TJPA 0017200-41.2003.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.15, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.2003.1.029558-9) contra CARLOS EDUARDO N DA CRUZ, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.16/22, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua configuração, tornando inexigível o título executivo que instruiu a ação executiva. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o reconhecimento da não incidência da prescrição na forma do art.40, §§ 1º, 2º e 3º, da LEF, lei nº 6.830/80. Aduz ainda, o apelante que com a inocorrência da prescrição, e a paralisação do feito por culpa da máquina judiciária, deve ser aplicada da Súmula 106 do STJ. À fl.23, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o recurso. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. 1 DA PRELIMINAR: Insurge-se o apelante preliminarmente pela nulidade da sentença, por entender que não foram obedecidos os requisitos considerados essenciais à sentença, que a tornam deficiente na forma do art.458 do CPC. Entendo que os fundamentos de fato e de direito, apreciados na sentença, se confunde com o mérito da questão posta nas razões recursais. Inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma o apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ, que o apelo tem por fim reformar a r sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 11AGOS03, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1998 a 2002, lançado em dívida ativa em 02JUN03, conforme demonstra a CDA à fl.04, tendo sido determinada a citação do devedor/executado em 12SET03, constante à fl.06, e expedido mandado citatório em 21FEV05, o qual foi cumprido em 22MAR05, conforme certificado à fl.09 dos autos. Observa-se a priori, que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, já havia ocorrido a prescrição originária da cobrança do IPTU, do exercício de 1998, considerando que o crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança de tal crédito, começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 11AGOST03, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício já havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional. Neste sentido, existe farto precedente jurisprudencial que serve de paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003, como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad. 1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SR. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁRICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013. DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Com referência aos exercícios de 1999 a 2002, abstrai-se dos autos que, na data de 28AGOS03, os autos foram conclusos ao juiz que em 12SET03, despachou determinando a citação do executado, que se consumou em 22MAR05, quando os créditos pertinentes aos exercícios de 1999 e 2000, já haviam sido maculados pela prescrição, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Considerando que no momento da efetivação da citação do contribuinte/executado em 22MAR05, ainda não vigorava as normas estabelecidas pela LC 118/2005, os créditos em referência prescreveram respectivamente nas datas de 05FEV04 e 05FEV05, durante a tramitação processual, tornando inexigíveis os créditos pela Fazenda Municipal. Configurada a citação válida do executado em 22MAR05, houve a interrupção da prescrição originária dos créditos dos exercícios dos anos de 2001 e 2002, operando-se a prescrição intercorrente dos mesmos, começando a partir de então a fluir novo prazo prescricional quinquenal, que inspirou em 22MAR10, sem que o aludido crédito tributário fosse satisfeito. Como é sábido em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, como no caso em exame, em que a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens do devedor, isso porque o crédito tributário não é eterno. No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, amparo no disposto no artigo 219, § 5, do CPC. Suscita também o Município, dentre as razões da apelação para anulação da sentença, o fato de não ter sido cumprido integralmente o mandado de citação e penhora do bem, seguido de avaliação e realização da constrição judicial, entretanto, deixou de atentar que desde o momento da propositura da ação, não fez nenhuma intervenção que demonstrasse interesse em receber o crédito executado, apenas se pronunciou nos autos por força do despacho exarado à fl.11. O anunciado parcelamento da dívida executada firmado pelo exequente com o executado, não consta efetivamente provado nos autos, vez que, o apelante tão somente juntou às fls.12 a 14, informações sobre a situação do débito, obtidas de seu sistema de arrecadação tributária em nome de Benedita Afonso Martins, que não é parte integrante do polo passivo desta ação, as quais não podem ser admitidas como causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Portanto, não há de se falar em interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o crédito tributário do exercício de 1998, já havia sido fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação em 11AGOS03. Enquanto aos demais créditos tributários dos exercícios de 1999 a 2002, alcançados pela prescrição durante a tramitação processual, demonstra que o exequente/credor não aproveitou a chance para interromper o prazo quinquenal, permanecendo inerte, deixando de impulsionar os autos como lhe competia, o que ensejou a decisão que declarou prescritos os aludidos créditos, nos moldes autorizados pelo art.219, § IV c/c art.269, IV todos do CPC. Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, entendo ser a mesma inaplicável ao caso em apreciação, já que referida Súmula fala da demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, fato que não ocorreu pois a citação foi determinada após a propositura da ação. Portanto, o despacho que ordenou a citação foi efetivamente cumprido não se podendo imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição da presente ação, mas sim a própria Fazenda Pública Municipal, que caberia diligenciar sobre seus interesses e não o fez, deixando transcorrer o prazo prescricional por sua culpa exclusiva. Tal entendimento encontra reforço na jurisprudência que transcrevo sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICM/ICMS COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no art.219, § 5º, do CPC. Deste modo, competia a apelante/exequente diligenciar sobre seu interesse, procedendo a cobrança do crédito tributário evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-los judicial, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Neste diapasão, o apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos a contar da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal perdendo o direito de ação. Nesta conjuntura, em razão da prescrição ocorrida sobre os créditos tributários objetos da CDA, à fl.04, que embasa a Execução Fiscal, sua cobrança se torna nula, vez que o referido título não possui liquidez, nem exigibilidade, não estando, assim, em conformidade com o disposto no art.586 do CPC, que estabelece que, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título liquido, certo e exigível. Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição conforme dispõe o (art. 219, § 5º) do CPC. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113, § 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes. O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 06AGOS10, quando já havia extrapolado o término do prazo prescricional quinquenal, iniciado em 22MAR05, e inspirado em 22MAR10, sem a satisfação do crédito tributário, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Logo, de todo contexto analisado, conclui-se insubsistente o argumento preliminar do apelante de que a sentença guerreada é deficiente, por falta dos requisitos essenciais previstos no art.458 do CPC, haja vista que a decisão somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida, como no caso em exame. Ademais, considerando que além dos requisitos expressamente previstos no art.458 do CPC, outros são exigidos pelo sistema processual, como a clareza e precisão, posto que a sentença é ato de inteligência, e sendo assim, o fundamento da sentença, está diretamente ligado ao princípio do livre convencimento art.131 do CPC, que por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e direitos pelo juiz, posto na sentença, que representa ato de vontade do Estado Juiz. Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.15, mostrando-se escorreita a extinção do feito, com a declaração da prescrição do crédito exequendo ex ofício, nos termos do art.174 do CTN c/c art.269, VI do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários oriundo de IPTU concernente ao exercício de 1998 a 2002, declarando extinta a execução fiscal. P.R I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04175429-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.15, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.2003.1.029558-9) contra CARLOS EDUARDO N DA CRUZ, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.16/22, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua configuração, tornando inexigível o título executivo que instruiu a ação executiva. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o reconhecimento da não incidência da prescrição na forma do art.40, §§ 1º, 2º e 3º, da LEF, lei nº 6.830/80. Aduz ainda, o apelante que com a inocorrência da prescrição, e a paralisação do feito por culpa da máquina judiciária, deve ser aplicada da Súmula 106 do STJ. À fl.23, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o recurso. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. 1 DA PRELIMINAR: Insurge-se o apelante preliminarmente pela nulidade da sentença, por entender que não foram obedecidos os requisitos considerados essenciais à sentença, que a tornam deficiente na forma do art.458 do CPC. Entendo que os fundamentos de fato e de direito, apreciados na sentença, se confunde com o mérito da questão posta nas razões recursais. Inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma o apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ, que o apelo tem por fim reformar a r sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 11AGOS03, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1998 a 2002, lançado em dívida ativa em 02JUN03, conforme demonstra a CDA à fl.04, tendo sido determinada a citação do devedor/executado em 12SET03, constante à fl.06, e expedido mandado citatório em 21FEV05, o qual foi cumprido em 22MAR05, conforme certificado à fl.09 dos autos. Observa-se a priori, que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, já havia ocorrido a prescrição originária da cobrança do IPTU, do exercício de 1998, considerando que o crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança de tal crédito, começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 11AGOST03, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício já havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional. Neste sentido, existe farto precedente jurisprudencial que serve de paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003, como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad. 1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SR. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁRICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013. DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Com referência aos exercícios de 1999 a 2002, abstrai-se dos autos que, na data de 28AGOS03, os autos foram conclusos ao juiz que em 12SET03, despachou determinando a citação do executado, que se consumou em 22MAR05, quando os créditos pertinentes aos exercícios de 1999 e 2000, já haviam sido maculados pela prescrição, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Considerando que no momento da efetivação da citação do contribuinte/executado em 22MAR05, ainda não vigorava as normas estabelecidas pela LC 118/2005, os créditos em referência prescreveram respectivamente nas datas de 05FEV04 e 05FEV05, durante a tramitação processual, tornando inexigíveis os créditos pela Fazenda Municipal. Configurada a citação válida do executado em 22MAR05, houve a interrupção da prescrição originária dos créditos dos exercícios dos anos de 2001 e 2002, operando-se a prescrição intercorrente dos mesmos, começando a partir de então a fluir novo prazo prescricional quinquenal, que inspirou em 22MAR10, sem que o aludido crédito tributário fosse satisfeito. Como é sábido em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, como no caso em exame, em que a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens do devedor, isso porque o crédito tributário não é eterno. No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, amparo no disposto no artigo 219, § 5, do CPC. Suscita também o Município, dentre as razões da apelação para anulação da sentença, o fato de não ter sido cumprido integralmente o mandado de citação e penhora do bem, seguido de avaliação e realização da constrição judicial, entretanto, deixou de atentar que desde o momento da propositura da ação, não fez nenhuma intervenção que demonstrasse interesse em receber o crédito executado, apenas se pronunciou nos autos por força do despacho exarado à fl.11. O anunciado parcelamento da dívida executada firmado pelo exequente com o executado, não consta efetivamente provado nos autos, vez que, o apelante tão somente juntou às fls.12 a 14, informações sobre a situação do débito, obtidas de seu sistema de arrecadação tributária em nome de Benedita Afonso Martins, que não é parte integrante do polo passivo desta ação, as quais não podem ser admitidas como causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Portanto, não há de se falar em interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o crédito tributário do exercício de 1998, já havia sido fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação em 11AGOS03. Enquanto aos demais créditos tributários dos exercícios de 1999 a 2002, alcançados pela prescrição durante a tramitação processual, demonstra que o exequente/credor não aproveitou a chance para interromper o prazo quinquenal, permanecendo inerte, deixando de impulsionar os autos como lhe competia, o que ensejou a decisão que declarou prescritos os aludidos créditos, nos moldes autorizados pelo art.219, § IV c/c art.269, IV todos do CPC. Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, entendo ser a mesma inaplicável ao caso em apreciação, já que referida Súmula fala da demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, fato que não ocorreu pois a citação foi determinada após a propositura da ação. Portanto, o despacho que ordenou a citação foi efetivamente cumprido não se podendo imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição da presente ação, mas sim a própria Fazenda Pública Municipal, que caberia diligenciar sobre seus interesses e não o fez, deixando transcorrer o prazo prescricional por sua culpa exclusiva. Tal entendimento encontra reforço na jurisprudência que transcrevo sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICM/ICMS COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no art.219, § 5º, do CPC. Deste modo, competia a apelante/exequente diligenciar sobre seu interesse, procedendo a cobrança do crédito tributário evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-los judicial, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Neste diapasão, o apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos a contar da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal perdendo o direito de ação. Nesta conjuntura, em razão da prescrição ocorrida sobre os créditos tributários objetos da CDA, à fl.04, que embasa a Execução Fiscal, sua cobrança se torna nula, vez que o referido título não possui liquidez, nem exigibilidade, não estando, assim, em conformidade com o disposto no art.586 do CPC, que estabelece que, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título liquido, certo e exigível. Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição conforme dispõe o (art. 219, § 5º) do CPC. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113, § 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes. O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 06AGOS10, quando já havia extrapolado o término do prazo prescricional quinquenal, iniciado em 22MAR05, e inspirado em 22MAR10, sem a satisfação do crédito tributário, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Logo, de todo contexto analisado, conclui-se insubsistente o argumento preliminar do apelante de que a sentença guerreada é deficiente, por falta dos requisitos essenciais previstos no art.458 do CPC, haja vista que a decisão somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida, como no caso em exame. Ademais, considerando que além dos requisitos expressamente previstos no art.458 do CPC, outros são exigidos pelo sistema processual, como a clareza e precisão, posto que a sentença é ato de inteligência, e sendo assim, o fundamento da sentença, está diretamente ligado ao princípio do livre convencimento art.131 do CPC, que por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e direitos pelo juiz, posto na sentença, que representa ato de vontade do Estado Juiz. Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.15, mostrando-se escorreita a extinção do feito, com a declaração da prescrição do crédito exequendo ex ofício, nos termos do art.174 do CTN c/c art.269, VI do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários oriundo de IPTU concernente ao exercício de 1998 a 2002, declarando extinta a execução fiscal. P.R I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04175429-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04175429-15
Tipo de processo
:
Apelação
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