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Jurisprudência


TJPA 0017222-54.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE QUE A PENA-BASE FORA APLICADA DE MANEIRA EXACERBADA. Pesam contra o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis para o tipo incriminador que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A meu sentir, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, revela-se proporcional ao caso em apreço, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. REGIME INICIAL DE PENA SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 44, DO CP. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. A pena de multa é punição cumulativa com a pena privativa de liberdade, imposta obrigatoriamente por expressa disposição do art. 14, da Lei nº 10.826/03, revelando-se proporcional ao caso em apreço, sendo que eventual dificuldade de pagamento em razão de hipossuficiência deverá ser objeto de análise pelo juízo de execução. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.00919947-14, 171.384, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.00919947-14
Tipo de processo : Apelação
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