main-banner

Jurisprudência


TJPA 0017099-26.2013.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da qualificadora pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos das testemunhas, que os apelados Gabriel e Fablo praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de arma fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma qualificada pelo uso de arma e concurso de agentes, não procedendo data vênia a fundamentação da sentença de que não se pode aplicar a majorante pelo uso de arma, eis que a mesma não foi apreendida e nem periciada. É sabido que à apreensão da arma e apuração de sua lesividade para a implementação da causa de aumento a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores que é dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 1.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE GENÉRICA REFERENTE A TEORIA DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL. PROCEDÊNCIA. O reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP (circunstância inominada), não procede. Ocorre que a condição socioeconômica dos réus, ressalte-se, é idêntica a de muitos cidadãos do nosso Estado, não se presta a autorizar o desrespeito ao ordenamento jurídico, não se constituindo, por si só, em causa relevante para o crime, não justificando a mitigação da pena pela atenuante inominada do art. 66 do CPB. Se por acaso a Justiça assim agisse, estaria, na verdade, compactuando com as práticas criminosas ou, mais do que isso, estaria as incentivando. 2. RECURSO GABRIEL MOREIRA DA SILVA E FABLO DE ARAÚJO JUNIOR. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO DA PENA. Deve o juízo das execuções penais contabilizar o período em que os apelantes Gabriel e Fablo estiveram preso para fins de detração da pena. (2014.04655594-18, 141.243, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-25, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2014.04655594-18
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão