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Jurisprudência


TJPA 0017363-64.2013.8.14.0006

Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido liminar de alimentos provisórios. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que a decisão atacada está equivocada uma vez diante da existência cristalina da necessidade da menor e da possibilidade econômica do requerido. Por fim, considerando a necessidade da autora, bem comoa condição financeira do agravado, pretende a agravante o auxilio financeiro no valor de 5 salários mínimos. Assim, requer o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, no sentido de ser concedida a pensão alimentícia requerida. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal próprios. Entretanto, da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso eis que manifestamente improcedente, senão vejamos: A parte agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu a concessão liminar de alimentos provisórios, ao fundamento de que inexiste prova pré-constituída quanto à alegada paternidade. Nesse contexto, mister assinalar, em primeiro plano, que para a concessão de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade, necessário que haja, ao menos, indícios suficientes da relação de parentesco entre autora e requerido, a chamada prova pré-constituída. Note-se que a fixação de alimentos provisórios e inaudita altera parte, em ação de investigação de alimentos, é até possível, mas isso apenas se estiverem presentes elementos a apontar com alguma segurança a imputada paternidade, ou ao menos a existência de um relacionamento afetivo entre a genitora do investigante e o investigado, na época da concepção. Contudo, no caso dos autos não há nenhum desses elementos. Com efeito, para além de imputar a paternidade ao réu/agravado, o autor/agravante não acostou nenhuma prova, e nem sequer algum único indício, a permitir conclusão de que a imputada paternidade seja real, ou ao menos verossimilhante. Não há um único documento a mostrar que a genitora do investigante mantivesse algum relacionamento com o investigado (como bilhetes, cartas ou fotografias, por exemplo). E nenhuma declaração de testemunhas, apontado a existência de um tal relacionamento. No caso em exame, além de não haver qualquer indício, pelo menos nesta fase, da paternidade atribuída ao recorrido, o agravado por sua vez, nega a paternidade alegada, conforme informado pela própria agravante, as fls. 03. Destarte, somente através do exame de DNA, já determinado no Juízo a quo, a solução ao processo poderá ter, ou não, o desate proposto na demanda. Assim, a míngua de qualquer indício da paternidade, não há como impor ao demandado encargo alimentar, em caráter liminar, nem mesmo por meio de depósito judicial. Por ora, é de se confirmar o indeferimento do pleito de liminar, por absoluta possibilidade, diante do contexto apresentado, de vincular a paternidade alegada. Nesse contexto, a fixação de alimentos provisórios é totalmente inviável, na esteira da jurisprudência: - AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO NATURAL, INDEPENDENTEMENTE DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE, SOB INVOCAÇÃO DO ART. 2., DA LEI N. 5478/68, TENDO O INDIGITADO PAI CONTESTADO A AÇÃO. EXATO ALCANCE DA LEI N. 5.478, DE 25.7.68 (ART. 2., PARÁGRAFO 1., INCS. I E II). A PRETENSAO ALIMENTAR, EM RAZÃO DE PARENTESCO, HÁ DE ASSENTAR NO RECONHECIMENTO VOLUNTARIO DO PARENTESCO, OU NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO E POSSIVEL DECLARAR-SE A PATERNIDADE INCIDENTEMENTE, E PARA O SÓ EFEITO DE ALIMENTOS, QUANDO CONTESTADO O PARENTESCO (PATERNIDADE), PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A LEI N. 5.478/68 TEVE EM VISTA UNICAMENTE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR, EXIGINDO PARA ISSO A PROVA PRECONSTITUIDA DO PARENTESCO, QUE RENDE ENSEJO A FIXAÇÃO DE PLANO, PELO JUIZ, DOS ALIMENTOS PROVISORIOS, COMO SE VE CONSIGNADO NO SEU ART. 42. O FIM SOCIAL QUE INSPIROU A LEI EM CAUSA NÃO JUSTIFICA INTERPRETAÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PODERA PROPICIAR A INSEGURANCA E O RISCO DE IRREPARAVEL INJUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AUTOR APRESENTA-SE CARENTE DA AÇÃO INTENTADA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR EXTINTO O PROCESSO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STF - RE: 96735 RS , Relator: ALFREDO BUZAID, Data de Julgamento: 21/03/1984, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 18-10-1985 PP-18455 EMENT VOL-01396-02 PP-00282 RTJ VOL-00115-03 PP-01231). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PATERNIDADE. Embora possível o deferimento liminar de alimentos, em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios. Agravo de instrumento provido, de plano. (AgI N.º 70041806670, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/06/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO PERSEGUIDA. 1. No caso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores à fixação de alimentos provisórios, que reclama, na específica hipótese de investigação de paternidade, elementos de convicção seguros o bastante a atestar a relação de parentesco perseguida, e que aqui não foram apresentados, não se prestando as fotos colacionadas a sinalizar a existência de relação amorosa havida entre o suposto pai e a genitora do agravante em período próximo à época da concepção do agravante (nascido em 21.03.2011), pois remontam aos anos de 2008 e 2009. 2. As correspondências eletrônicas trocadas pelo par, acostadas ao instrumento, não foram apresentadas juntamente com a petição inicial, não tendo, em face disso, sido apreciados pelo juízo a quo quando do exame do pleito liminar, razão pela qual não devem ser apreciadas nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. (AgI N.º 70042263061, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056102619, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012). Vale ainda ressaltar que a presente decisão pode ser alterada a qualquer tempo, na medida em que novos e mais concretos elementos de convicção forem aportando nos autos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora (2014.04477496-36, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04477496-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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