TJPA 0017347-27.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2013.3.028951-8 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roland Raad Massoud ¿ Procurador do Estado APELADO: M V C OLIVEIRA E SILVA Advogado (a): Rodrigo Ayan ¿ Defensor Público RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governador do Estado concessivo de Remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser expedido sem lei específica que o autorize e que regule exclusivamente a matéria, sob pena de estar ferindo disposição expressa contida no art. 150, §6º da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do §1ª-A do art. 557, do CPC. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 33/38) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fls. 27) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra M V C OLIVEIRA E SILVA, julgou extinto o processo nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº 1.194/2008. Em suas razões, o Exequente/Apelante suscita que a remissão do crédito tributário, por força do Decreto nº 1.194 é inviável, haja vista a impossibilidade legal de extinção de débitos tributários por dispositivos que não sejam oriundos de lei específica. Alega, também, que o valor da dívida tributária supera, em muito, o limite que fora estabelecido pelo Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 41). A Executada /Apelada apresenta contrarrazões (fls. 42/52), através de Defensor Público, na qualidade de curador, onde refuta todas as alegações suscitadas pelo Apelante e ao final requer o improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da remissão dos débitos tributários, instituída pelo Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, de lavra da Governadora do Estado do Pará. Ab initio, em análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1ª-A, do art. 557, do Código de Processo Civil. Ricardo Alexandre (in Direito Tributário Esquematizado, 3ª ed. p. 432) define remissão como ¿a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público a remissão somente pode ser com fundamento em lei específica.¿ A Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, § 6º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, efetivamente prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." O art. 215 da Constituição Estadual assim dispõe: ¿Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.¿ (grifei) Misabel Abreu Machado Derzi, atualizadora da memorável obra de ALIOMAR BALEEIRO, referindo-se ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ensina que "a Constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários" (Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 932). No presente caso, o Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado, devidamente atualizado, inscrito em dívida ativa, está remido por força do Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, expedido pela Governadora do Estado do Pará. Todavia, tal fundamento não pode prosperar, pois o Decreto Governamental concessivo de remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser emitido sem o respaldo de lei específica sobre a matéria, em atendimento ao princípio da reserva legal, instituída na Constituição Federal, art. 150, §6º. Assim, este ato administrativo padece de nulidade, não gerando os efeitos jurídicos necessários para perdoar os créditos tributários cobrados nesta executiva fiscal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à aplicabilidade da regra da legalidade à concessão de benefícios ou incentivos fiscais, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência legislativa ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária, conforme ADI 1.296-MC e ADI 1.247-MC, ambas sob relatoria do Ministro Celso de Mello, Pleno, Dj. 10/08/1995 e 08/09/1995 respectivamente. Neste sentido transcrevo aresto da Suprema Corte: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado. 3. Medida liminar concedida¿ (ADI nº 3.462/PA-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/10/05). Alicerçado por estes entendimentos o Excelso Pretório vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários que aludem a questão ora debatida, como se pode observar pelos seguintes julgados: RE nº 592.197/RN, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 23/03/2010; RE nº 601.753/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, publicado 22/02/2010; RE nº 471.883/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado 04/02/2010, e RE nº 586.560/RN, Rel. Min. Eros Grau, publicado 09/12/2009. Portanto, a decisão que extingue a execução fiscal, com fundamento em Decreto Governamental que decretou a remissão de débitos tributários de ICMS até o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) sem existência de lei específica que a autorize, é nula, pois o decreto está em dissonância com o princípio da legalidade, nos termos do §6º, do art. 150 da Constituição Federal. Neste sentido, é o julgado das Câmaras Cíveis reunidas deste E. Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I ¿ Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio do decreto. II ¿ Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, §2º, XII, g, e 150, §6º, da CF. III ¿ Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.¿ (Embargos Infringentes nº 2011.3.005235-5 ¿ Câmaras Cíveis Reunidas ¿ Embargante: MERCANTIL CACIQUE COMÉRCIO LTDA.; Embargado: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA ESTADUAL; Relator: De. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 06/08/2013, publicado no DJ em 08/08/2013). Por derradeiro, para que não se alegue Cláusula de Reserva de Plenário, a presente inconstitucionalidade não necessita ser apreciada pelo E. Tribunal Pleno, uma vez que já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal acerca da questão, em perfeita consonância com o parágrafo único do artigo 481 do CPC. Pelo exposto, estando a decisão vergastada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, declarando-a nula e consequentemente determino o retorno da Execução Fiscal ao Juízo de origem para o seu devido prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00640575-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.028951-8 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roland Raad Massoud ¿ Procurador do Estado APELADO: M V C OLIVEIRA E SILVA Advogado (a): Rodrigo Ayan ¿ Defensor Público RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governador do Estado concessivo de Remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser expedido sem lei específica que o autorize e que regule exclusivamente a matéria, sob pena de estar ferindo disposição expressa contida no art. 150, §6º da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do §1ª-A do art. 557, do CPC. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 33/38) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fls. 27) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra M V C OLIVEIRA E SILVA, julgou extinto o processo nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº 1.194/2008. Em suas razões, o Exequente/Apelante suscita que a remissão do crédito tributário, por força do Decreto nº 1.194 é inviável, haja vista a impossibilidade legal de extinção de débitos tributários por dispositivos que não sejam oriundos de lei específica. Alega, também, que o valor da dívida tributária supera, em muito, o limite que fora estabelecido pelo Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 41). A Executada /Apelada apresenta contrarrazões (fls. 42/52), através de Defensor Público, na qualidade de curador, onde refuta todas as alegações suscitadas pelo Apelante e ao final requer o improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da remissão dos débitos tributários, instituída pelo Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, de lavra da Governadora do Estado do Pará. Ab initio, em análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1ª-A, do art. 557, do Código de Processo Civil. Ricardo Alexandre (in Direito Tributário Esquematizado, 3ª ed. p. 432) define remissão como ¿a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público a remissão somente pode ser com fundamento em lei específica.¿ A Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, § 6º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, efetivamente prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." O art. 215 da Constituição Estadual assim dispõe: ¿Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.¿ (grifei) Misabel Abreu Machado Derzi, atualizadora da memorável obra de ALIOMAR BALEEIRO, referindo-se ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ensina que "a Constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários" (Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 932). No presente caso, o Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado, devidamente atualizado, inscrito em dívida ativa, está remido por força do Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, expedido pela Governadora do Estado do Pará. Todavia, tal fundamento não pode prosperar, pois o Decreto Governamental concessivo de remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser emitido sem o respaldo de lei específica sobre a matéria, em atendimento ao princípio da reserva legal, instituída na Constituição Federal, art. 150, §6º. Assim, este ato administrativo padece de nulidade, não gerando os efeitos jurídicos necessários para perdoar os créditos tributários cobrados nesta executiva fiscal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à aplicabilidade da regra da legalidade à concessão de benefícios ou incentivos fiscais, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência legislativa ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária, conforme ADI 1.296-MC e ADI 1.247-MC, ambas sob relatoria do Ministro Celso de Mello, Pleno, Dj. 10/08/1995 e 08/09/1995 respectivamente. Neste sentido transcrevo aresto da Suprema Corte: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado. 3. Medida liminar concedida¿ (ADI nº 3.462/PA-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/10/05). Alicerçado por estes entendimentos o Excelso Pretório vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários que aludem a questão ora debatida, como se pode observar pelos seguintes julgados: RE nº 592.197/RN, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 23/03/2010; RE nº 601.753/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, publicado 22/02/2010; RE nº 471.883/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado 04/02/2010, e RE nº 586.560/RN, Rel. Min. Eros Grau, publicado 09/12/2009. Portanto, a decisão que extingue a execução fiscal, com fundamento em Decreto Governamental que decretou a remissão de débitos tributários de ICMS até o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) sem existência de lei específica que a autorize, é nula, pois o decreto está em dissonância com o princípio da legalidade, nos termos do §6º, do art. 150 da Constituição Federal. Neste sentido, é o julgado das Câmaras Cíveis reunidas deste E. Tribunal de Justiça: ¿ EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I ¿ Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio do decreto. II ¿ Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, §2º, XII, g, e 150, §6º, da CF. III ¿ Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.¿ (Embargos Infringentes nº 2011.3.005235-5 ¿ Câmaras Cíveis Reunidas ¿ Embargante: MERCANTIL CACIQUE COMÉRCIO LTDA.; Embargado: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA ESTADUAL; Relator: De. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 06/08/2013, publicado no DJ em 08/08/2013). Por derradeiro, para que não se alegue Cláusula de Reserva de Plenário, a presente inconstitucionalidade não necessita ser apreciada pelo E. Tribunal Pleno, uma vez que já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal acerca da questão, em perfeita consonância com o parágrafo único do artigo 481 do CPC. Pelo exposto, estando a decisão vergastada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, declarando-a nula e consequentemente determino o retorno da Execução Fiscal ao Juízo de origem para o seu devido prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00640575-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00640575-51
Tipo de processo
:
Apelação
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