TJPA 0017199-22.2002.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0017199-22.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALAN GAMA E GAMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ALAN GAMA E GAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos de no 162.153 e nº164.891. Ei-los: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INCISO IV DO CPB - ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA FORA CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO MERECE PROSPERAR - CONSELHO DE SENTENÇA DEU O SEU VEREDITO EMBASADO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCONSTITUIÇÃO DESTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. 1. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo laudo Necroscópico às fls. 140. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas Sr. Everaldo de Jesus Pastana e Silva, Testemunha, depoimento fls. 115/116 e Sr. Elivaldo Santos do Nascimento - Testemunha de acusação - Policial Militar que foi até o local do fato, no dia do delito (Sessão do Júri - Mídia-CD - fls. 409). Diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição deste, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto. (2016.02766916-87, 162.153, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-13). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Não havendo contradição e obscuridade no acórdão, desacolhem-se os embargos declaratórios, os quais buscam efeitos infringentes e a rediscussão do mérito da decisão prolatada. Incabível o recurso interposto, à medida que a prova produzida foi analisada e valorada de forma apropriada com base no princípio do livre convencimento motivado, respeitando os limites da Soberania dos Veredictos. A decisão externada pelo acórdão embargado encontra amparo na legislação, consoante disposição do artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal. A expressão indícios de autoria possui valoração semântica distinta da expressão ?prova dos autos. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vânia Valente Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.03820462-97, 164.891, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-20, Publicado em 2016-09-21). Argumenta o recorrente que houve violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, em virtude de o julgamento do Conselho de Sentença ser, manifestamente, contrário à prova dos autos, posto que alega que as testemunhas confirmam o seu interrogatório nas duas fases processuais do recorrente, razão pela qual requer o provimento ao recurso especial e novo julgamento, em total observância ao princípio da segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 522/525. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 503v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, a regularidade de representação (fl. 293), a tempestividade e o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que houve decisão contrária à prova dos autos, pelo fato dos jurados não terem observado que as testemunhas confirmaram o que o recorrente depôs no seu interrogatório, portanto, inexistente o elemento de prova ao enquadramento no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, o que impera o princípio da segurança jurídica como defesa neste processo (fls. 511/512). No acórdão recorrido o douto julgador assegura que as provas trazidas no bojo da instrução processual são satisfatórias à comprovação da autoria e da materialidade do delito, não só em razão dos depoimentos das testemunhas, mas, também, pela análise do laudo necroscópico às fls. 140 (fls. 480/481). Se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise deste fatos e provas arrolados nos autos, visto que a ofensa legal apontada traz como um todo o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: Nas razões do recurso especial, a defesa alega existir divergência jurisprudencial e violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e 71, caput, do Código Penal, ao argumento de que "os Senhores jurados, ao acatarem a versão trazida pela acusação, julgaram contrariando a forte evidência dos autos" (fl. 1.746) e de haverem sido os crimes praticados em continuidade delitiva. Sustenta que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe e da emoção" (fl. 1.751). (...) Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp. (...) IV. Violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal Vê-se que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso interposto pela defesa, entendeu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, por estar de acordo com o suporte probatório. Sendo esse o caso dos autos, forçoso reconhecer que, para o conhecimento do presente recurso especial, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 deste STJ. Senão, vejamos: (...) O Tribunal estadual afirmou que a tese de que o réu agiu sob violenta emoção ou em legítima defesa fora justificadamente afastada pelo Júri, "seja porque o agente não agiu impelido por perturbação emocional capaz de suprimir-lhe a reflexão e os freios morais, seja porque a conduta delituosa não foi praticada logo após injusta provocação das vítimas" (fl. 1.735). Também, de acordo com a jurisprudência do STJ, "Mantida a decisão do Conselho de Sentença, por estar amparada em uma das versões discutidas em plenário, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para concluir que o réu agiu em legítima defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 844.357/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/12/2016). (...) Desse modo, para se concluir pela existência ou não de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: [...] I. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que a sentença condenatória teria sido contrária à prova dos autos, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. "A insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg no AREsp 106.042/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2012). III. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 27.588/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 18/12/2012, destaquei). [...] 4. O acolhimento da pretensão recursal em relação à assertiva de inexistência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.324.438/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/3/2014, destaquei) V. Violação do art. 71, caput, do Código Penal Em que pesem os argumentos da defesa, o Tribunal a quo salientou que, apesar de os homicídios consumado e tentado haverem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o requisito subjetivo para o reconhecimento da continuidade não foi preenchido, porquanto o recorrente "agiu com desígnios autônomos ao pretender dolosamente a morte de cada uma das vítimas, porquanto primeiramente matou G., que era ser (sic) alvo inicial, mas depois se voltou contra L., primo do desafeto, e tentou ceifar-lhe a vida, muito embora não tivesse a priori as mesmas reservas em relação a ele" (fl. 1.736). (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.202 - SC (2013/0246636-9) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 03/03/2017). (...) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ademais, quanto à apontada afronta ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sem razão o recorrente, visto que pretende, em verdade, rediscutir a decisão da Corte de origem que, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença não está manifestamente contrária ao caderno probatório dos autos. Ocorre que a análise da referida afronta demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.003 - RS (2016/0296721-0), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 10/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.137
(2017.05135855-23, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0017199-22.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALAN GAMA E GAMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ALAN GAMA E GAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos de no 162.153 e nº164.891. Ei-los: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INCISO IV DO CPB - ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA FORA CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO MERECE PROSPERAR - CONSELHO DE SENTENÇA DEU O SEU VEREDITO EMBASADO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCONSTITUIÇÃO DESTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. 1. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo laudo Necroscópico às fls. 140. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas Sr. Everaldo de Jesus Pastana e Silva, Testemunha, depoimento fls. 115/116 e Sr. Elivaldo Santos do Nascimento - Testemunha de acusação - Policial Militar que foi até o local do fato, no dia do delito (Sessão do Júri - Mídia-CD - fls. 409). Diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição deste, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto. (2016.02766916-87, 162.153, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-13). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Não havendo contradição e obscuridade no acórdão, desacolhem-se os embargos declaratórios, os quais buscam efeitos infringentes e a rediscussão do mérito da decisão prolatada. Incabível o recurso interposto, à medida que a prova produzida foi analisada e valorada de forma apropriada com base no princípio do livre convencimento motivado, respeitando os limites da Soberania dos Veredictos. A decisão externada pelo acórdão embargado encontra amparo na legislação, consoante disposição do artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal. A expressão indícios de autoria possui valoração semântica distinta da expressão ?prova dos autos. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vânia Valente Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.03820462-97, 164.891, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-20, Publicado em 2016-09-21). Argumenta o recorrente que houve violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, em virtude de o julgamento do Conselho de Sentença ser, manifestamente, contrário à prova dos autos, posto que alega que as testemunhas confirmam o seu interrogatório nas duas fases processuais do recorrente, razão pela qual requer o provimento ao recurso especial e novo julgamento, em total observância ao princípio da segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 522/525. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 503v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, a regularidade de representação (fl. 293), a tempestividade e o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que houve decisão contrária à prova dos autos, pelo fato dos jurados não terem observado que as testemunhas confirmaram o que o recorrente depôs no seu interrogatório, portanto, inexistente o elemento de prova ao enquadramento no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, o que impera o princípio da segurança jurídica como defesa neste processo (fls. 511/512). No acórdão recorrido o douto julgador assegura que as provas trazidas no bojo da instrução processual são satisfatórias à comprovação da autoria e da materialidade do delito, não só em razão dos depoimentos das testemunhas, mas, também, pela análise do laudo necroscópico às fls. 140 (fls. 480/481). Se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise deste fatos e provas arrolados nos autos, visto que a ofensa legal apontada traz como um todo o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: Nas razões do recurso especial, a defesa alega existir divergência jurisprudencial e violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e 71, caput, do Código Penal, ao argumento de que "os Senhores jurados, ao acatarem a versão trazida pela acusação, julgaram contrariando a forte evidência dos autos" (fl. 1.746) e de haverem sido os crimes praticados em continuidade delitiva. Sustenta que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe e da emoção" (fl. 1.751). (...) Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp. (...) IV. Violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal Vê-se que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso interposto pela defesa, entendeu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, por estar de acordo com o suporte probatório. Sendo esse o caso dos autos, forçoso reconhecer que, para o conhecimento do presente recurso especial, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 deste STJ. Senão, vejamos: (...) O Tribunal estadual afirmou que a tese de que o réu agiu sob violenta emoção ou em legítima defesa fora justificadamente afastada pelo Júri, "seja porque o agente não agiu impelido por perturbação emocional capaz de suprimir-lhe a reflexão e os freios morais, seja porque a conduta delituosa não foi praticada logo após injusta provocação das vítimas" (fl. 1.735). Também, de acordo com a jurisprudência do STJ, "Mantida a decisão do Conselho de Sentença, por estar amparada em uma das versões discutidas em plenário, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para concluir que o réu agiu em legítima defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 844.357/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/12/2016). (...) Desse modo, para se concluir pela existência ou não de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: [...] I. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que a sentença condenatória teria sido contrária à prova dos autos, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. "A insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg no AREsp 106.042/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2012). III. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 27.588/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 18/12/2012, destaquei). [...] 4. O acolhimento da pretensão recursal em relação à assertiva de inexistência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.324.438/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/3/2014, destaquei) V. Violação do art. 71, caput, do Código Penal Em que pesem os argumentos da defesa, o Tribunal a quo salientou que, apesar de os homicídios consumado e tentado haverem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o requisito subjetivo para o reconhecimento da continuidade não foi preenchido, porquanto o recorrente "agiu com desígnios autônomos ao pretender dolosamente a morte de cada uma das vítimas, porquanto primeiramente matou G., que era ser (sic) alvo inicial, mas depois se voltou contra L., primo do desafeto, e tentou ceifar-lhe a vida, muito embora não tivesse a priori as mesmas reservas em relação a ele" (fl. 1.736). (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.202 - SC (2013/0246636-9) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 03/03/2017). (...) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ademais, quanto à apontada afronta ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sem razão o recorrente, visto que pretende, em verdade, rediscutir a decisão da Corte de origem que, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença não está manifestamente contrária ao caderno probatório dos autos. Ocorre que a análise da referida afronta demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.003 - RS (2016/0296721-0), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 10/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.137
(2017.05135855-23, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.05135855-23
Tipo de processo
:
Apelação
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