TJPA 0017052-27.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0017052-27.2014.8.14.0301 impetrado por ANA CLAÚDIA DOS SANTOS e SORAYA GOUVEA DE MELO que deferiu o pedido concessivo de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada possui cunho satisfativo, pois corresponde ao próprio mérito do mandamus o que entende ser vedado; defende o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança; pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento para tornar sem efeito a decisão guerreada. Juntou documentos (fls. 08/31). Em decisão de fls. 34/42 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 57/61 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra constato que houve sentença meritória, extinguindo o processo com resolução de mérito concedendo a segurança pleiteada no mandamus. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970216-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0017052-27.2014.8.14.0301 impetrado por ANA CLAÚDIA DOS SANTOS e SORAYA GOUVEA DE MELO que deferiu o pedido concessivo de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada possui cunho satisfativo, pois corresponde ao próprio mérito do mandamus o que entende ser vedado; defende o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança; pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento para tornar sem efeito a decisão guerreada. Juntou documentos (fls. 08/31). Em decisão de fls. 34/42 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 57/61 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra constato que houve sentença meritória, extinguindo o processo com resolução de mérito concedendo a segurança pleiteada no mandamus. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970216-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00970216-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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