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Jurisprudência


TJPA 0017266-52.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO QUANDO OCORRIDO O ACIDENTE EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 557, DO CPC 1.   Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal 11.945/2009. Questão pacificada em razão do advento da Súmula 474 do c. STJ.   RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, tendo como recorrente FLÁVIO RODRIGUES FONSECA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, concernente a um acidente automobilístico do qual resultou a perda de 30% (trinta por cento) do movimento do pé direito do apelante. A sentença objurgada (fl. 90) julgou improcedente a ação, em razão do autor não ter sofrido lesão que ocasionasse invalidez permanente e irreversível, que ensejasse o pagamento integral da indenização. Ao apelar, alegou a parte autora, aqui apelante, que sofreu lesão permanente conforme laudo juntado à fl. 11, merecendo o pagamento integral da indenização estabelecida pela Lei nº. 6.194/74, sem às alterações da Lei nº. 11.945/09 Acrescenta que restou suficientemente comprovada a lesão sofrida, não existindo qualquer dúvida acerca das sequelas físicas que enfrenta. Diz que a lei regulamentadora do seguro DPVAT, na época do sinistro, não exige a comprovação da redução da capacidade laboral da vítima, tão pouco a debilidade permanente, bastando que a parte tenha sido vítima de acidente automobilístico. Fala, ainda, que ao pagar parcialmente o preço do seguro, o apelado reconheceu a invalidez permanente do recorrente. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do mesmo Através de contrarrazões (fls. 100/124) o apelado alega: a) que o pagamento na via administrativa é válido e suficiente para indenizar a lesão sofrida; b) a nulidade das intimações, em razão das mesmas não terem sido feitas em nome de advogada apontada expressamente pela parte; c) quanto a inexistência de invalidez permanente, bem como ausência de laudo do IML que o ateste. Ao final requer a manutenção da decisão de piso em todos os seus termos. É o breve relatório.   DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. A pretensão da parte autora, agora apelante, na presente demanda é o recebimento da diferença na indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 31/12/2008. Consigno que houve pagamento na esfera administrativa, conforme admitido na exordial e na peça apelatória. Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente, requisitos que foram preenchidos na presente demanda, conforme se extrai dos documentos de fls. 10, 11 e 12. De fato, a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, a partir do advento da Súmula n.º 474, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada. Vejamos a redação do citado enunciado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)   Como se vê, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável, independentemente da data do sinistro, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74:   Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).  (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).  (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).  (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).  (Produção de efeitos). [grifei]   Verifica-se, na hipótese dos autos, que o autor juntou laudo médico (fl. 11 e12), reconhecendo a sua incapacidade, equivalente a perda de 30% do movimento do pé direito. Importante ressaltar que embora o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 tenha sido alterado pela Medida Provisória n° 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar não é aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente (31/12/2008). Portanto, é aplicável a legislação de regência do DPVAT da época do acidente (art. 3°, II, da Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07), que estabeleceu a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. Vejamos: Art. 3 o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o   desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:   (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).   (Produção de efeitos). a) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;   (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e   (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)     Logo, a parte autora faz jus à indenização no valor em que foi pago, qual seja, R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) - fls. 03 e13, nos termos da lei vigente na época do sinistro. Nos mesmos termos decidiu o Superior Tribuna de Justiça, em grau de recurso repetitivo. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)   Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, em decisão monocrática, nego seguimento ao pedido por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Int. Belém,     de fevereiro de 2015 .   DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA           (2015.00611729-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00611729-65
Tipo de processo : Apelação
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