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Jurisprudência


TJPA 0017223-73.2010.8.14.0301

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES - Nº. 2012.3.012873-3. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: MARCELO LIMA COLARES. EMBARGADA: ACÓRDÃO Nº 114.515. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Somente são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530 do CPC). Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Manutenção da sentença por acórdão não unânime. Descabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, por força do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por MARCELO LIMA COLARES em face do Acórdão n. 125.451 de fls. 171/172 que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO LIMA COLARES, mantendo in totum a sentença vergastada.            Os embargos infringentes (fls. 173/187) se fundam na divergência da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que entendeu que a venda do veículo se deu de forma irregular, tendo em vista que o reconhecimento da firma no DUT não cumpriu as formalidades legais, configurando-se dolo e, consequentemente, existindo fraude, tal negócio jurídico torna-se nulo.            A embargante, em suas razões recursais, desenvolve argumentos no sentido de que o negócio jurídico deve ser considerado nulo de pleno direito, considerando a fraude no reconhecimento do recibo referente ao veículo envolvido na presente lide.            Encerrou pleiteando pela concessão do efeito suspensivo para fosse determinado a busca e apreensão do veículo, bem como declarado nulo o negócio jurídico, julgando, assim, totalmente procedente a ação de busca e apreensão.            A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos infringentes. No mérito, seja mantida a decisão de improcedência, com base nos fundamentos do acordão ora Embargado.            É o relatório.            DECIDO.            A pretensão recursal não merece prosperar.            Ab initio, ressalto que o relator está autorizado a negar seguimento, liminarmente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, ou então, provê-lo, de plano, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consoante disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil.            In casu, ainda que a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, tenha recebido os embargos infringentes pelo juízo de admissibilidade feito, o mesmo não merece ser conhecido.            Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Vejamos: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime HOUVER REFORMADO, EM GRAU DE APELAÇÃO, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.            Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Embargante.            O acórdão recorrido, por maioria, manteve a sentença na sua íntegra, nos termos da PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. AUTORIA RECONHECIDA PELO SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Reconhecer firma consiste no ato em que o notário garante por escrito, em um documento particular ou público, que a assinatura foi feita por determinada pessoa ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos. Destarte, tal reconhecimento visa tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, em nenhum momento conferindo a legalidade do documento em que se encontra. Nessa toada, ainda que houvesse qualquer dúvida quanto a este ponto, na espécie, ela estaria extirpada, uma vez que o próprio apelante assumiu ter aposto sua assinatura no recibo relativo ao negócio jurídico firmado. (ACÓRDÃO: 114515, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 27/11/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/11/2012)            O acórdão confirmou na íntegra a sentença quanto aos pontos atacados nos embargos infringentes, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porque, como visto, foge da previsão do art. 530 do CPC, já que a sentença restou confirmada.            Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE VENEZIANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. Não tendo o acórdão recorrido implicado reforma da sentença de mérito de primeiro grau, que julgou improcedente a lide principal e secundária, resta ausente pressuposto de admissibilidade dos embargos infringentes. Inteligência do art. 530 do CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70053576906, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 05/04/2013) EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA PARA CONHECER DO RECURSO INTENTADO. 1.O art. 530 do CPC estabelece que, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência 2.O legislador no novel regramento processual limitou as hipóteses de embargos infringentes, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não possibilitando a oposição deste recurso quando o voto divergente for exclusivamente o minoritário, de sorte que inexiste divergência a ser solucionada nessa via recursal. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70047984760, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 04/05/2012) EMBARGOS INFRINGENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DA ADEQUAÇÃO. ART. 530 DO CPC. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. A nova redação dada ao art. 530 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 10.352/01 restringiu as hipóteses em que é admitida a interposição de embargos infringentes. Referido dispositivo legal, ao estabelecer que somente são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, excluiu deste universo os acórdãos que não reformaram a sentença, e bem assim aqueles que não apreciaram o mérito da causa. Neste panorama, o acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso (mantendo, portanto, a sentença), não se enquadra na previsão legal inserta no art. 530 do CPC, razão pela qual não enseja conhecimento. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70051105617, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/12/2012)            Ante o exposto, nego seguimento aos embargos infringentes, porquanto inadmissível, diante da ausência de previsão legal.            À Secretaria para as providências.            Belém, 1º de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01884343-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01884343-46
Tipo de processo : Apelação
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