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Jurisprudência


TJPA 0017363-14.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 STJ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima, em consonância com as demais provas dos autos, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precendentes do STF e STJ. 3. É inviável o reconhecimento da condição de partícipe ao recorrente, tendo em vista sua relevante atuação na empreitada criminosa, apreendido na posse da res furtiva. 4. Nos termos do enunciado sumular 231 do STJ, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Não há o que se falar em declaração de inconstitucionalidade de Súmula de Tribunal Superior, visto que estas não são leis, não tem força de lei e, consequentemente, não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Precedentes. 6. As Súmulas são editadas pelos Tribunais Superiores para servir de parâmetro às decisões futuras, assim a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Apelação desprovida, por unanimidade. (2017.02815745-21, 177.684, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.02815745-21
Tipo de processo : Apelação
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