TJPA 0017302-94.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20133026394-2 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD RECORRIDO: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão do acórdão de nº 155.234. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, realço que, a teor do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Com efeito, na forma decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão objurgado, qual seja, o de n. 155.234 foi publicado em 19/01/2016 (fl. 280); portanto, quando ainda vigente o CPC-73. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n. 02, orienta: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o juízo de admissibilidade considerará as disposições do CPC-73. Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso ordinário. Ab initio, apesar da tempestividade e do interesse em recorrer, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, no que condiz às custas, pelo que o recurso não reúne condições de seguimento. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido recolhimento do preparo, no caso, das custas, no momento da interposição do recurso. Na verdade, o recorrente somente anexou aos autos a cópia do agendamento (fl. 288), sendo este documento insuficiente à confirmação do pagamento das custas judiciais inerentes ao recurso manejado. Desta forma, não sendo possível dispensar a devida prestação, cabe decretar a deserção do recurso ordinário, pois necessária a sua comprovação à época da interposição, sendo inviável a sua posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Com base no art. 511 do CPC/1973, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007, a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 862.021/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. 3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 591.429/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) (grifei). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso ordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Belém, 01/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.03065709-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20133026394-2 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD RECORRIDO: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão do acórdão de nº 155.234. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, realço que, a teor do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Com efeito, na forma decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão objurgado, qual seja, o de n. 155.234 foi publicado em 19/01/2016 (fl. 280); portanto, quando ainda vigente o CPC-73. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n. 02, orienta: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o juízo de admissibilidade considerará as disposições do CPC-73. Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso ordinário. Ab initio, apesar da tempestividade e do interesse em recorrer, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, no que condiz às custas, pelo que o recurso não reúne condições de seguimento. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido recolhimento do preparo, no caso, das custas, no momento da interposição do recurso. Na verdade, o recorrente somente anexou aos autos a cópia do agendamento (fl. 288), sendo este documento insuficiente à confirmação do pagamento das custas judiciais inerentes ao recurso manejado. Desta forma, não sendo possível dispensar a devida prestação, cabe decretar a deserção do recurso ordinário, pois necessária a sua comprovação à época da interposição, sendo inviável a sua posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Com base no art. 511 do CPC/1973, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007, a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 862.021/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. 3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 591.429/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) (grifei). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso ordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Belém, 01/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.03065709-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.03065709-85
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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