TJPA 0017362-36.2009.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.025801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Marina Rocha Pontes de Sousa. APELADO: NIDAS AYRES DA SILVA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fls. 11-13) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0017362-36.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de NIDAS AYRES DA SILVA, reconheceu a prescrição originária do crédito tributário do exercício de 2004 e a intercorrente sobre os demais exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, todos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais (fls. 14-25), o ente municipal argui, em preliminar, error in procedendo ante a falta de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas, conforme despacho à fl. 10. No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista esta não poder ser decretada de ofício pelo juízo a quo sem antes proceder ao arquivamento dos autos, bem como a intimação prévia da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o que ocasionaria a anulação da sentença diante do prejuízo causado ao ente municipal que defende estar consubstanciado no fato de serem os créditos, decretados prescritos, válidos e exigíveis. Quanto a prescrição originária, afirma que o parcelamento administrativo concedido de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte do IPTU, suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo período de sua vigência e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, prorrogando-se o início deste prazo para 5/11 de cada exercício. Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação fiscal em tela, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, por força da qual houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação exarado em 14/4/2009, razão pela qual sustenta a inexistência de consumação do prazo prescricional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Certidão de fl. 26v sobre a tempestividade do recurso. À fl. 27, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos e não determinada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões face a inocorrência de sua citação inicial. É o relatório. Decido. Meritoriamente, vislumbro haver, em parte, razão ao pleito recursal. Explico. Segundo art. 174 do CTN1, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. O Código de Processo Civil/73, art. 219, §1º2, estabelecia que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 30/3/2009 (fl. 2), perquirindo o pagamento de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Em 14/4/2009, o juízo ordenou a citação (fl. 5), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (30/3/2009). Não houve citação da parte executada/apelada, conforme certidão de fl. 9. Em despacho à fl. 10, publicado em 21/9/2012, o magistrado determinou a intimação do exequente/apelante para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Em 8/1/2013, o juízo proferiu a sentença ora atacada. No tocante a prescrição originária do crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2004, entendo correta a decisão do juízo a quo. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residência do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Deste modo, em 30/3/2009, quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2004, constituído definitivamente em 5/2/2004, já estava prescrita desde 5/2/2009. Demais disso, tenho que a possibilidade de parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA acerca do entendimento dominante: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2.. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (201430227880, 141261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 02/12/2014) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. De outro lado, pode-se decretar, de oficio, a prescrição originária, isto é, ocorrida antes da propositura da ação, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública com base no art.219, § 5º do CPC/73, com redação dada pela Lei n.11.280/2000 (correspondente ao art. 332, §1º, CPC), Súmula 409 do STJ e o art.2º, § 1º da Resolução n.8 do STJ. No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 30/3/2009 até o proferimento da sentença em 8/1/2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Ante o exposto e, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento da ação executiva originária apenas em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. Publique-se e intimem-se. Belém, 14 de dezembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(2016.05099336-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.025801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Marina Rocha Pontes de Sousa. APELADO: NIDAS AYRES DA SILVA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fls. 11-13) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0017362-36.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de NIDAS AYRES DA SILVA, reconheceu a prescrição originária do crédito tributário do exercício de 2004 e a intercorrente sobre os demais exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, todos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais (fls. 14-25), o ente municipal argui, em preliminar, error in procedendo ante a falta de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas, conforme despacho à fl. 10. No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista esta não poder ser decretada de ofício pelo juízo a quo sem antes proceder ao arquivamento dos autos, bem como a intimação prévia da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o que ocasionaria a anulação da sentença diante do prejuízo causado ao ente municipal que defende estar consubstanciado no fato de serem os créditos, decretados prescritos, válidos e exigíveis. Quanto a prescrição originária, afirma que o parcelamento administrativo concedido de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte do IPTU, suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo período de sua vigência e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, prorrogando-se o início deste prazo para 5/11 de cada exercício. Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação fiscal em tela, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, por força da qual houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação exarado em 14/4/2009, razão pela qual sustenta a inexistência de consumação do prazo prescricional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Certidão de fl. 26v sobre a tempestividade do recurso. À fl. 27, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos e não determinada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões face a inocorrência de sua citação inicial. É o relatório. Decido. Meritoriamente, vislumbro haver, em parte, razão ao pleito recursal. Explico. Segundo art. 174 do CTN1, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. O Código de Processo Civil/73, art. 219, §1º2, estabelecia que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 30/3/2009 (fl. 2), perquirindo o pagamento de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Em 14/4/2009, o juízo ordenou a citação (fl. 5), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (30/3/2009). Não houve citação da parte executada/apelada, conforme certidão de fl. 9. Em despacho à fl. 10, publicado em 21/9/2012, o magistrado determinou a intimação do exequente/apelante para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Em 8/1/2013, o juízo proferiu a sentença ora atacada. No tocante a prescrição originária do crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2004, entendo correta a decisão do juízo a quo. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residência do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Deste modo, em 30/3/2009, quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2004, constituído definitivamente em 5/2/2004, já estava prescrita desde 5/2/2009. Demais disso, tenho que a possibilidade de parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA acerca do entendimento dominante: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2.. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (201430227880, 141261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 02/12/2014) - grifo nosso. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. De outro lado, pode-se decretar, de oficio, a prescrição originária, isto é, ocorrida antes da propositura da ação, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública com base no art.219, § 5º do CPC/73, com redação dada pela Lei n.11.280/2000 (correspondente ao art. 332, §1º, CPC), Súmula 409 do STJ e o art.2º, § 1º da Resolução n.8 do STJ. No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 30/3/2009 até o proferimento da sentença em 8/1/2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Ante o exposto e, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento da ação executiva originária apenas em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. Publique-se e intimem-se. Belém, 14 de dezembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(2016.05099336-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.05099336-19
Tipo de processo
:
Apelação
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