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Jurisprudência


TJPA 0017287-75.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETOS - DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CONFISSÃO DE UM DOS CO-RÉUS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA DESRESPEITO AOS ARTS. 384 E 569, AMBOS, DO CPP - SÚMULA 453, DO STF SENTENÇA ULTRA PETITA ANULAÇÃO PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I Não merece guarida o argumento defensivo de ausência de elementos probatórios hábeis a caracterizar o delito do art. 288, parágrafo único (formação de quadrilha qualificada), vez que o édito condenatório está lastreados em provas fortes e contundentes capazes de imputar ao apelante a prática delitiva em destaque, quais sejam: auto de apresentação e apreensão de objetos, depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais que promoveram a prisão em flagrante delito dos acusados e confissão de um dos coautores. Fulminada, assim, a tese absolutória para o crime em tela. III Compulsando os autos em relação ao ilícito descrito no art. 333, do CPB (corrupção ativa), verifica-se que teve o apelante seu direito constitucional ao devido processo legal violado (art. 5º, LIV, da CF), já que foram feridos de morte princípios basilares do processo penal brasileiro: ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV, da CF) e princípio da correlação entre a acusação e a sentença. IV Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público, em suas contrarrazões, de que houve nos autos relação entre os fatos surgidos ao longo do processo e o édito condenatório, pois, em verdade, o que preconiza o princípio da congruência é a correlação existente entre os fatos imputados ao acusado na exordial e os reconhecidos na sentença condenatória. V - In casu o réu foi condenado pela prática do delito de corrupção ativa, sem ter havido, entretanto, denúncia ou aditamento a ela para que a condenação fosse legítima. O que ocorreu, isso sim, foi uma simples menção a esse fato criminoso nas alegações finais do Órgão Ministerial, em evidente afronta ao disposto no art. 569, do Código de Processo Penal. Portanto, é cristalino e evidente o prejuízo sofrido pela defesa, pois restou violado o direito constitucional do devido processo legal, não havendo que se falar em necessidade de demonstração do prejuízo, como defende a Procuradoria de Justiça, posto que se está diante de uma nulidade absoluta. VI - Agiu o magistrado de primeiro grau em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Norma Adjetiva Penal ao prolatar sentença condenatória contra o apelante por ter infringido os delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa, pois produziu um édito condenatório ultra petita, já que a decisão exarada extrapolou o pedido constante na peça proemial, em razão de o digno Promotor de Justiça não ter imputado ao réu explícita ou implicitamente a prática do crime do art. 333, do CPB e de não ter havido, sequer, aditamento à denúncia para esse fim. VII - A sentença penal ultra petita é um vício que impõe nulidade à sentença condenatória. Contudo, tal mácula não atinge de todo a decisão, sendo necessário apenas que se exclua do provimento jurisdicional a fração que exorbitou o requerido na denúncia, para que seja atendido o preconizado pelo princípio da congruência. VIII Ressalta-se que o Juiz de piso deveria ter atentado para o que dispõe o art. 384, do CPP e convertido o julgamento em diligência, para que o Parquet, entendendo cabível, formulasse o competente aditamento da peça acusatória, incluindo na mesma a descrição fática hábil a caracterizar o delito de corrupção ativa. Demais disso, deve-se ter em mente o disciplinado na Súmula nº 453, do STF. VIII Exclui-se, pois, da condenação o crime de corrupção ativa, reduzindo a pena imposta para a do delito de formação de quadrilha: 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, devendo a pena privativa ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, forte art. 33, § 3º, do CPB, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. IX Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2010.02598173-76, 87.387, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-04, Publicado em 2010-05-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/05/2010
Data da Publicação : 12/05/2010
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02598173-76
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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