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Jurisprudência


TJPA 0017133-72.2007.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020624-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: YOLENE AZEVEDO BARROS APELADO: VILBE PEREIRA DE SOUSA EPP ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos Autos de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em face de VILBE PEREIRA DE SOUSA EPP. O apelante, em suas razões recursais (fls. 36/40), afirma que o Magistrado Singular agiu equivocadamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, com base nos art. 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prossegue o recorrente, argumentando que ainda que o autor tivesse deixando de prover diligências, esse deveria ter sido intimado pessoalmente, para suprir as faltas em 48 horas, nos moldes do § 1º, do art. 267 do Código de Processo Civil, antes de ser proclamada a extinção do processo. E, que no caso em questão, não poderia ser aplicado os artigos que fundamentaram a sentença, eis que, não é caso de indeferimento da petição inicial, diante a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, afirmando, que, a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Ritos. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 43). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Instado a manifestação o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet por se tratar de demanda de cunho patrimonial. fls. 48/50. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Compulsando os autos, se vê que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo alhures mencionado, nos moldes do art. 267, I, c/c 284, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. IN CASU, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃOA QUO. RECURSO PROVIDO. I Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). De outra banda, depreende-se também, que do dispositivo para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.   Ex positis, verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da sentença de 1º grau, razão porque CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR IN TOTUM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS A ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261162-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261162-43
Tipo de processo : Apelação
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