- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0017235-68.2008.8.14.0301

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EC Nº 20/98. EXTENSÃO DO ABONO AOS MILITARES INATIVOS. QUESTÕES MERITÓRIAS ABORDADAS. ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Agravados que recebiam o abono salarial quando estavam na ativa e ao atingirem a inatividade, deixaram de receber referida vantagem pessoal, embora amparados pelo direito líquido e certo, conforme preceito constitucional instituído no art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). Caracterizado o direito dos recorridos, por força do mandamento constitucional, que consagra a paridade entre ativos e inativos, observando-se a verossimilhança nos argumentos apresentados. Outras questões abordadas são de caráter meritório, devendo ser analisadas pelo Juízo Singular, após a devida instrução, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido, todavia negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada. Unânime. (2010.02564533-19, 83.890, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/12/2009
Data da Publicação : 11/01/2010
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2010.02564533-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão