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Jurisprudência


TJPA 0017207-64.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133010488-1 AGRAVANTE: EDNA LOBATO DE LIMA ADVOGADO: KARDANE BEATRIZ CAMPELO LOPES E OUTROS AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDNA LOBATO DE LIMA, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Civil da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL LTDA. Diz a agravante que: Está impossibilitada de arcar com as custas processuais e não reforma da decisão ora atacada, resultará na extinção da ação sem julgamento da lide, fazendo com que a agravante não possa ter acesso à Justiça, no presente caso. A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Requer ao final que seja concedida Tutela Antecipada, para que seja deferida a Justiça Gratuita a agravante. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão guerreada merece ser integralmente reformada. A única exigência legal (Lei nº 1.060/50, art. 4º) para a concessão do benefício é a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86). Observa-se assim, que não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício, já que a Lei nº 1.060/50 não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas a insuficiência de recursos, verbis: Art. 2º: (..) Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além do mais, o beneficiário da Justiça Gratuita está imune à cobrança futura. Basta perder a condição legal de necessitado (art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50) que estará obrigado ao pagamento (art. 12, Lei nº 1.060/50). A jurisprudência emanada do STJ e de outros Tribunais corrobora tal entendimento: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0207023-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p.314). "Assistência judiciária Pressupostos. 1. Contendo a petição inicial os elementos exigidos pela Lei n° 1060/50 para fazer surgir a presunção de miserabilidade, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Agravo provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 711.24 0-5/2-00, Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Laerte Sampaio, julgado em 09 de setembro de 2008). Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o Benefício da Justiça Gratuita a recorrente. BELÉM, 21 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04134577-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 28/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04134577-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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