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Jurisprudência


TJPA 0017092-09.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.013848-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Afeiçoa-se válida a regra editalícia que exige altura mínima para ingresso na carreira de Polícia Militar, desde que haja previsão em lei. 2. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Pará contra decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0017092-09.2014.814.0301, que deferiu liminar para permitir a participação do agravado RUBINALDO DA COSTA FERREIRA nas demais fases do Concurso Público n° 001/ 2012 para o Cargo de Soldado da Polícia Militar. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a legalidade da eliminação do agravante, na medida em que a exigência de altura mínima e inadmissão de candidatos tatuados teria previsão expressa no edital. Outrossim, especificamente no que diz respeito à exigência de altura mínima, esta derivaria da necessidade de que os policiais militares tenham boas condições físicas e gozem de vigor físico. Já no que diz respeito à proibição de candidatos tatuados, esta derivaria da necessidade de assegurar a segurança do próprio militar, evitando-lhe o reconhecimento em razão da exposição do sinal característico e pessoal. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. É o Relatório. MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar a previsão constante no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual é permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de exigências que limitem o universo de candidatos aptos a participar dos concurso público, tais como as exigências de limite máximo de idade, sexo ou altura mínima, só terão validade se estiverem expressamente previstas em lei. Neste sentido, o AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013. No Estado do Pará, a exigência encontra guarida legal na Lei Estadual n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na carreira da Polícia Militar, da seguinte forma: Art. 3° A inscrição ao concurso público será conforme dispuserem as regras edilícias e o regulamento desta lei. (...) § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) h) ter altura mínima de 1,65m ( um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (hum metro e sessenta centímetros, se mulher;. Neste contexto, portanto, havendo lei específica que dê suporte legal à exigência editalícia, tem-se que a regra afeiçoa-se válida, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 460131 AgR/DF. Outrossim, quanto à eliminação do candidato porque sua tatuagem constituiria sinal estigmatizante e/ou identificador, não merece prosperar a alegação estatal, sobretudo porque a tatuagem do agravado não apresenta conteúdo ofensivo a Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos (fls. 51/55), percebe-se que a tatuagem do agravado localiza-se na região da coxa, de modo que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido eliminado por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013) Mediante as considerações acima, concluo que a decisão objurgada carece do requisito do fumus boni iuris, na medida em que a previsão editalícia de altura mínima de 1 metro e 65 centímetros encontra respaldo na legislação estadual, bem ainda, porque o agravado juntou laudo atestando que mede apenas 1 metro e 64 centímetros. Assim, a eliminação do agravado do certame em tela, em razão de não preencher o requisito da altura mínima não merece reparo. Pelo exposto, e com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão objurgada e indeferir a medida liminar, por carência do requisito do fumus boni iuris. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 11 de junho de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04553245-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2014
Data da Publicação : 13/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04553245-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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