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Jurisprudência


TJPA 0017262-64.2005.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.008495-0 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 Recurso conhecido e provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de A C A NAVEGAÇÃO E ARTHUR CHERLES AZEVEDO LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda oriunda de débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 30/01/2002. Em sentença acostada às fls. 17/19, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso às fls. 21/27, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria, e sem antes ouvir a Fazenda Pública. Afirmou que não pode ser atribuído culpa pela inércia ao Exequente, pois, a responsabilidade seria da máquina judiciária. Efetuou comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado às fls. 29 a 38. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Eis o Relato, síntese do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2005, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 16/08/2005 (fl. 06) interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 03/08/2005, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 09/02/2012. Contudo em 01/06/2006, o Estado do Pará peticionou (fl. 10) requerendo a inclusão do co - responsável da executada ARTHUR CHERLES AZEVEDO LOPES no polo passivo da demanda, bem como o envio de ofícios a Receita Federal e Cartórios de Imóveis para fins de penhora e citação por edital , o que foi deferido pelo juízo em 20/09/2006 (fl. 11). A Fazenda Pública Estadual peticionou novamente em 31 de março de 2008 (fl. 15), requerendo o bloqueio via BACEN/JUD de valores existentes nas contas bancárias do executado, bem como, requereu novamente a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e à Receita Federal. O exequente demonstrou ainda à (fl.16), planilha com o débito atualizado. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 01/06/2006 e 31/03/2008. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658583-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658583-72
Tipo de processo : Apelação
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