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Jurisprudência


TJPA 0016973-27.2011.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A NÃO HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. Á UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Deve ser mantida a sentença que determinou a nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de certame público, tendo em vista que a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores pátrios, enseja para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Apelação, improvida. Em reexame necessário, sentença mantida. (2017.01616576-89, 173.973, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01616576-89
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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