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Jurisprudência


TJPA 0017351-04.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018084-8   AGRAVANTE  : Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN   ADVOGADO  : Moisés Azevedo Campos ¿ Proc. Autárquico  AGRAVADA    : Lidiane Borja Pimenta Gomes ADVOGADO  : Fábio Augusto Martins de Assunção  RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                       Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade .       O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n o Mandado de Segurança impetrado pel a   Agrava da contra o Agrava nte , feito tramitando n a   2 ª Vara   de Fazenda de Belém   (Proc. nº   00 17351 - 0 4 . 2014 . 8 1 4 .0 3 01 ).       Eis a decisão agravada:       ¿ Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LIDIANE BORJA PIMENTA GOMES em   face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TR Â NSITO DO ESTADO DO PARÁ.       Alega a impetrante que, em janeiro de 2014 , ao tentar renovar sua CNH, foi obstada em razão d a existência de infração de trânsito   registrada quando ainda possuía apenas permissão para dirigir, sendo que lhe foi concedida a CNH (definitiva) em junho de 2009,   aduzindo que, se tivesse que sofrer alguma penalidade, deveria ser a de não ter a concessão da habilitação (definitiva), e não a de   não poder renovar esta.       Se não bastasse isso, alega que entrou com recurso administrativo informando que naquela data estava viajando para Marabá,   fazendo prova o bilhete de embarque, porém o recurso nunca lhe foi respondido, o que lhe levou a acreditar que havia sido provido,   corroborando para tanto o fato de lhe ter sido concedida a habilitação definitiva.       Informa que apenas quando teve negado seu direito de renovar a CNH é que soube que seu recurso havia sido negado, protestando   que lhe foi violado o direito a ampla defesa.       Requer liminarmente que seja determinada à autoridade coatora a a renovação de sua CNH.       É o sucinto relatório. Passo a decidir.       O art. 7, III, da Lei 12.016 de 2009, autoriza a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes os   requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, fundamento relevante da demanda, vale dizer, fumus boni iuris, e quando   do ato impugnado puder resultar a ineficácia da demanda, caso seja ao final deferida, ou seja, periculum in mora.       No caso em tela reputo perfeitamente aplicável o princípio da razoabilidade. A autora já possui a CNH (definitiva) , logo a infração   deveria ter obstado a sua concessão e não a sua renovação. O CTB 148, está referindo-se a concessão da habilitação somente em   caso de não haver infração durante a permissão. No dispositivo não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em   razão de multa ocorrida na fase permissionária.       Assim, o fundamento relevante das alegações d a impetrante manifesta-se pelo princípio da razoabilidade, posto que há um aparente   contra-senso na aplicação do dispositivo da forma como está sendo feito. Assim como se encontra devidamente comprovado através   dos documentos juntados à inicial, quais sejam, notificação da infração (fls. 10-Doc.02), defesa prévia (fls. 11/14), cópia do bilhete de   embarque (fls.15), e carteira de motorista (fls. 18).       Quanto ao periculum in mora, a não concessão poderia gerar maiores danos a impetrante que continua sendo impedid a de exercer   seu direito de dirigir, dificultando sua locomoção inclusive para o trabalho, dentre outras tarefas diárias.       Estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a o   impetrado que renove a CNH da impetrante dentro do prazo de 15 ( quize ) dias, sob pena de multa por descumprimento.       Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 (dez) dias, enviando-lhe segunda via, com as cópias dos   documentos.       Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que,   querendo, ingresse no feito.       Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem conclusos.       Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o   Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.       Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ¿           Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" .       Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566)       Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s bem lançada s razões expostas pela magistr a d a de piso , tend o em v ista que o Agravante não logr ou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo   pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações .       Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado.      Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada.     Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ativo   ao recurso.      Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo.      Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder   aos termos do Recurso.    Após, encaminhem-se os autos à Douta Procura doria do Ministério Público.    Belém, 25/02/15                                                                   Des. Ricardo Ferreira Nunes .                                  Relator (2015.00638278-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00638278-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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