TJPA 0017053-58.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.011458-2 AGRAVANTE: J. R. C. P. J. ADVOGADO: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES. AGRAVADO: C.R. ADVOGADO: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLE E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J.R.C.P.J., de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (Proc. Nº: 0017053-58.2013.8.14.0006), que lhe move C.R. Narra os autos que na decisão ora guerreada, o juízo a quo, em sede de tutela antecipada, determinou o afastamento do lar do agravante, fixou alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos e vantagens do agravante e determinou o bloqueio dos bens móveis e imóveis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Assim Irresignado o agravante interpôs o recurso em tela, alegando a necessidade da reforma do decisum, e requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada e ao final o provimento total para reformar a decisão agravada, revogando a tutela deferida. Coube-me a relatoria em 03/12/2014. Às fls. 77/78, o Juiz Convocado, José Bezerra Junior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Às fls. 84, retifiquei o despacho das fls. 77/78, assim como determinei que intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 87, consta certidão, onde informa que não foram apresentadas contrarrazões assim como informações do juízo a quo. As fls. 89/90, esta presente parecer ministerial, informando a Perda Superveniente do Objeto. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos do presente recurso verifiquei em parecer ministerial, que o mesmo perdeu o objeto em razão, de acordo firmado em audiência de conciliação, e ao consultar o processo tombado sob o nº 0014991-76.2013.8.14.0028 no sistema libra, verifiquei que o mesmo encontra-se julgado, segue sentença proferida in verbis: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, às 09h30min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Dr. BRENO MELO DA COSTA BRAGA, Juiz de Direito, ausente o Representante do Ministério Público, comigo a Auxiliar Judiciária. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada de suas advogadas Dr. Brenda Cabral Monteiro (OAB/PA 19.015) e Dra. Maria José Cabral Cavalli (OAB/PA 3191), e a presença do requerido, acompanhado de sua advogada Dra. Suellem Cassiane dos Remédios Alves (OAB/PA 15.289). Pela ordem a patrona do requerido requer a desistência do Agravo interposto. Instado a se manifestar, a requerente requer a desistência da presente ação, em virtude das partes terem reatado a união. Em seguida, este juízo passou a deliberar nos seguintes termos: Considerando o pedido formulado em audiência, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC e tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários. Desentranhem-se dos autos os documentos de fls. 11, 13 a 200, 203 a 397, 401, 576 a 599 pela autora, 438 a 456, 478 a 500, 504 a 554, pelo requerido, entregando-os às partes, conforme requerido pelos respectivos patronos. P. R. I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Milene Zagallo, Auxiliar Judiciária, digitei.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01491213-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.011458-2 AGRAVANTE: J. R. C. P. J. ADVOGADO: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES. AGRAVADO: C.R. ADVOGADO: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLE E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J.R.C.P.J., de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (Proc. Nº: 0017053-58.2013.8.14.0006), que lhe move C.R. Narra os autos que na decisão ora guerreada, o juízo a quo, em sede de tutela antecipada, determinou o afastamento do lar do agravante, fixou alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos e vantagens do agravante e determinou o bloqueio dos bens móveis e imóveis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Assim Irresignado o agravante interpôs o recurso em tela, alegando a necessidade da reforma do decisum, e requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada e ao final o provimento total para reformar a decisão agravada, revogando a tutela deferida. Coube-me a relatoria em 03/12/2014. Às fls. 77/78, o Juiz Convocado, José Bezerra Junior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Às fls. 84, retifiquei o despacho das fls. 77/78, assim como determinei que intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 87, consta certidão, onde informa que não foram apresentadas contrarrazões assim como informações do juízo a quo. As fls. 89/90, esta presente parecer ministerial, informando a Perda Superveniente do Objeto. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos do presente recurso verifiquei em parecer ministerial, que o mesmo perdeu o objeto em razão, de acordo firmado em audiência de conciliação, e ao consultar o processo tombado sob o nº 0014991-76.2013.8.14.0028 no sistema libra, verifiquei que o mesmo encontra-se julgado, segue sentença proferida in verbis: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, às 09h30min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Dr. BRENO MELO DA COSTA BRAGA, Juiz de Direito, ausente o Representante do Ministério Público, comigo a Auxiliar Judiciária. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada de suas advogadas Dr. Brenda Cabral Monteiro (OAB/PA 19.015) e Dra. Maria José Cabral Cavalli (OAB/PA 3191), e a presença do requerido, acompanhado de sua advogada Dra. Suellem Cassiane dos Remédios Alves (OAB/PA 15.289). Pela ordem a patrona do requerido requer a desistência do Agravo interposto. Instado a se manifestar, a requerente requer a desistência da presente ação, em virtude das partes terem reatado a união. Em seguida, este juízo passou a deliberar nos seguintes termos: Considerando o pedido formulado em audiência, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC e tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários. Desentranhem-se dos autos os documentos de fls. 11, 13 a 200, 203 a 397, 401, 576 a 599 pela autora, 438 a 456, 478 a 500, 504 a 554, pelo requerido, entregando-os às partes, conforme requerido pelos respectivos patronos. P. R. I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Milene Zagallo, Auxiliar Judiciária, digitei.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01491213-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01491213-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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