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Jurisprudência


TJPA 0017229-64.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO 20143020838-5      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: REGINA DA SILVA FIGUEIREDO          Trata-se de Recurso Especial, fls. 129/140, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 150.376, assim ementado:               Acórdão nº 150.376 (fls. 125/126 v.): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n°596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 2. Cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso, devendo a autora receber os devidos depósitos por todo o período laboral. 3. No que concerne a multa de 40% do FGTS não tem procedência, uma vez que não foi abarcada pelo entendimento do STF. 4. CONHECIDO O RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO devendo a autora receber o depósito de FGTS pelo período total de labor. (2015.03211469-33, 150.376, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 01/09/15)          No recurso especial, aponta o recorrente além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 93, IX, da CF e arts. 458 e 535 do CPC, alegando ausência de fundamentação. Alega ainda, em síntese, que: a) deve ser aplicado ao caso dos autos prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32; b) a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação a natureza trabalhista; c) são inaplicáveis as normas previstas na CLT, cabendo, portanto, apenas o pagamento das verbas previstas no contrato administrativo.          É o necessário relatório. Passo a decidir.          Em razão de expressa previsão legal, ¿é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿ (art. 19-A da lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001).          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.          Cumpre registrar que tal entendimento restou consolidado na Súmula 466/STJ, in verbis: ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿.          No caso em apreço, verifica-se que os acórdãos guerreados reconheceram a nulidade do contrato de trabalho, portanto, há o direito aos depósitos do FGTS, com possibilidade de levantamento.          Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, REsp 1.335.115/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.09.2012, AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013.          No tocante à prescrição, satisfeito o requisito do prequestionamento, trago à baila o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive, FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015.          Pelo exposto, em relação ao reconhecimento do direito ao FGTS, verifica-se que os arestos recorridos estão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), razão pela qual nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC.          Todavia, o prazo prescricional a ser observado contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32, é o quinquenal. Assim sendo, por haver, neste sentido, divergência entre o aresto hostilizado e o entendimento firmado pelo STJ, o presente recurso especial merece ser admitido em parte, dando-se seguimento por força da alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.           À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LasF             Página de 3 (2016.01033596-71, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.01033596-71
Tipo de processo : Apelação