TJPA 0017309-86.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017309-86.2013.8.14.0301 APELANTE: R.S. APELADO: A.S.J., REPRESENTADO POR N.S.J. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DO TESTE DE DNA POSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTUDO, MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R.S. em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM ALIMENTOS ajuizada por A.S.J., REPRESENTADO POR N.S.J., que condenou o alimentante, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, mediante desconto junto a fonte pagadora e ainda, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a paternidade do investigado, em relação ao investigante, bem como determinou a retificação de seu registro de nascimento, com a inclusão dos nomes dos avós paternos e do patronímico. Inconformado, o réu, representado pela nobre Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação (69/76), alegando ausência de intimação sobre o resultado da perícia do exame de DNA. Aduz que em razão da falta de intimação apenas o autor apelado apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso. Apelação recebida em seu efeito devolutivo (fls. 78). Contrarrazões às fls. 81, na qual a Apelada refutou os argumentos da Apelante, requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público (fls. 89/94) pela procedência do recurso de apelação, pois não poderia o juízo a quo proferir decisão sem a devida intimação pessoal do Defensor Público para apresentar manifestação acerca do resultado do exame de DNA, culminado com o cerceamento do direito de defesa. É o relatório. Decido Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. A questão a ser tratada é sobre a existência ou não do cerceamento de defesa do Apelante ante a ausência de intimação pessoal do resultado do teste de DNA, na qual o Juiz de piso preferiu a sentença, julgando que o requerido embora intimado por diário oficial (fls.55) não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Adianto, assiste razão ao Apelante. Consigno que o exame de DNA é prova de suma importância nas ações que envolvem matéria acerca da paternidade biológica, todavia, como também é sabido, esta jamais deverá ser utilizada como prova exclusiva para se declarar ou afastar a paternidade, visto que a paternidade envolve inúmeras questões diversas do mero vínculo biológico. A declaração da paternidade, exige ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas, depoimento das partes, bem como outras provas que se mostrem necessárias, inclusive manifestação das partes sobre o resultado do exame, as quais certamente trazem melhores elementos de convicção para o julgamento. Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública foi intimada apenas via Diário Oficial, conforme publicação de fls.55, o que afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto como direito individual fundamental pela Constituição Federal. Ademais, de acordo com o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, o de receber quando necessário, a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, o que se fará mediante a entrega dos autos com vista ao referido órgão. Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Quanto à necessidade de intimação da Defensoria Pública sobre o referido exame, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios e da 1ª Turma De Direito Privado desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA SOBRE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECRETO DE NULIDADE DO PROCESSADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE IMPÕE EM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do RS Apelação Cível Nº 70054576087, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/07/2013). PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DO TESTE DE DNA POSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTUDO, MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (2017.01201978-52, 172.290, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28) Assim, declaro nulo a sentença que julgou a lide sem realizar a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifesta-se nos autos acerca do resultado do laudo pericial, reabrindo-se a fase instrutória, mantendo-se entretanto, provisoriamente os alimentos fixados na sentença no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, tendo em vista o resultado positivo do teste de DNA, e a necessidade de sobrevivência do alimentado. Com efeito, os alimentos provisórios, consoante a Lei 5.478/68, são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando na pendência do julgamento definitivo da presente ação. Nesse sentido colaciono julgado: APELAÇAO CÍVEL INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REALIZAÇAO DE EXAME DE DNA PATERNIDADE CONFIRMADA FIXAÇAO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS IMPUGNAÇAO DO LAUDO PERICIAL DEFERIMENTO DE REALIZAÇAO DE NOVO EXAME NAO COMPARECIMENTO DO REQUERIDO PARA A COLETA DE MATERIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEVIDA INTIMAÇAO DOS ATOS PROCESSUAIS CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ART. 5º, LV DA CF NECESSIDADE DE EFETIVA IMPLEMENTAÇAO DA PRODUÇAO PROBATÓRIA SENTENÇA ANULADA MANUTENÇAO, PORÉM, DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR ARGUMENTOS PARA O SEU DEFERIMENTO QUE SE MANTÊM HÍGIDOS E ALIMENTANTE QUE NAO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES ART. 333, II DO CPC RECURSO DE APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 7954347 (ACÓRDÃO) RELATOR: JOSE CICHOCKI NETO, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2013, 12ª CAMARA DE CIVEL). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação, reabrindo-se a fase instrutória, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02209693-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017309-86.2013.8.14.0301 APELANTE: R.S. APELADO: A.S.J., REPRESENTADO POR N.S.J. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DO TESTE DE DNA POSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTUDO, MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R.S. em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM ALIMENTOS ajuizada por A.S.J., REPRESENTADO POR N.S.J., que condenou o alimentante, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, mediante desconto junto a fonte pagadora e ainda, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a paternidade do investigado, em relação ao investigante, bem como determinou a retificação de seu registro de nascimento, com a inclusão dos nomes dos avós paternos e do patronímico. Inconformado, o réu, representado pela nobre Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação (69/76), alegando ausência de intimação sobre o resultado da perícia do exame de DNA. Aduz que em razão da falta de intimação apenas o autor apelado apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso. Apelação recebida em seu efeito devolutivo (fls. 78). Contrarrazões às fls. 81, na qual a Apelada refutou os argumentos da Apelante, requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público (fls. 89/94) pela procedência do recurso de apelação, pois não poderia o juízo a quo proferir decisão sem a devida intimação pessoal do Defensor Público para apresentar manifestação acerca do resultado do exame de DNA, culminado com o cerceamento do direito de defesa. É o relatório. Decido Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. A questão a ser tratada é sobre a existência ou não do cerceamento de defesa do Apelante ante a ausência de intimação pessoal do resultado do teste de DNA, na qual o Juiz de piso preferiu a sentença, julgando que o requerido embora intimado por diário oficial (fls.55) não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Adianto, assiste razão ao Apelante. Consigno que o exame de DNA é prova de suma importância nas ações que envolvem matéria acerca da paternidade biológica, todavia, como também é sabido, esta jamais deverá ser utilizada como prova exclusiva para se declarar ou afastar a paternidade, visto que a paternidade envolve inúmeras questões diversas do mero vínculo biológico. A declaração da paternidade, exige ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas, depoimento das partes, bem como outras provas que se mostrem necessárias, inclusive manifestação das partes sobre o resultado do exame, as quais certamente trazem melhores elementos de convicção para o julgamento. Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública foi intimada apenas via Diário Oficial, conforme publicação de fls.55, o que afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto como direito individual fundamental pela Constituição Federal. Ademais, de acordo com o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, o de receber quando necessário, a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, o que se fará mediante a entrega dos autos com vista ao referido órgão. Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Quanto à necessidade de intimação da Defensoria Pública sobre o referido exame, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios e da 1ª Turma De Direito Privado desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA SOBRE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECRETO DE NULIDADE DO PROCESSADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE IMPÕE EM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do RS Apelação Cível Nº 70054576087, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/07/2013). PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DO TESTE DE DNA POSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTUDO, MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (2017.01201978-52, 172.290, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28) Assim, declaro nulo a sentença que julgou a lide sem realizar a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifesta-se nos autos acerca do resultado do laudo pericial, reabrindo-se a fase instrutória, mantendo-se entretanto, provisoriamente os alimentos fixados na sentença no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, tendo em vista o resultado positivo do teste de DNA, e a necessidade de sobrevivência do alimentado. Com efeito, os alimentos provisórios, consoante a Lei 5.478/68, são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando na pendência do julgamento definitivo da presente ação. Nesse sentido colaciono julgado: APELAÇAO CÍVEL INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REALIZAÇAO DE EXAME DE DNA PATERNIDADE CONFIRMADA FIXAÇAO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS IMPUGNAÇAO DO LAUDO PERICIAL DEFERIMENTO DE REALIZAÇAO DE NOVO EXAME NAO COMPARECIMENTO DO REQUERIDO PARA A COLETA DE MATERIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEVIDA INTIMAÇAO DOS ATOS PROCESSUAIS CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ART. 5º, LV DA CF NECESSIDADE DE EFETIVA IMPLEMENTAÇAO DA PRODUÇAO PROBATÓRIA SENTENÇA ANULADA MANUTENÇAO, PORÉM, DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR ARGUMENTOS PARA O SEU DEFERIMENTO QUE SE MANTÊM HÍGIDOS E ALIMENTANTE QUE NAO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES ART. 333, II DO CPC RECURSO DE APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 7954347 (ACÓRDÃO) RELATOR: JOSE CICHOCKI NETO, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2013, 12ª CAMARA DE CIVEL). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação, reabrindo-se a fase instrutória, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02209693-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.02209693-09
Tipo de processo
:
Apelação
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