TJPA 0017251-11.2012.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, ENTRETANTO, DEIXA-SE DE APLICÁ-LA SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL A PENA DO RÉU FORA DIMINUÍDA; DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL, DEVENDO SER DADA RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, A QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A PENA-BASE DO RÉU FORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO INVIÁVEL SUA REDUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 231, STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL, A PENA DEFINITIVA DO RÉU FORA REDUZIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA 1.1 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Assiste razão à defesa no tocante à aplicação da atenuante de menoridade relativa, haja vista existirem nos autos documento que comprova que o réu/apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, qual seja o documento de identidade do apelante (fl. 87 ? Autos Apensos). Ressalto que a aplicação da atenuante de menoridade relativa será realizada adiante, aquando da nova análise da dosimetria da pena. 1.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 1.3 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: Em razão de o réu/apelante EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Há circunstância atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que se reduz a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, passando a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Na fase policial, as três vítimas, Erika Veruska Evanovitch de Souza, Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, reconheceram o réu/apelante e seu comparsa como os autores do delito, momentos após a realização do crime, bem como reconheceram o simulacro de arma de fogo utilizado no momento da empreitada delitiva (Auto de Apresentação e Apreensão do Simulacro de arma de fogo ? fl. 21 dos Autos Apensos), conforme se constata às fls. 04/06 ? Autos Apensos. Em Juízo, fora realizado reconhecimento dos réus, na forma prevista no Codex Processual Penal, no qual o réu/apelante fora reconhecido pelas vítimas Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, como uma das pessoas que atuaram no ato delitivo, conforme se observa às fls. 110/111. É cediço, que à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio deve ser dada a devida relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, e, em sendo as vítimas convictas tanto na fase policial, quanto na fase judicial, em reconhecer o réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, como um dos autores do delito objeto do presente processo, não há o que se falar em ausência de provas que apontem a sua participação no crime. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Não merece prosperar tal pleito da defesa, haja vista que o magistrado de piso, a quando da prolação da sentença, fixou a pena-base no mínimo legal, pelo que é inviável aplicar a atenuante de menoridade relativa, ex vi da Súmula n. 231/STJ. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 2.4 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: Em razão de o réu/apelante JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma De Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634755-50, 170.661, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, ENTRETANTO, DEIXA-SE DE APLICÁ-LA SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL A PENA DO RÉU FORA DIMINUÍDA; DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL, DEVENDO SER DADA RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, A QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A PENA-BASE DO RÉU FORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO INVIÁVEL SUA REDUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 231, STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL, A PENA DEFINITIVA DO RÉU FORA REDUZIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA 1.1 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Assiste razão à defesa no tocante à aplicação da atenuante de menoridade relativa, haja vista existirem nos autos documento que comprova que o réu/apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, qual seja o documento de identidade do apelante (fl. 87 ? Autos Apensos). Ressalto que a aplicação da atenuante de menoridade relativa será realizada adiante, aquando da nova análise da dosimetria da pena. 1.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 1.3 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: Em razão de o réu/apelante EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Há circunstância atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que se reduz a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, passando a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Na fase policial, as três vítimas, Erika Veruska Evanovitch de Souza, Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, reconheceram o réu/apelante e seu comparsa como os autores do delito, momentos após a realização do crime, bem como reconheceram o simulacro de arma de fogo utilizado no momento da empreitada delitiva (Auto de Apresentação e Apreensão do Simulacro de arma de fogo ? fl. 21 dos Autos Apensos), conforme se constata às fls. 04/06 ? Autos Apensos. Em Juízo, fora realizado reconhecimento dos réus, na forma prevista no Codex Processual Penal, no qual o réu/apelante fora reconhecido pelas vítimas Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, como uma das pessoas que atuaram no ato delitivo, conforme se observa às fls. 110/111. É cediço, que à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio deve ser dada a devida relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, e, em sendo as vítimas convictas tanto na fase policial, quanto na fase judicial, em reconhecer o réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, como um dos autores do delito objeto do presente processo, não há o que se falar em ausência de provas que apontem a sua participação no crime. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Não merece prosperar tal pleito da defesa, haja vista que o magistrado de piso, a quando da prolação da sentença, fixou a pena-base no mínimo legal, pelo que é inviável aplicar a atenuante de menoridade relativa, ex vi da Súmula n. 231/STJ. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 2.4 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: Em razão de o réu/apelante JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma De Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634755-50, 170.661, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00634755-50
Tipo de processo
:
Apelação
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