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Jurisprudência


TJPA 0017240-74.2005.8.14.0401

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: PROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA, ENTRETANTO, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, POIS JÁ HAVIA A MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, COM ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: Assiste razão ao parquet em seu pleito, haja vista que existem nos autos provas suficientemente robustas no sentido do uso da arma no momento do delito, em especial a narrativa das vítimas em Juízo, as quais são uníssonas em afirmar que no momento da empreitada delitiva, um dos assaltantes portava arma de fogo, tipo revólver, para intimidar as vítimas. (vide mídia audiovisual de fl. 66) Ademais, cumpre destacar que a apreensão ou perícia da arma utilizada no momento do delito são prescindíveis para comprovar o potencial lesivo do armamento, desde que por outro meio se comprove o uso da arma no momento do crime ex vi da Súmula n. 14/TJPA, como no presente caso em que as vítimas são uníssonas em afirmar o uso da arma na empreitada delituosa. Em que pese reconhecida aqui neste Órgão ad quem a aplicação da majorante pelo uso da arma, mantém o patamar de aumento da pena utilizado pelo Juízo a quo, qual seja de 1/3 (um terço), haja vista que não ação fora utilizada apenas uma arma, tipo revólver, e o crime fora perpetrado na presença de dois agentes delitivos em concurso, não restando comprovada a extrapolação do tipo penal, logo, mantendo-se incólume a pena definitiva do apelante. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02541331-72, 192.743, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02541331-72
Tipo de processo : Apelação
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