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Jurisprudência


TJPA 0017060-07.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 2012.3.002783-6 RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE : BELÉM ORIGEM APELANTE : M. B. A. ADVOGADO : JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO APELADO : A. J. D. F. ADVOGADO : SANDRA CAVALCANTIO PERIN PRCOCURADOR : LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRATICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. B. A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que ajuizou em desfavor de A. J. D. F., ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela apelante, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que o feito ficou paralisado sem que fosse impulsionado pela autora. Contra referida decisão insurge-se a apelante no arrazoado de fls. 217/221, aduzindo que não deixou de comparecer ao Laboratório de Biogenética do Centro de Genética e Biologia Molecular da Amazônia para coleta de matéria para o Exame de DNA, na forma determinada pelo Juízo a quo. Diz que entrou em contato com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, local designado para a coleta de material pelo requerido, ora apelado, onde a Dra. Maria Luzia Borges teria informado que não poderia enviar o material "por conta própria", por se tratar de material específico, eis que teria comparecido no Laboratório de Biogenética e faldo com a atendente Lene, que lhe pediu fosse enviado o ofício do IMESC solicitando o material para exame do requerido, o que teria cumprido em 17.10.2011. Neste sentido, alega que não ficou inerte na situação e continua tendo interesse na causa, não podendo ser penalizada por erro de terceiro, pois caberia ao Juízo enviar a informação de que já havia feito a coleta do seu material genético. Afirma ainda que houve confissão expressa da paternidade pelo requerido, que em nenhum momento da contestação negou que a requerente é sua filha, ao contrário teria dito que demorou a conhecer a filha e que sempre ajudou a mesma financeiramente, questionando apenas a falta de interesse com relação a sua vida pessoal. Por isso diz que deve ser reconhecida a paternidade sem necessidade de exame de DNA. Argui que seu pedido de alimentos encontra respaldo no art. 1.694 e 1.695 do CC, face à subsistência do dever alimentar de parentesco após completar a maior idade, como ocorrido na espécie porque não possuiria renda para sua manutenção, tendo o apelado condições financeiras de lhe auxiliar por ser profissional bem sucedido no campo da administração de empresas. Requer ao final seja concedida a gratuidade processual, para lhe isentar do preparo, e seja seu Apelo conhecido e provido. Em despacho de fl. 242, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões e posterior encaminhamento dos autos ao TJE/PA. Consta da certidão de fls. 243 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade processual e dispenso a apelante do recolhimento do preparo para todos os efeitos legais, eis que conheço da Apelação porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria objeto da controvérsia recursal diz respeito a existência dos pressupostos exigidos para extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma consignada na sentença recorrida, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, o quenão ocorreu na espécie dos autos. Inclusive o próprio fundamento consignado na sentença encontra-se relacionado ao abandono da causa pela autora, ex vi art. 267, incisos II e III, do CPC, pois ficou consignado que o motivo da extinção do processo, sem resolução do mérito, foi a paralisação do feito sem que fosse impulsionado pela autora. Nesta situação, a jurisprudência pátriaexige, para a extinção do processo, que haja requerimento da parte adversa e intimação pessoal do autor, para que não seja surpreendido por desidia do seu procurador, consoante os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimentojurisprudência! do STJ. que é no sentido de que a extinção do processo porinércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 319.598/PE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. I. I. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. II. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. III. III. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado guando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1387858/RS, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1216340/RJ, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) No caso concreto, não houve requerimento do requerido, muito menos intimação pessoal do autor, para realizar qualquer diligência, pois as provas dos autos deixam transparecer que a não realização do Exame de DNA decorreu da ausência de material de coleta que deveria ser remetido pelo laboratório localizado em Belém ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, responsável pela coleta do material do requerido em São Paulo. Assim, não havia motivo para extinção do processo, sem resolução do mérito, pois não ficou caracterizada a existência de abandono causa pela autora, muito menos a existência de requerimento do apelado ou intimação pessoal da apelante. Por outro lado, inobstante os trechos da contestação transcritos no arrazoado, entendo que não pode ser acolhida a alegação de inexistência de necessidade da realização do exame de DNA face à confissão do apelado. Isto porque, a contestação deve ser compreendida em seu todo e não apenas em partes, conforme pretendido pela apelante. Em que pese o apelado ter dito inicialmente que acreditou ser a apelada sua filha, posteriormente afirmou que não tem mais esta certeza aduzindo seus motivos e pleiteando ao final a realização do Exame de DNA e a improcedência do pedido, o que indica de forma clara que houve impugnação da pretensão, conforme consta às fls. 46/52. Na espécie não ficou evidenciada a existência de recusa do apelado em realizar o Exame de DNA, pois afirmou na sua contestação que se submeteria ao exame, mas que deveria ser feito em São Paulo, face à impossibilidade de se locomover até Belém. Neste sentido, conforme já mencionado, os elementos dos autos indicam o óbice à realização do Exame de DNA não foi a existência de escusa ou culpa do apelado e sim da ausência de material de coleta, que deveria ser remetido pelo laboratório localizado em Belém ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, responsável pela coleta do material do requerido em São Paulo Logo, neste momento processual não há possibilidade de aplicação do disposto na Súmula n.° 301 do STJ e art. 231 do CPC, o que não impede a reavaliação da matéria e aplicação da presunção, caso posteriormente fique evidenciada a escusa do apelante. Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida, ex vi art. 557, §1.°-A, do CPC, determinando que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda, com as diligências necessárias a realização do Exame de DNA junto ao Setor Competente do Foro Cível, inclusive providenciando a remessa do material necessário ao Juízo deprecado do Estado de São Paulo e intimação do apelado por precatória, nos termos da fundamentação. Publique-se. IntIme-se. Belém/PA, 13 de dezembro de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2014.04461274-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 08/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2014.04461274-08
Tipo de processo : Apelação
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