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Jurisprudência


TJPA 0016975-64.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033884-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADV. MIGUEL BAIA BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: ALDAIR GOMES LIMA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aldair Gomes Lima, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito em 06/12/2013, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Desarmamento, prisão esta, posteriormente convertida em custódia preventiva, em 07/12/2013 pelo Magistrado de piso. Sustenta, em síntese, ausência de indícios de autoria delitiva, uma vez não comprovada a participação do acusado no crime em tela. Afirma, ainda, a inexistência dos pressupostos ensejadores da constrição cautelar, requerendo, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu, após, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-48. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, os mesmo foram a mim redistribuídos em função das férias da citada Magistrada. Às fls. 56, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à concessão do pedido emergencial. Em suas informações (fls. 60), o Juízo inquinado coator, esclarece que, em 24/01/2014, relaxou a prisão do paciente em epígrafe. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opina pelo prejudicialidade do mandamus. Decido Das informações prestadas pelo Juízo inquinado Coator, observa-se que, na data de 24/01/2014, aquele Magistrado relaxou a prisão do paciente Aldair Gomes Lima. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04501214-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04501214-80
Tipo de processo : Habeas Corpus
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