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Jurisprudência


TJPA 0017312-08.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS, ora apelada, sob os seguintes fundamentos: Aduz que o MM. Juízo a quo proferiu sentença decretando a prescrição originária, pelo decurso do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que o ente estatal envidou todos os esforços para a persecução do crédito tributário, tendo ingressado com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito e apresentando pedido de citação por edital. Ocorre que, a demora decorreu por culpa do judiciário. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou a existência de um processo administrativo fiscal, que enquanto transcorrer, obviamente, interrompe o fluxo prescricional haja vista a apresentação de uma impugnação administrativa e outros incidentes afins. Sustenta que o Juízo a quo não poderia analisar a prescrição somente com base na Certidão de dívida ativa, mas somente verificando todo o processo administrativo fiscal, que não acompanha a inicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição originária do crédito tributário. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Primeiramente, com relação à alegação de que ocorreu causa interruptiva da prescrição, pela interposição de recurso na esfera administrativa, cumpre ressaltar que não há provas nos autos que deem suporte a tal defesa e que a obrigação de comprovação desse fato é da parte que alega. Logo, completamente desprovido de razão o apelante nesse particular. No tocante à prescrição, em si, denota-se que o despacho de citação foi proferido em 18/08/2005, na vigência da Lei Complementar n.º118/05, que modificou o texto do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, passando a ser causa interruptiva da prescrição. Assim, por se tratar de interrupção, o prazo prescricional volta a contar integralmente, de certo que, após a expedição do mandado de citação e da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de 09/09/2005, que constatou que a executada não mais funcionava no endereço diligenciado, o Procurador do Estado, intimado pessoalmente quando obteve vista dos autos, em 21/09/2012, se limitou a requerer a citação no endereço do sócio, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Neste sentido, observa-se que após o ajuizamento da ação, em 04/08/2005, este Poder Judiciário logo providenciou o despacho e expedição do mandado de citação, em 18/08/2005, que não ocorreu por fato justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja teor da certidão foi dado conhecimento ao Estado exequente, que sequer apresentou qualquer fato superveniente que implicasse na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não pode o Judiciário e a parte executada ficar esperando, por tempo indefinido, a atuação mais profícua do exequente no intuito de buscar a satisfação de seus créditos tributários, de modo que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sentença e o único marco interruptivo demonstrado nos autos (despacho de citação art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN) se apresenta inevitável o reconhecimento da prescrição, porquanto não demonstrado qualquer outro fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. No mesmo sentido, referente à contagem do prazo prescricional e a prova de causa interruptiva, colaciono a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, representada pelos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empresariais. Afastada a aplicação do CDC. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Inteligência do art. 202, I, do CC/2002. a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único do CC/2002). Tendo sido determinada a citação em 20/01/2003, não há que se falar em prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201030146943, 91838, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/10/2010, Publicado em 15/10/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201230101052, 133916, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 28/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 174 CAPUT EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (201230101052, 111429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2005 está prescrito, pois já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem que houvesse tido a citação. 4. Recurso conhecido e improvido. (201330168506, 132524, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/04/2014, Publicado em 29/04/2014) Há ainda precedentes da 1ª Câmara Cível Isolada deste TJ/PA, através dos quais é possível perfilhar entendimento a contrário senso, consoante as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 a 2007 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/05, 05/02/06 e 05/02/07. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/12/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 30/03/10, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2006 a 2007, determinando o prosseguimento da ação. (201330148459, 132666, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/04, 05/02/05, 05/02/06, 05/02/07 e 05/02/2008. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/02/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 17/02/09, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da ação. (201330150355, 132665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Logo, sendo o despacho de citação fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e havendo entre este (sem a ocorrência de citação válida) e a sentença o transcurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, como no caso dos autos, entendo que está consumada a prescrição, sem que tenha havido concorrência de qualquer ato ou fato imputado a este Poder Judiciário. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência deste TJ/PA, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04553089-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2014
Data da Publicação : 13/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04553089-43
Tipo de processo : Apelação
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