TJPA 0017332-91.2000.8.14.0401
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0017332-91.2000.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIEITO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Penal) RECORRENTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITTO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRIDOS: ARMANDO COSTA FERREIRA E MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA (Américo Leal e Luana Miranda - advogados RECORRIDO: RONALD MORAES DE AGUIAR (Fábio Guimarães Lima - Defensor Público) RECORRIDO: HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA (Carlos Augusto Damous Magalhães - advogado) RECORRIDO: WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE (Alberto Antônio Campos e outra - advogados) PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVATRES BIBAS RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DOS DELITOS AO NORTE MENCIONADOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS TÍPICOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Quanto aos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da declaração da extinção de punibilidade dos crimes pelo magistrado de primeiro grau, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 111, inciso I e art. 109, III, todos do Código Penal. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA BRITTO, contra a decisão da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém que declarou a extinção da punibilidade dos recorridos ARMANDO COSTA FERREIRA, WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE e RONALD MORAES DE AGUIAR, bem como o pedido de anulação das decisões de extinção de punibilidade pela prescrição dos acusados HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA, PAULO SIMÕES ROSADO e MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA. Pontua a recorrente em suas razões recursais, que na verdade o que houve nos presentes autos foi uma fraude processual, tendo em vista que referido autos não tramitou correta e legalmente perante as várias Varas Penais deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decorrência das inúmeras declarações de suspeição apresentadas por magistrados e membros do Ministério Público, razão pela qual entende que os prazos não devem ser computados para o fim de declarar prescrição. Argumenta a recorrente, que a decisão objurgada pode e deve ser anulada, uma vez que ficou devidamente comprovada a violação do princípio do juiz natural, haja vista que a declaração de prescrição foi prolatada por uma magistrada substituta, bem como ao princípio do promotor natural. Refere que ao longo do trâmite processual ocorreram inúmeras ilegalidades que macularam o feito, tais como a numeração das folhas alterada, a existência de uma exceção de incompetência do juízo suscitada pela defesa do réu Wagner Andrade, que culminou com a declaração de suspensão do curso do processo, e que posteriormente passou a constar, novamente, nos autos, bem como a ausência de um julgamento de incidente de provas ilícitas. Ao final, requer o provimento do recurso interposto para o fim de seja reformada e anulada a sentença em razão das nulidades ao norte apontadas. À fl. 1023, a magistrada de primeiro grau recebe o recurso, determinando vistas ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 588, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos à Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, esta determinou a baixa dos autos para que os recorridos ofertem contrarrazões e, após, conclusos ao juízo a quo, para que este se manifeste nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Os recorridos Armando Costa Ferreira e Maria Elizabeth Gemaque apresentaram suas contrarrazões, onde, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição. No mérito, pede a improcedência do recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão combatida. (1143/1148). A magistrada de primeiro grau deixa de receber as contrarrazões de Armando Costa e Maria Elizabeth, eis que intempestivas, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Vara Criminal, bem como determina, após cumpridas as determinações, a remessa dos autos à 1ª Seção de Direito Penal. Após atravessar petição requerendo a reconsideração do despacho que não recebeu as contrarrazões, a magistrada de primeiro grau indefere o pleito, mas não determina o desentranhamento da peça, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, trata-se de mera irregularidade suas contrarrazões fora do prazo. O Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, determina o retorno dos autos para o fim de que o Recurso em Sentido Estrito seja contra-arrazoado por todos os recorridos, uma vez que apenas Armando Costa e Maria Elizabeth a apresentaram. O Ministério requer o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para o fim de que os recorridos sejam intimados para apresentação de contrarrazões recursais. Após intimados, os recorridos Wagner Almeida de Andrade (fls. 1173/1176), Paulo Simões Rosado (fls. 1178/1181) e Ronald Moraes de Aguiar (fls. 1190/1193), apresentaram suas contrarrazões. Em juízo de retratação a magistrada de primeiro grau mantem a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, após, determina a remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Inicialmente, o pleito de nulidade da sentença de prescrição dos recorridos Haroldo Ubirajara de Almeida e Maria Elizabeth Gemaque costa, anoto que em relação ao primeiro, a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, não foi objeto de qualquer recurso. Já em relação a segunda recorrida, esta opôs embargos de declaração com efeito modificativo, pedido este que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual vou me ater apenas aos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade. No que tange ao pedido de anulação das decisões que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos recorridos ao norte mencionados, entendo que não assiste razão à recorrente, conforme passo a analisar. In casu, consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos no dia 30/04/2001, tendo a mesma sido recebida pelo juízo na data de 11/05/2001, não havendo qualquer decisão condenatória ou absolutória até a data em foi proferida a decisão que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos requeridos, tampouco houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para a compreensão do exposto, insta consignar que os tipos penais imputados aos denunciadas são os artigos 299 e 304, § 1º, ambos do Código Penal, sendo suas penas máximas de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos, respectivamente, sendo que este último aumenta-se de 1/6 a 1/3, restando fixado o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III do Código Penal. In casu, a denúncia foi recebia 11 de maio de 2001, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117 do Código de Processo Penal, motivo por que resta indubitável que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a declaração de prescrição prolatada pela magistrada de primeiro grau no dia 05 de setembro de 2013, conforme se vê às fls. 977/979. Assim, sendo pacífico que o instituto da prescrição, de fato, ocorreu, tanto assim o é que a recorrente não sustenta argumentos capazes de descaracterizar sua ocorrência, razão pela qual entendo que restaria inócuo a apreciação dos pleitos de ofensa ao princípio do Juiz Natural e ao fato de que as alegações de suspeição dos magistrados e dos integrantes do Ministério Público, o prazo não deveria ser computado, vez que a própria pretensão punitiva se encontra fulminada, pois desde o oferecimento da denúncia e, da efetiva prolação da decisão que declarou a extinção da punibilidade no dia 05 de setembro de 2013, há um lapso temporal de mais de doze anos, o que deu azo a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Mister se faz observar que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo, o que, repito mais uma vez, lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado por ocasião da prolação da declaração da extinção de punibilidade no dia 05/09/2013. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para o fim de manter a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Belém, 14 de agosto de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03309200-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
Ementa
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0017332-91.2000.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIEITO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Penal) RECORRENTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITTO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRIDOS: ARMANDO COSTA FERREIRA E MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA (Américo Leal e Luana Miranda - advogados RECORRIDO: RONALD MORAES DE AGUIAR (Fábio Guimarães Lima - Defensor Público) RECORRIDO: HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA (Carlos Augusto Damous Magalhães - advogado) RECORRIDO: WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE (Alberto Antônio Campos e outra - advogados) PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVATRES BIBAS RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DOS DELITOS AO NORTE MENCIONADOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS TÍPICOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Quanto aos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da declaração da extinção de punibilidade dos crimes pelo magistrado de primeiro grau, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 111, inciso I e art. 109, III, todos do Código Penal. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA BRITTO, contra a decisão da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém que declarou a extinção da punibilidade dos recorridos ARMANDO COSTA FERREIRA, WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE e RONALD MORAES DE AGUIAR, bem como o pedido de anulação das decisões de extinção de punibilidade pela prescrição dos acusados HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA, PAULO SIMÕES ROSADO e MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA. Pontua a recorrente em suas razões recursais, que na verdade o que houve nos presentes autos foi uma fraude processual, tendo em vista que referido autos não tramitou correta e legalmente perante as várias Varas Penais deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decorrência das inúmeras declarações de suspeição apresentadas por magistrados e membros do Ministério Público, razão pela qual entende que os prazos não devem ser computados para o fim de declarar prescrição. Argumenta a recorrente, que a decisão objurgada pode e deve ser anulada, uma vez que ficou devidamente comprovada a violação do princípio do juiz natural, haja vista que a declaração de prescrição foi prolatada por uma magistrada substituta, bem como ao princípio do promotor natural. Refere que ao longo do trâmite processual ocorreram inúmeras ilegalidades que macularam o feito, tais como a numeração das folhas alterada, a existência de uma exceção de incompetência do juízo suscitada pela defesa do réu Wagner Andrade, que culminou com a declaração de suspensão do curso do processo, e que posteriormente passou a constar, novamente, nos autos, bem como a ausência de um julgamento de incidente de provas ilícitas. Ao final, requer o provimento do recurso interposto para o fim de seja reformada e anulada a sentença em razão das nulidades ao norte apontadas. À fl. 1023, a magistrada de primeiro grau recebe o recurso, determinando vistas ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 588, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos à Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, esta determinou a baixa dos autos para que os recorridos ofertem contrarrazões e, após, conclusos ao juízo a quo, para que este se manifeste nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Os recorridos Armando Costa Ferreira e Maria Elizabeth Gemaque apresentaram suas contrarrazões, onde, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição. No mérito, pede a improcedência do recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão combatida. (1143/1148). A magistrada de primeiro grau deixa de receber as contrarrazões de Armando Costa e Maria Elizabeth, eis que intempestivas, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Vara Criminal, bem como determina, após cumpridas as determinações, a remessa dos autos à 1ª Seção de Direito Penal. Após atravessar petição requerendo a reconsideração do despacho que não recebeu as contrarrazões, a magistrada de primeiro grau indefere o pleito, mas não determina o desentranhamento da peça, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, trata-se de mera irregularidade suas contrarrazões fora do prazo. O Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, determina o retorno dos autos para o fim de que o Recurso em Sentido Estrito seja contra-arrazoado por todos os recorridos, uma vez que apenas Armando Costa e Maria Elizabeth a apresentaram. O Ministério requer o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para o fim de que os recorridos sejam intimados para apresentação de contrarrazões recursais. Após intimados, os recorridos Wagner Almeida de Andrade (fls. 1173/1176), Paulo Simões Rosado (fls. 1178/1181) e Ronald Moraes de Aguiar (fls. 1190/1193), apresentaram suas contrarrazões. Em juízo de retratação a magistrada de primeiro grau mantem a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, após, determina a remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Inicialmente, o pleito de nulidade da sentença de prescrição dos recorridos Haroldo Ubirajara de Almeida e Maria Elizabeth Gemaque costa, anoto que em relação ao primeiro, a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, não foi objeto de qualquer recurso. Já em relação a segunda recorrida, esta opôs embargos de declaração com efeito modificativo, pedido este que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual vou me ater apenas aos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade. No que tange ao pedido de anulação das decisões que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos recorridos ao norte mencionados, entendo que não assiste razão à recorrente, conforme passo a analisar. In casu, consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos no dia 30/04/2001, tendo a mesma sido recebida pelo juízo na data de 11/05/2001, não havendo qualquer decisão condenatória ou absolutória até a data em foi proferida a decisão que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos requeridos, tampouco houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para a compreensão do exposto, insta consignar que os tipos penais imputados aos denunciadas são os artigos 299 e 304, § 1º, ambos do Código Penal, sendo suas penas máximas de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos, respectivamente, sendo que este último aumenta-se de 1/6 a 1/3, restando fixado o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III do Código Penal. In casu, a denúncia foi recebia 11 de maio de 2001, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117 do Código de Processo Penal, motivo por que resta indubitável que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a declaração de prescrição prolatada pela magistrada de primeiro grau no dia 05 de setembro de 2013, conforme se vê às fls. 977/979. Assim, sendo pacífico que o instituto da prescrição, de fato, ocorreu, tanto assim o é que a recorrente não sustenta argumentos capazes de descaracterizar sua ocorrência, razão pela qual entendo que restaria inócuo a apreciação dos pleitos de ofensa ao princípio do Juiz Natural e ao fato de que as alegações de suspeição dos magistrados e dos integrantes do Ministério Público, o prazo não deveria ser computado, vez que a própria pretensão punitiva se encontra fulminada, pois desde o oferecimento da denúncia e, da efetiva prolação da decisão que declarou a extinção da punibilidade no dia 05 de setembro de 2013, há um lapso temporal de mais de doze anos, o que deu azo a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Mister se faz observar que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo, o que, repito mais uma vez, lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado por ocasião da prolação da declaração da extinção de punibilidade no dia 05/09/2013. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para o fim de manter a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Belém, 14 de agosto de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03309200-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.03309200-21
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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