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Jurisprudência


TJPA 0017068-06.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL POSSE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA NEGATIVA DE AUTORIA CONFISSÃO PARCIAL PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA INVIABILIDADE PENA PECUNIÁRIA EXASPERAÇÃO REDUÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I Pela análise nos autos e, principalmente, da sentença hostilizada, entende-se que o Juiz Monocrático cumpriu com todas as exigências legais, especificamente quando analisou detalhadamente a conduta do acusado, motivando sua decisão a partir do sistema de livre convencimento. Para a formação acerca da autoria delitiva, valeu-se o magistrado das seguintes provas: a) Declaração das testemunhas policiais inquiridas em juízo; b) Laudos Periciais, as quais embasaram corretamente o convencimento monocrático. Dessa forma, apenas decidiu por uma das versões apresentadas, sendo justo e objetivo na escolha da regra jurídica aplicável ao caso. II - Não merece prosperar o argumento de negativa de autoria, pois a partir da análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas, sobretudo, o em depoimentos dos policais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Cabe esclarecer não ser possivel o reconhecimento da atipicidade, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a redação dada aos arts. 30 e 32 do Estatuto de Desarmamento pela Medida Provisória n.º 417, convertido na Lei 11.706/2008 são apenas aplicados para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada ou suprimida. IV - Conforme analisado nos autos, a pena definitiva foi fixada no quantum de 3 (três) de reclusão, sendo que substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Entretanto, respeitando o entendimento do ilustre magistrado, nada justifica a exasperação da pena pecuniária, considerando-se que a apelante se qualificou como sem profissão definida, não estipulando qual sua remuneração mensal. Portanto, de ofício, em razão da situação econômica da acusada, não podendo considerar suficiente a exasperação indicada na sentença, determino que o valor da pena pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade seja reduzida para 1 (um) salário mínimo vigente. V - Nega-se provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária. (2013.04111559-50, 118.149, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04111559-50
Tipo de processo : Apelação
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