TJPA 0017351-04.2014.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018084-8 AGRAVANTE : Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN ADVOGADO : Moisés Azevedo Campos ¿ Proc. Autárquico AGRAVADA : Lidiane Borja Pimenta Gomes ADVOGADO : Fábio Augusto Martins de Assunção RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n o Mandado de Segurança impetrado pel a Agrava da contra o Agrava nte , feito tramitando n a 2 ª Vara de Fazenda de Belém (Proc. nº 00 17351 - 0 4 . 2014 . 8 1 4 .0 3 01 ). Eis a decisão agravada: ¿ Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LIDIANE BORJA PIMENTA GOMES em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TR Â NSITO DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que, em janeiro de 2014 , ao tentar renovar sua CNH, foi obstada em razão d a existência de infração de trânsito registrada quando ainda possuía apenas permissão para dirigir, sendo que lhe foi concedida a CNH (definitiva) em junho de 2009, aduzindo que, se tivesse que sofrer alguma penalidade, deveria ser a de não ter a concessão da habilitação (definitiva), e não a de não poder renovar esta. Se não bastasse isso, alega que entrou com recurso administrativo informando que naquela data estava viajando para Marabá, fazendo prova o bilhete de embarque, porém o recurso nunca lhe foi respondido, o que lhe levou a acreditar que havia sido provido, corroborando para tanto o fato de lhe ter sido concedida a habilitação definitiva. Informa que apenas quando teve negado seu direito de renovar a CNH é que soube que seu recurso havia sido negado, protestando que lhe foi violado o direito a ampla defesa. Requer liminarmente que seja determinada à autoridade coatora a a renovação de sua CNH. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 7, III, da Lei 12.016 de 2009, autoriza a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, fundamento relevante da demanda, vale dizer, fumus boni iuris, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da demanda, caso seja ao final deferida, ou seja, periculum in mora. No caso em tela reputo perfeitamente aplicável o princípio da razoabilidade. A autora já possui a CNH (definitiva) , logo a infração deveria ter obstado a sua concessão e não a sua renovação. O CTB 148, está referindo-se a concessão da habilitação somente em caso de não haver infração durante a permissão. No dispositivo não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária. Assim, o fundamento relevante das alegações d a impetrante manifesta-se pelo princípio da razoabilidade, posto que há um aparente contra-senso na aplicação do dispositivo da forma como está sendo feito. Assim como se encontra devidamente comprovado através dos documentos juntados à inicial, quais sejam, notificação da infração (fls. 10-Doc.02), defesa prévia (fls. 11/14), cópia do bilhete de embarque (fls.15), e carteira de motorista (fls. 18). Quanto ao periculum in mora, a não concessão poderia gerar maiores danos a impetrante que continua sendo impedid a de exercer seu direito de dirigir, dificultando sua locomoção inclusive para o trabalho, dentre outras tarefas diárias. Estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a o impetrado que renove a CNH da impetrante dentro do prazo de 15 ( quize ) dias, sob pena de multa por descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 (dez) dias, enviando-lhe segunda via, com as cópias dos documentos. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem conclusos. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s bem lançada s razões expostas pela magistr a d a de piso , tend o em v ista que o Agravante não logr ou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procura doria do Ministério Público. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00638278-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018084-8 AGRAVANTE : Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN ADVOGADO : Moisés Azevedo Campos ¿ Proc. Autárquico AGRAVADA : Lidiane Borja Pimenta Gomes ADVOGADO : Fábio Augusto Martins de Assunção RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n o Mandado de Segurança impetrado pel a Agrava da contra o Agrava nte , feito tramitando n a 2 ª Vara de Fazenda de Belém (Proc. nº 00 17351 - 0 4 . 2014 . 8 1 4 .0 3 01 ). Eis a decisão agravada: ¿ Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LIDIANE BORJA PIMENTA GOMES em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TR Â NSITO DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que, em janeiro de 2014 , ao tentar renovar sua CNH, foi obstada em razão d a existência de infração de trânsito registrada quando ainda possuía apenas permissão para dirigir, sendo que lhe foi concedida a CNH (definitiva) em junho de 2009, aduzindo que, se tivesse que sofrer alguma penalidade, deveria ser a de não ter a concessão da habilitação (definitiva), e não a de não poder renovar esta. Se não bastasse isso, alega que entrou com recurso administrativo informando que naquela data estava viajando para Marabá, fazendo prova o bilhete de embarque, porém o recurso nunca lhe foi respondido, o que lhe levou a acreditar que havia sido provido, corroborando para tanto o fato de lhe ter sido concedida a habilitação definitiva. Informa que apenas quando teve negado seu direito de renovar a CNH é que soube que seu recurso havia sido negado, protestando que lhe foi violado o direito a ampla defesa. Requer liminarmente que seja determinada à autoridade coatora a a renovação de sua CNH. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 7, III, da Lei 12.016 de 2009, autoriza a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, fundamento relevante da demanda, vale dizer, fumus boni iuris, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da demanda, caso seja ao final deferida, ou seja, periculum in mora. No caso em tela reputo perfeitamente aplicável o princípio da razoabilidade. A autora já possui a CNH (definitiva) , logo a infração deveria ter obstado a sua concessão e não a sua renovação. O CTB 148, está referindo-se a concessão da habilitação somente em caso de não haver infração durante a permissão. No dispositivo não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária. Assim, o fundamento relevante das alegações d a impetrante manifesta-se pelo princípio da razoabilidade, posto que há um aparente contra-senso na aplicação do dispositivo da forma como está sendo feito. Assim como se encontra devidamente comprovado através dos documentos juntados à inicial, quais sejam, notificação da infração (fls. 10-Doc.02), defesa prévia (fls. 11/14), cópia do bilhete de embarque (fls.15), e carteira de motorista (fls. 18). Quanto ao periculum in mora, a não concessão poderia gerar maiores danos a impetrante que continua sendo impedid a de exercer seu direito de dirigir, dificultando sua locomoção inclusive para o trabalho, dentre outras tarefas diárias. Estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a o impetrado que renove a CNH da impetrante dentro do prazo de 15 ( quize ) dias, sob pena de multa por descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 (dez) dias, enviando-lhe segunda via, com as cópias dos documentos. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem conclusos. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s bem lançada s razões expostas pela magistr a d a de piso , tend o em v ista que o Agravante não logr ou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procura doria do Ministério Público. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00638278-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00638278-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão