TJPA 0017239-90.2010.8.14.0301
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº: 0017239-90.2010.814.0301 Comarca de Belém Apelante: Dina Maria Ferreira Rodrigues Adv.: Priscila Andrade dos Santos Apelado: Bradesco Seguros S/A Adv.: Manuelle Lins Cavalcanti Braga Relatora: Ezilda Pastana Mutran - Juíza Convocada RELATÓRIO 1 - Ação: de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), ajuizada em 28/04/2010 por Dina Maria Ferreira Rodrigues contra Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da indenização devida por força da responsabilidade civil obrigatória, prevista na Lei 6.194/74 (seguro DPVAT), em face do acidente automobilístico, ocorrido em 02/02/2002, que vitimou Edilson Silva de Oliveira (óbito em 09/02/2002); 2 - Sentença (fls. 88-90): julgou o processo extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV) relativamente à Dina Maria Ferreira Rodrigues, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Entretanto, no que concerne Edilson Fernando Rodrigues de Oliveira, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar ao menor o valor de R$ 1.983,90 (mil novecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o pagamento do valor devido; 3 - Apelação (fls. 91-108): interposta pela ré contra a decisão condenatória do juízo a quo; 4 - Contrarrazão de apelação: não foi oferecida; 5 - Custus legis (fls. 124-127): manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso de apelação; Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O apelo interposto não merece ser conhecido. É cediço que, consoante lições basilares da teoria geral dos recursos, o Processo Civil brasileiro impõe, para efeito de conhecimento dos recursos, a observância de determinados requisitos. Acorde amplamente difundida lição doutrinal, em que pese a divergência dos processualistas quanto a aspectos pontuais da teorização, reconhece-se que os requisitos da admissibilidade recursal dividem-se de conformidade com dois critérios: intrínsecos ou extrínsecos. Aqueles se reportam à relação que se trava entre a natureza e o conteúdo da decisão impugnada frente ao recurso interposto; estes se referem a fatores externos à decisão recorrida. Nesse sentido, são requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Por outro lado, são requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Pelo visto, a tempestividade assoma qual um desses requisitos que, não dizendo respeito ao conteúdo da decisão recorrida, liga-se a um fator externo, extrínseco. Em se tratando do requisito da tempestividade, o fator preponderante é a observância do prazo legal. Isto é, todo recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser considerado intempestivo. Na apelação, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (CPC, art. 508). Tal prazo é contado de conformidade com a regra do art. 184 do código, que estipula que ¿Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento¿, devendo-se notar ainda que ¿Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação¿ (CPC, art. 184, § 2º). No presente caso, a sentença a quo foi publicada no DJE no dia 30/05/2011, conforme carimbo nos autos (fls. 90). Utilizando-se as regras supra, conclui-se que o prazo legal de interposição do recurso começou a contar no dia 31/05/2011, vindo a expirar definitivamente no dia 14/06/2011. A apelação, todavia, só foi ajuizada no dia 15/06/2011, conforme protocolo de entrada (fls. 91). Portanto, houve a diferença de apenas um dia, que, porém, é mais do que suficiente para atestar a inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi esposado pelo órgão ministerial interveniente, conforme parecer de fls. 124. Dessa feita, partindo da premissa de que o prazo recursal é peremptório, não admitindo sua prorrogação, suspensão ou interrupção por vontade das partes, não conheço do presente recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02796482-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº: 0017239-90.2010.814.0301 Comarca de Belém Apelante: Dina Maria Ferreira Rodrigues Adv.: Priscila Andrade dos Santos Apelado: Bradesco Seguros S/A Adv.: Manuelle Lins Cavalcanti Braga Relatora: Ezilda Pastana Mutran - Juíza Convocada RELATÓRIO 1 - Ação: de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), ajuizada em 28/04/2010 por Dina Maria Ferreira Rodrigues contra Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da indenização devida por força da responsabilidade civil obrigatória, prevista na Lei 6.194/74 (seguro DPVAT), em face do acidente automobilístico, ocorrido em 02/02/2002, que vitimou Edilson Silva de Oliveira (óbito em 09/02/2002); 2 - Sentença (fls. 88-90): julgou o processo extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV) relativamente à Dina Maria Ferreira Rodrigues, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Entretanto, no que concerne Edilson Fernando Rodrigues de Oliveira, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar ao menor o valor de R$ 1.983,90 (mil novecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o pagamento do valor devido; 3 - Apelação (fls. 91-108): interposta pela ré contra a decisão condenatória do juízo a quo; 4 - Contrarrazão de apelação: não foi oferecida; 5 - Custus legis (fls. 124-127): manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso de apelação; Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O apelo interposto não merece ser conhecido. É cediço que, consoante lições basilares da teoria geral dos recursos, o Processo Civil brasileiro impõe, para efeito de conhecimento dos recursos, a observância de determinados requisitos. Acorde amplamente difundida lição doutrinal, em que pese a divergência dos processualistas quanto a aspectos pontuais da teorização, reconhece-se que os requisitos da admissibilidade recursal dividem-se de conformidade com dois critérios: intrínsecos ou extrínsecos. Aqueles se reportam à relação que se trava entre a natureza e o conteúdo da decisão impugnada frente ao recurso interposto; estes se referem a fatores externos à decisão recorrida. Nesse sentido, são requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Por outro lado, são requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Pelo visto, a tempestividade assoma qual um desses requisitos que, não dizendo respeito ao conteúdo da decisão recorrida, liga-se a um fator externo, extrínseco. Em se tratando do requisito da tempestividade, o fator preponderante é a observância do prazo legal. Isto é, todo recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser considerado intempestivo. Na apelação, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (CPC, art. 508). Tal prazo é contado de conformidade com a regra do art. 184 do código, que estipula que ¿Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento¿, devendo-se notar ainda que ¿Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação¿ (CPC, art. 184, § 2º). No presente caso, a sentença a quo foi publicada no DJE no dia 30/05/2011, conforme carimbo nos autos (fls. 90). Utilizando-se as regras supra, conclui-se que o prazo legal de interposição do recurso começou a contar no dia 31/05/2011, vindo a expirar definitivamente no dia 14/06/2011. A apelação, todavia, só foi ajuizada no dia 15/06/2011, conforme protocolo de entrada (fls. 91). Portanto, houve a diferença de apenas um dia, que, porém, é mais do que suficiente para atestar a inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi esposado pelo órgão ministerial interveniente, conforme parecer de fls. 124. Dessa feita, partindo da premissa de que o prazo recursal é peremptório, não admitindo sua prorrogação, suspensão ou interrupção por vontade das partes, não conheço do presente recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02796482-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02796482-96
Tipo de processo
:
Apelação
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