo o Juízo determinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o ato que proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como dos demais atos visando à concretização do negócio, suprindo-se com a sentença a assinatura da Requerida. Inconformada, a Requerida MARIA DARLINDA LUZ QUADROS interpôs apelação às fls. 119-124, arguindo, preliminarmente, a prescrição da obrigação, alegando tratar-se de título executivo extrajudicial. No mérito, sustentou a ineficácia do recibo de compra e venda, uma vez que as provas orais produzidas induziriam à conclusão de que o terreno fora adquirido pela Apelada em conluio com um dos filhos da Apelante e que o mesmo não poderia ser alienado sem prévia abertura de inventário, por se tratar de imóvel objeto de herança. Aduziu, por fim que se trata de simulação, pois o bem fora vendido por preço muito inferior ao de mercado. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. Contrarrazões da Apelada às fls. 127-131, contrapondo-se aos argumentos da Apelante. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Primeiramente, passo à análise da questão prejudicial de mérito suscitada pela Apelante referente à prescrição da pretensão da Autora. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a presente demanda se assemelha em natureza à ação de adjudicação compulsória, versando sobre direito real e não pessoal, sendo, portanto, inaplicável a prescrição extintiva do direito da adquirente do imóvel. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência de nossos Tribunais: PRESCRIÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PREÇO QUITADO AÇÃO IMPRESCRITÍVEL DIREITO QUE SÓ SE EXTINGUE FRENTE AO DE OUTREM, AMPARADO PELA USUCAPIÃO - PRECEDENTE DO STJ agravo retido desprovido. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO ALEGAÇÃO De TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CRÉDItOS TRABALHISTAS FATO NÃO COMPROVADO - DÉBITOS DE TRIBUTOS QUE NÃO IMPEDEM A REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9112334872001826 SP 9112334-87.2001.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 23/08/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2011) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL. - A pretensão à adjudicação de imóvel ou à outorga da respectiva escritura pública, vinculada a contrato de promessa de compra e venda regularmente inscrita no registro de imóveis, constitui direito real, e não pessoal, de modo que não se sujeita a prazo prescricional extintivo. (TJ-MG - AC: 10035110168115001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 04/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, ?o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda?. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adquirido por outrem por meio da usucapião, consoante precedentes. 2. Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos, prescrevendo em três anos, segundo a disposição do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data de registro da compra e venda do imóvel. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Em caso de indícios da prática de crime, deve o juiz encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para verificação da materialidade e da autoria, cabendo, inclusive a análise de eventual incidência do instituto da prescrição. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF - APC: 20111110059135, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 103) Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do meritum causae. As razões apresentadas pela Apelante em seu recurso não prosperam. Afirma a Recorrente que não recebeu qualquer pagamento pela venda do terreno, todavia o documento de fls. 12 atesta o pagamento do preço pago pela Apelada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Bem assim, comprova a Requerente com os documentos juntados à inicial, em especial às fls. 16 e 20, que realizou as diligências necessárias no tocante ao recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI. Nesse viés, convém reconhecer que o ônus de provar suas alegações incumbe a cada uma das partes, conforme disposto no art. 333 do CPC-73. In verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, a partir do cotejo probatório nos autos, depreende-se que a Autora/Apelada fez melhor prova de seu direito, confirmando suas alegações pelos documentos carreados aos autos, tendo-se a Ré/Apelante se limitado a lançar dúvidas sobre a validade do recibo, que se encontra nos autos em cópia autenticada, gozando, portanto, de fé pública notarial, ou argumentando que o negócio celebrado não teria validade, porquanto efetuado por um dos filhos, sem o consentimento da Requerida/Apelante. Outrossim, os documentos de fls. 46-47, que atestam o cancelamento do processo de transferência do bem junto ao cartório não têm o condão de provar que o contrato não foi cumprido pela parte adquirente, mas tão somente corrobora que havia relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, restando confirmadas as alegações da Autora/Apelada, agiu bem o Juízo a quo ao suprir a vontade da parte contrária, que se nega a transferir o bem à propriedade de sua legítima adquirente, conforme sólido entendimento dos Tribunais pátrios: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Preço quitado - Demais alegações despiciendas, que não impedem a adjudicação - Pedido procedente - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00150127920128260278 SP 0015012-79.2012.8.26.0278, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2015) E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO DE REGISTRO DO IMÓVEL - IMPRESCRITÍVEL - PAGAMENTOS EFETUADOS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CONTRATO - VALIDADE DOS RECIBOS - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Não prescreve o direito de o promissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel, a menos que se comprove a existência de algum vício ou a ocorrência de algum fato que modifique a situação do suposto proprietário com relação ao bem. São válidos os pagamentos efetuados conforme determinado em contrato, em consonância com o artigo 309 do Código de Processo Civil e a Teoria da Aparência. (TJ-MS - APL: 01209075020078120001 MS 0120907-50.2007.8.12.0001, Relator: Juiz Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2013) Destarte, inexistindo razões que justifiquem a reforma da sentença vergastada, deve a mesma ser mantida incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530062-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03530062-91
Tipo de processo
:
Apelação
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