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Jurisprudência


TJPA 0017349-46.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão nº      Processo n° 2012.3.014864-0 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação  Apelante: Companhia de Transportes de Belém - CTBEL Advogado: José Ronaldo Martins de Jesus Apelado: Everson Ribeiro do Espirito Santo Advogado: Maria das Merces Serrão Mendes Relator: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA            A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):            Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELÉM, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EVERSON RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, com fundamento no art. 231, VIII da Lei 9.503/97, no sentido de decretar tão somente a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada na ocasião do licenciamento do veículo.            O autor narra na exordial que no dia 16 de maio de 2011 teve seu veículo PAS/ONIBUS, marca VW/INDUSCAR PICCO O, placa CZZ 8025, apreendido por agente da CTBEL, sob a alegação de que realizava transporte irregular de passageiros, tendo sido lavrado pelo agente Termo de Retenção de Veículo e Auto de Infração. Relatou que o veículo é utilizado para fazer fretes.            Pugnou pela concessão da tutela antecipada para liberação imediata do veículo. Ao final, requereu o provimento da ação.            Juntou documentos às fls. 12/18.            Foi deferida a tutela antecipada determinando a imediata liberação do veículo, condicionada à regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários a trafegabilidade (fls. 90/92).            A sentença de piso (fls. 100/102) confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a ação proposta, determinando a restituição do veículo, e aplicando multa em razão do transporte clandestino, que será cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, nos termos do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503/97.            Irresignado a Companhia de Transportes do Município de Belém interpôs recurso de apelação às fls. (103/117), alegando em síntese: [1] que o juízo a quo contrariou o artigo 468, do CPC e o decidido na Ação Cível Pública proc. nº 20051016950-8; [2] afronta ao artigo 30 da Constituição Federal e 56 da Constituição Estadual, ante a competência do município para prestação de serviço de transporte coletivo por ônibus; [3] que o ato reveste-se do poder de polícia da CTBEL para fiscalizar e gerenciar serviços e atividades de transporte público; [4] que o apelado age sem observar a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, em prejuízo da coletividade e economia. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reforma a sentença de primeiro grau.            Às fls. 126 o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo.            De acordo com certidão de fls. 126 (verso) ocorreu in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões.            Após a regular distribuição do recurso, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles.            Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.            A controvérsia consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros.            No caso em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro é inequívoco no sentido de ser aplicável a penalidade de retenção do veículo, no seguintes termos: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - Efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;            Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão.            De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA.            Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos.            Vejamos nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014)            Da mesma forma, o C. STJ, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. MPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. STJ - (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).            Referido precedente deu azo à edição de Súmula pelo STJ: Súmula 510 STJ: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".            Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído.            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente apelação, com fundamento no art. 932, IV, alíneas 'a' e 'b' do Código de Processo Civil.            P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 12 de dezembro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4 (2016.05054228-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.05054228-28
Tipo de processo : Apelação
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