TJPA 0017173-45.2006.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021894-7 APELANTE: JOSÉ DIOGO DE SOUZA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIV. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO. FHE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal do apelante não merece acolhimento, na medida em que o próprio recorrente apresenta documentos contrários a ela. 2. A prova da invalidez é decisiva para o recebimento do seguro, mas o apelante apresenta laudo pericial emitido pelo exército brasileiro no sentido de que poderá ser reaproveitado, podendo permanecer no Serviço Ativo Militar. 3. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIOGO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento do prêmio do seguro coletivo militar no valor de R$109.145,80 (cento e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e danos morais no importe de R$100.00,00 (cem mil reais), por reconhecer que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que sofre de invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 06 de fevereiro de 2000. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de oportunidade de produzir prova pericial. No mérito, sustenta que caberia à seguradora, por força da inversão do ônus da prova, atestar que não resultou invalidez permanente do sinistro mencionado, eis que lhe caberia tão somente a prova do pagamento das quotas securitárias e do sinistro, ônus do qual se desincumbiu. Aduz, ainda, que acaso não acolhidas as alegações acima mencionadas, o seguro contratado destina-se a cobrir a invalidez para o serviço militar, da qual o apelante efetivamente sofre. Neste contexto, a conclusão do juízo impugnado, no sentido de que não seria devido o pagamento do prêmio em razão da possibilidade de reabilitação do apelante restaria equivocada. Aduz que a prova da incapacidade para o serviço militar decorre de sua transferência para a reserva. Afirma que a negativa de pagamento do prêmio impõe a condenação da seguradora ao pagamento dos danos morais pleiteados. Ao final, requer que a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente a demanda. Contrarrazões do apelado, defendendo necessidade de manutenção sentença impugnada, na medida em que seria inviável, na hipótese, a inversão do ônus da prova, bem como o prêmio pleiteado pelo apelante extrapola os limites da responsabilidade prevista em contrato. Defende o não cabimento da condenação em danos morais, eis que ocorreu tão somente mero dissabor. É o relatório DECIDO. Preliminar de cerceamento de defesa. Considero prejudicada a alegada preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que esta se confunde com o mérito da controvérsia. Mérito. A junta de inspeção de saúde do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro concluiu que o apelante estava ¿incapaz definitivamente para o exercício da especialidade de ASP CA ASP VG, estando apto para o SAM VG devende ser reclassificado¿ (fl. 181). Assim, a prova trazida pelo próprio apelante permite concluir que não sofre, como alegado, de incapacidade para o Serviço Ativo Militar - SAM, na medida em que pode ser reclassificado em outra função. Outrossim, a apólice juntada às fls. 23 pelo próprio apelante, aponta que a indenização pleiteada somente será devida em caso de 'invalidez por acidente'. Neste, sentido considerando que não há invalidez, na medida em que o apelante ainda poderá ser aproveitado no exército brasileiro, não faz jus à indenização. Assim, não há a alegada invalidez, nem mesmo cerceamento de defesa, na medida em que o próprio apelante apresentou documentos que atestam sua capacidade para permanecer no serviço ativo militar, em outra função. Cumpre ressaltar, ainda, que acaso o apelante sofresse de invalidez permanente, teria sido reformado, passando à reserva inativa remunerada, o que não ocorreu no presente caso. A Jurisprudência considera que a possibilidade de reaproveitamento do militar em outra função não enseja o pagamento da indenização por invalidez, bem como que a prova da alegada invalidez é decisiva para o deslinde da controvérsia, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS, AO CONTRÁRIO, SUBMETE-SE AO CRIVO DO JUIZ, QUE, PARA DEFERIR OU NÃO A MEDIDA DE EXCEÇÃO, ANALISARÁ AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TENDO EM MENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR, OU MESMO A DIFICULDADE POR ELE ENFRENTADA NA PRODUÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA AO AMPARO DO SEU DIREITO, DE MODO QUE, INEXISTINDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO PROBATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONSOANTE A REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. 3. NÃO TENDO A PARTE AUTORA OBTIDO ÊXITO EM FAZER PROVA DA VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COLETIVO À ÉPOCA DO SINISTRO E NEM CONSEGUIDO COMPROVAR A SUA INVALIDEZ PERMANENTE, MOSTRA-SE INCENSURÁVEL A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, TENDO EM VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Processo: APC 20110110325088 DF 0009553-19.2011.8.07.0001 Relator(a): SIMONE LUCINDO Julgamento: 26/03/2014 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 52). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Trata-se de ação de cobrança, relativamente ao pedido do autor de indenização securitária, uma vez que este restou incapacitado para o serviço militar do exército. CERCEAMENTO DE DEFESA - O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de prova pericial, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento. Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC. No caso dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a prova requerida em nada mudaria o trajeto da ação, uma vez que foi juntada a perícia médica realizada pela Justiça Federal, bem como a ficha registro de alterações do autor expedido pelo Exército Brasileiro. Preliminar desacolhida. PRESCRIÇÃO - Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de invalidez permanente, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 176, §6º, II, do CC/1916 e mantida pelo CC/2002, consoante dispõe o artigo 206, §1º, II, do CCB. Inteligência da Súmula 101 do e. STJ. No caso dos autos, consoante se depreende do caderno processual, bem como da narrativa da peça vestibular, o demandante obteve a ciência, do reconhecimento da sua invalidez, com a prova pericial realizada em 03.09.2009 no processo nº 2009.71.00.13552-1 perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, e sendo ajuizada a ação de cobrança em 23.09.2009, não houve a ocorrência da prescrição no presente caso. De qualquer sorte, mesmo sendo considerada a data de 05.03.2009 quando ocorreu o licenciamento do autor da corporação do Exército Militar, também não configuraria a prescrição ânua no presente caso. Prescrição inocorrente. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação. "In casu", se depreende, da prova técnica e do exame dos documentos juntados aos autos, que o acidente que provocou a lesão no autor ocorreu durante o serviço militar, sendo ocasionada a lesão auditiva por exposição a ruídos. Ademais, a perícia médica realizada pela Justiça Federal, no processo sob nº 2009.71.00.013552-1, confirmou que a lesão acometida pelo autor ocorreu de forma acidental e durante o serviço militar. Ademais, sinalo qu celebrado pela Fundação Habitacional do Exército com objetivo de garantir aos militares em atividade indenização para eventual dano futuro e incerto capaz de gerar a incapacitação profissional definitiva, implementando-se o risco pactuado com a reforma do segurado. Portanto, sendo comprovada a incapacidade do autor para desempenhar as suas funções junto ao exército brasileiro, demonstra-se despropositada a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização segurada. CLÁUSULA DE CO-SEGURO - A cláusula de co-seguro constitui a pluralidade de seguradores, os quais assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos co-seguradores. Todavia, no caso em testilha, a demandada não comprova a entrega das condições gerais do seguro objeto do presente litígio ao contratante, onde restou estabelecida a responsabilidade das demais seguradoras, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS - Outrossim, de acordo com a Súmula 38 deste e. Tribunal de Justiça, o termo "a quo" da incidência dos juros de mora é a data da citação. Precedente desta c. Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040039430, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação. 2) - Nas indenizações securitárias por acidente de trabalho o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, o que somente pode ser considerado após ciência da invalidez permanente por parte do segurado. 3) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer de junta médica oficial. 4) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5) - O parecer de junta médica oficial é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, mormente quando não impugnado pela parte contrária. 6) - A invalidez é verificada em relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado. 8) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro. 9) - A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado. 10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.Preliminares rejeitadas¿. (Acórdão n.662034, 20100111658577APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 125). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. PRI. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02540963-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021894-7 APELANTE: JOSÉ DIOGO DE SOUZA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIV. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO. FHE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal do apelante não merece acolhimento, na medida em que o próprio recorrente apresenta documentos contrários a ela. 2. A prova da invalidez é decisiva para o recebimento do seguro, mas o apelante apresenta laudo pericial emitido pelo exército brasileiro no sentido de que poderá ser reaproveitado, podendo permanecer no Serviço Ativo Militar. 3. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIOGO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento do prêmio do seguro coletivo militar no valor de R$109.145,80 (cento e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e danos morais no importe de R$100.00,00 (cem mil reais), por reconhecer que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que sofre de invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 06 de fevereiro de 2000. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de oportunidade de produzir prova pericial. No mérito, sustenta que caberia à seguradora, por força da inversão do ônus da prova, atestar que não resultou invalidez permanente do sinistro mencionado, eis que lhe caberia tão somente a prova do pagamento das quotas securitárias e do sinistro, ônus do qual se desincumbiu. Aduz, ainda, que acaso não acolhidas as alegações acima mencionadas, o seguro contratado destina-se a cobrir a invalidez para o serviço militar, da qual o apelante efetivamente sofre. Neste contexto, a conclusão do juízo impugnado, no sentido de que não seria devido o pagamento do prêmio em razão da possibilidade de reabilitação do apelante restaria equivocada. Aduz que a prova da incapacidade para o serviço militar decorre de sua transferência para a reserva. Afirma que a negativa de pagamento do prêmio impõe a condenação da seguradora ao pagamento dos danos morais pleiteados. Ao final, requer que a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente a demanda. Contrarrazões do apelado, defendendo necessidade de manutenção sentença impugnada, na medida em que seria inviável, na hipótese, a inversão do ônus da prova, bem como o prêmio pleiteado pelo apelante extrapola os limites da responsabilidade prevista em contrato. Defende o não cabimento da condenação em danos morais, eis que ocorreu tão somente mero dissabor. É o relatório DECIDO. Preliminar de cerceamento de defesa. Considero prejudicada a alegada preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que esta se confunde com o mérito da controvérsia. Mérito. A junta de inspeção de saúde do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro concluiu que o apelante estava ¿incapaz definitivamente para o exercício da especialidade de ASP CA ASP VG, estando apto para o SAM VG devende ser reclassificado¿ (fl. 181). Assim, a prova trazida pelo próprio apelante permite concluir que não sofre, como alegado, de incapacidade para o Serviço Ativo Militar - SAM, na medida em que pode ser reclassificado em outra função. Outrossim, a apólice juntada às fls. 23 pelo próprio apelante, aponta que a indenização pleiteada somente será devida em caso de 'invalidez por acidente'. Neste, sentido considerando que não há invalidez, na medida em que o apelante ainda poderá ser aproveitado no exército brasileiro, não faz jus à indenização. Assim, não há a alegada invalidez, nem mesmo cerceamento de defesa, na medida em que o próprio apelante apresentou documentos que atestam sua capacidade para permanecer no serviço ativo militar, em outra função. Cumpre ressaltar, ainda, que acaso o apelante sofresse de invalidez permanente, teria sido reformado, passando à reserva inativa remunerada, o que não ocorreu no presente caso. A Jurisprudência considera que a possibilidade de reaproveitamento do militar em outra função não enseja o pagamento da indenização por invalidez, bem como que a prova da alegada invalidez é decisiva para o deslinde da controvérsia, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS, AO CONTRÁRIO, SUBMETE-SE AO CRIVO DO JUIZ, QUE, PARA DEFERIR OU NÃO A MEDIDA DE EXCEÇÃO, ANALISARÁ AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TENDO EM MENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR, OU MESMO A DIFICULDADE POR ELE ENFRENTADA NA PRODUÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA AO AMPARO DO SEU DIREITO, DE MODO QUE, INEXISTINDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO PROBATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONSOANTE A REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. 3. NÃO TENDO A PARTE AUTORA OBTIDO ÊXITO EM FAZER PROVA DA VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COLETIVO À ÉPOCA DO SINISTRO E NEM CONSEGUIDO COMPROVAR A SUA INVALIDEZ PERMANENTE, MOSTRA-SE INCENSURÁVEL A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, TENDO EM VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Processo: APC 20110110325088 DF 0009553-19.2011.8.07.0001 Relator(a): SIMONE LUCINDO Julgamento: 26/03/2014 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 52). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Trata-se de ação de cobrança, relativamente ao pedido do autor de indenização securitária, uma vez que este restou incapacitado para o serviço militar do exército. CERCEAMENTO DE DEFESA - O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de prova pericial, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento. Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC. No caso dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a prova requerida em nada mudaria o trajeto da ação, uma vez que foi juntada a perícia médica realizada pela Justiça Federal, bem como a ficha registro de alterações do autor expedido pelo Exército Brasileiro. Preliminar desacolhida. PRESCRIÇÃO - Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de invalidez permanente, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 176, §6º, II, do CC/1916 e mantida pelo CC/2002, consoante dispõe o artigo 206, §1º, II, do CCB. Inteligência da Súmula 101 do e. STJ. No caso dos autos, consoante se depreende do caderno processual, bem como da narrativa da peça vestibular, o demandante obteve a ciência, do reconhecimento da sua invalidez, com a prova pericial realizada em 03.09.2009 no processo nº 2009.71.00.13552-1 perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, e sendo ajuizada a ação de cobrança em 23.09.2009, não houve a ocorrência da prescrição no presente caso. De qualquer sorte, mesmo sendo considerada a data de 05.03.2009 quando ocorreu o licenciamento do autor da corporação do Exército Militar, também não configuraria a prescrição ânua no presente caso. Prescrição inocorrente. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação. "In casu", se depreende, da prova técnica e do exame dos documentos juntados aos autos, que o acidente que provocou a lesão no autor ocorreu durante o serviço militar, sendo ocasionada a lesão auditiva por exposição a ruídos. Ademais, a perícia médica realizada pela Justiça Federal, no processo sob nº 2009.71.00.013552-1, confirmou que a lesão acometida pelo autor ocorreu de forma acidental e durante o serviço militar. Ademais, sinalo qu celebrado pela Fundação Habitacional do Exército com objetivo de garantir aos militares em atividade indenização para eventual dano futuro e incerto capaz de gerar a incapacitação profissional definitiva, implementando-se o risco pactuado com a reforma do segurado. Portanto, sendo comprovada a incapacidade do autor para desempenhar as suas funções junto ao exército brasileiro, demonstra-se despropositada a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização segurada. CLÁUSULA DE CO-SEGURO - A cláusula de co-seguro constitui a pluralidade de seguradores, os quais assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos co-seguradores. Todavia, no caso em testilha, a demandada não comprova a entrega das condições gerais do seguro objeto do presente litígio ao contratante, onde restou estabelecida a responsabilidade das demais seguradoras, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS - Outrossim, de acordo com a Súmula 38 deste e. Tribunal de Justiça, o termo "a quo" da incidência dos juros de mora é a data da citação. Precedente desta c. Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040039430, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação. 2) - Nas indenizações securitárias por acidente de trabalho o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, o que somente pode ser considerado após ciência da invalidez permanente por parte do segurado. 3) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer de junta médica oficial. 4) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5) - O parecer de junta médica oficial é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, mormente quando não impugnado pela parte contrária. 6) - A invalidez é verificada em relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado. 8) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro. 9) - A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado. 10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.Preliminares rejeitadas¿. (Acórdão n.662034, 20100111658577APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 125). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. PRI. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02540963-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02540963-62
Tipo de processo
:
Apelação
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