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Jurisprudência


TJPA 0017126-77.2011.8.14.0401

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.020309-7 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Tratam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio cometido contra Fábio Macedo Quaresma, ocorrido no dia 17 de setembro de 2011, por volta das 03h e 50min, na Trav. Tupinambás, no bairro da Cremação. O referido inquérito policial tramitava originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à Polícia. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligencias pelo Ministério Público, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara especializada em inquéritos policiais, motivo pelo que remeteu os autos de volta para o Juízo suscitante. Feita a remessa, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais entendeu que por estar o presente Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligencias por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada de Inquérito Policial, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não há dúvidas de que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, comungo do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 12 de agosto de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora (2013.04177440-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04177440-93
Tipo de processo : Conflito de competência
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