main-banner

Jurisprudência


TJPA 0017307-33.2005.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020418-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VITOR ANDRE TEIXEIRA LIMA APELADO: DISTRIBUIDORA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interposto o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara da Fazenda de Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de DISTRIBUIDORA ALTERNATIVA LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o Recorrente é credor de DISTRIBUIDORA ALTERNATIVA LTDA, na quantia de R$1.481, 24 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fl.04). A Firma executada foi citada via editalícia e na espécie, observou-se o mandamento contido no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, com Curadoria Especial ao encargo da Defensoria Pública. (Cf. Curadora Especial, nega as alegações da autora - fl.10/11). Em agosto de 2006, foi determinado que o Exequente se manifestasse sobre o parecer do Curador de Ausentes, cujo o Despacho foi publicado no Diário de Justiça em 10/08/2006. Os Autos ficaram paralisados durante oito anos. À fl.12 v, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 25/04/2011 para decisão. O Juízo Primevo, entendendo que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº1194/2008, prolatou sentença à fl. 13 com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, fls. 15/21, alegando, em resumo que a decisão deve ser reformada, uma vez que não basta a origem da dívida estar relacionada ao ICM ou ICMS para que goze do benefício da remissão, sendo indispensável, entre outros, que o contribuinte não possua débitos outros que ultrapassem o limite citado no Decreto. Fato que torna-se inaplicável ao teor do benefício em referência, à vista de que o contribuinte possui várias dívidas que ultrapassam o valor limite disposto no decreto de remissão. Para o que requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão, em tudo obedecidas às formalidades legais. O Juízo originário, recebendo a Peça Recursal em seus efeitos legais, determinou manifestação da parte interessada. As Contrarrazões foram apresentadas às fls.23/27, requerendo o improvimento do recurso interposto pela Fazenda Estadual. Em manifestação o Órgão do Representante do Ministério Público declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção ministerial. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em julho/2014. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. D E C I D O Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste ao apelante. Vejamos. O cerne da questão cinge-se sobre a aplicação do art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008, argumentado em resumo o Apelante- ESTADO DO PARÁ que não pode ser aplicada a remissão ao caso, em razão do contribuinte ultrapassar o valor limite disposto no Decreto alhures apontado, uma vez que possui outras dívidas ativas, cujo montante é muito superior para que receba esse beneficio contido no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Ao caso, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal (grifei): Estabelece a Carta Magna/1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vigora em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício somente pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. Neste contexto, a remissão sobre a qual ora se analisa, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesse sentido, como precedente dessa Corte de Justiça, segue o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012) As Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião do voto proferido em julgamento dos Embargos Infringentes (processo n° 2011.3.005235-5), sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, por maioria de votos, julgou improcedente os embargos opostos (Acórdão n° 123.717), reconhecendo que os favores fiscais do ICMS deverão estar previstos em convênio realizado entre os Estados/Distrito Federal e, desde que aprovados e ratificados na esfera do CONFAZ (Conselho Federal de Política Fazendária), sua incorporação à legislação interna dos entes signatários deverá se dar, diante da alteração trazida pela EC nº 3/93, por intermédio de lei, tão somente, sendo certo que antes da ocorrência dessa emenda isso poderia ocorrer por decreto, consoante entendimento firmado pelo STF. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I - Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio de decreto. II Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, § 2º, XII, g, e 150, § 6º, da CF. III Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. Por oportuno, cumpre destacar que as regras aplicáveis aos convênios do ICMS encontram-se previstas na Constituição Federal e na LC nº 24/75. O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, confere à lei complementar a incumbência de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (sessão realizada no dia 27/08/2013). A respeito do tema, segue entendimento das Câmaras Cíveis Isoladas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). ISTO POSTO, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante Decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. Belém,(PA)., 25 de agosto de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04599675-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04599675-62
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão